Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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de fls.312/313, item 8. Int. - ADV: RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE
MOURA NEVES (OAB 238260/SP), MARCOS VINICIUS COLTRI (OAB 208259/SP)
Processo 1025693-10.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Volkswagen S/A
- Francisco Canindealves de Franca - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será
extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1025882-17.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos José Gomes - Cosme
Gonsalves Bispo - - Carmozita Paixão de Souza Bispo - Vistos. Fls. 102: observo que o autor pleiteia dilação de prazo para
atender a deliberação de fls. 98/99 sem esclarecer o motivo pelo qual a dilação se faz necessária. Ademais, observo que
a decisão foi proferida em dezembro/2018, publicada em janeiro/2019 e embora protocolada a petição em fevereiro/2019 e
encaminhada à conclusão nesta data, já se passaram mais de quatro meses da publicação sem que o autor atendesse a
deliberação de fls. 98/99. Assim, indefiro o pedido. Marcos José Gomes, qualificado nos autos, propôs a presente ação de
rescisão contratual cumulada com cobrança contra Cosme Gonsalves Bispo e Carmozita Paixão de Souza Bispo, igualmente
qualificados. O autor foi instado a comprovar por prova documental a alegada hipossuficiência de recursos, ou, alternativamente,
a recolher o valor das custas processuais iniciais, sob pena de extinção, além de emendar a inicial a fim de manifestar seu
interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação (fls. 98/99), bastando a solicitar dilação de prazo (fls. 102),
que foi indeferida. É o breve relato. DECIDO. O autor deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado,
deixando de apresentar os documentos solicitados, de modo que deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual. E como
o autor deixou de emendar a inicial bem como de recolher as custas, estando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, de rigor a extinção da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que inexigível a cobrança de taxa judiciária quando não há prestação
de serviço público (nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0048274-44.2013, 27a Câmara
de Direito Privado, Relator Campos Petroni, julgado em 14 de maio de 2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de
Instrumento nº 0096046-37.2012, 31a Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Casconi, julgado em 29 de maio de 2012).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/
SP)
Processo 1026004-30.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Pre
Finito Pisos Lt Me - - Ana Suzete Maia Pazini - Vistos. 1. Deixo de apreciar fl. 62 bem como determinar a manifestação do
exequente acerca do mandado de fl. 63/64 diante da petição de fl. 65/71. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre o as partes (fl. 65/68 e fl. 69/71), com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 3. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. 4. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que,
decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que
a execução seja extinta. Int. - ADV: ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 1026259-85.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fábio Marques de Paula
- Jose Eduardo Mota - - Tânia Saraiva dos Santos Mota - - Affonso Carotenuto - - Marina Gonçalves Carotenuto - Vistos. 1.
Fls.65: o art. 835, I, do Novo Código de Processo Civil estabelece que dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, está na ordem de preferência a ser observada para a constrição de bens. Assim, providencie o
exequente o recolhimento da taxa para requisição de informações pelo sistema Bacenjud (cód. 434-1 guia FEDTJ), no valor de
R$60,00, bem como demonstrativo atualizado do débito. Prazo de cinco dias. 2. Fls.66/67: o pedido será analisado nos autos
dos embargos. 3. Nada requerido, os autos serão arquivados. Int. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP),
HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)
Processo 1026611-14.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Agaxtur Agencia de
Viagens e Turismo Ltda - Fleurir Hotels & Resorts do Brasil Ltda - Vistos. Nesta data determinei no incidente de desconsideração
da personalidade jurídica de n. 0002136-06.2019 o traslado da petição de acordo e da petição da executada noticiando o
cumprimento da obrigação. Assim, passo a apreciar os pedidos. Deixo de homologar o acordo apresentado à fl. 23/27 daqueles
autos uma vez que não contou com a assinatura da exequente. No entanto, diante da concordância da exequente com o valor
depositado naquele incidente (fl. 28/29 daqueles - R$ 6.054,83), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento à exequente do valor depositado no
incidente (R$ 6.054,83). Anoto, desde já, a necessidade do patrono da exequente de proceder ao preenchimento do formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que o mandado não poderá ser expedido.
Não é devida a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução não exigiu a realização
de atos executórios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP)
Processo 1027073-97.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rayane Nadya Alves da Silva Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos.* 1. Observo que a autora apresentou em cartório mídia em CD como
uma das provas dos fatos indicados na inicial (fls. 285 e fls. 287). 2. Assim, fica a ré intimada para retirada de cópia da mídia,
a fim de que tenha acesso à prova produzida, concedendo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. 3. Após, tornem
os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: RENATA BEZERRA RODRIGUES (OAB 22412/PB), MARCELA
QUENTAL (OAB 105107/SP), ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA NETO (OAB
22365/PB)
Processo 1027992-86.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - William Humberto
dos Santos - Francisco Evilazio de Melo - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o acordo celebrado entre as partes a fls. 124/127 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de descumprimento
do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
REGIANE CRISTINA DE MELLO SILVA (OAB 312903/SP)
Processo 1028911-80.2015.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Santa Tereza Ltda Epp - Aparecida
Perpetua da Silva Fernandes - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será extinta
nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1029334-40.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Furtado
Castilho - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Vistos. 1. Fls. 282: Cancele-se o mandado de levantamento judicial
nº 53/2019. 2. Expeça-se novo mandado de levantamento judicial em favor do requerente, independente do decurso do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º