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TJSP 03/07/2019 -Pág. 2526 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2841

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provido.” (AI 2229092-49.2016.8.26.0000 24/03/2017) Ademais, a jurisprudência do C. STJ, ao apreciar, em matéria tributária,
o tema da sujeição passiva decorrente de alienação fiduciária, firmou entendimento de que o credor fiduciário se qualifica como
titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente e, portanto, responsável solidário da obrigação. Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação
fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente
o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe,
pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido.” (REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015). A respeito da matéria em discussão, cumpre destacar que o reconhecimento da legitimidade
passiva do credor fiduciário foi sufragado por recente decisão da lavra do E. Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.773.917-SP (2018/0270098-2), ocorrido em 27/11/2018. Diante da conclusão a que chegou o C. STJ,
a presente execução fiscal, que trata da cobrança de crédito de natureza tributária (IPTU), deve seguir o mesmo entendimento,
qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte
(artigo 34 do CTN), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva, inclusive à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens
livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem
específico à penhora. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1567333-23.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior
Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou
tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1567778-07.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bradesco Adm de
Consorcios Ltda e outro - VISTOS. Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega a sua ilegitimidade
passiva, eis que é apenas a credora fiduciária. Sustenta que a responsabilidade tributária é exclusiva do fiduciante, nos termos
do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, razão pela qual requer a sua exclusão do polo passivo. Instado, o Município impugnou os
argumentos da parte adversa. É o breve relatório. Decido. Em que pesem as ponderações da executada, não há que se falar em
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a responsabilidade tributária do fiduciário encontra-se devidamente
lastreada no artigo 34 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, decorrente da inequívoca
propriedade resolúvel e posse indireta, ao passo que o disposto no artigo 27, § 8° do último diploma legal não pode ser entendido
como excludente absoluta, à vista do contido no artigo 26, § 1° daquele, com previsão de regresso do proprietário contra o
fiduciante em caso de inadimplemento de tributo, a indicar, pois, a sua responsabilidade solidária. Como se não bastasse o
exposto, a legislação municipal (art. 10 da Lei 6.989/66) prevê, igualmente, a responsabilidade tanto do proprietário, como do
possuidor lato sensu: “Art. 11 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II por qualquer dos possuidores indiretos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.” Cumpre ressaltar, ainda, o quanto preconizado na
Súmula 399 do C. STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Neste sentido, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça de SP: “EMENTA: Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Decisão que rejeitou o incidente,
sob o fundamento de que a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução - Insurgência da excipiente Pretensão à reforma - Impossibilidade - Credora fiduciária que detém a propriedade do imóvel, ainda que sob condição resolúvel,
bem como a posse indireta do bem - Inteligência da Lei 9.514/1997 - Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do
proprietário (promitente vendedor), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU - Decisão mantida.
Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2069696-31.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Rel. Des.
Burza Neto, j. 23/04/2019, V.U., publicado no DJE de 25/04/2019) “LEGITIMIDADE PASSIVA Execução fiscal IPTU Município de
São Paulo Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade Alegada ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar
como sujeito passivo do tributo. Descabimento. Negócio Jurídico que transfere a propriedade, sob condição resolutiva, à credora
fiduciária, bem como atribui a posse indireta do imóvel, segundo disposição expressa do art. 23 da Lei nº 9.514/97 Competência,
ademais, da legislação municipal para definir o sujeito passivo do tributo Inteligência da Súmula nº 399 do STJ Recurso não
provido.” (AI 2229092-49.2016.8.26.0000 24/03/2017) Ademais, a jurisprudência do C. STJ, ao apreciar, em matéria tributária,
o tema da sujeição passiva decorrente de alienação fiduciária, firmou entendimento de que o credor fiduciário se qualifica como
titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente e, portanto, responsável solidário da obrigação. Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação
fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente
o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe,
pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido.” (REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015). A respeito da matéria em discussão, cumpre destacar que o reconhecimento da legitimidade
passiva do credor fiduciário foi sufragado por recente decisão da lavra do E. Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.773.917-SP (2018/0270098-2), ocorrido em 27/11/2018. Diante da conclusão a que chegou o C. STJ,
a presente execução fiscal, que trata da cobrança de crédito de natureza tributária (IPTU), deve seguir o mesmo entendimento,
qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte
(artigo 34 do CTN), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva, inclusive à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens
livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem
específico à penhora. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1570610-13.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Caetano
- VISTOS. Deixo de conhecer dos embargos à execução opostos por mera petição protocolizada. O(a) embargante deverá
proceder à devida regularização, providenciando a distribuição eletrônica dos embargos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EUFRAZIO
(OAB 353168/SP)
Processo 1571644-23.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Benedito Aparecido Morelli Rcpn Cnpj
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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