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TJSP 30/07/2019 -Pág. 3473 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2858

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Processo 0006078-98.2019.8.26.0016 (processo principal 1033239-79.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Homefit Brasil Assessoria Esportiva Ltda - ‘’CLARO S/A - Vistos. Fls. 08/11: Nos termos da decisão
de fls. 06, a sentença transitada em julgado limitou-se a declarar a inexigibilidade da multa cobrada na fatura vencida em
outubro/2016, declarando exigível, naquele mês, o valor de R$ 371,93, não comprovando a exequente que o valor cobrado em
dezembro/2018, de R$ 594,32, se refira ao valor declarado inexigível nos autos. Sendo assim, considero satisfeita a obrigação e
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 317407/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 0006524-04.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cawu Moto Parts Ltda Epp - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art.
51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão
interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As
custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no
momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado
o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento
da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada. Para processo físico
ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser
recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações acesse: http://
ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. P.R.I. - ADV: ROBERTO TADEU CASSIANO (OAB 265825/SP)
Processo 0006566-53.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Companhia de
Gás de São Paulo COMGÁS - Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes
poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado,
mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As
custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no
momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado
o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento
da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada. Para processo físico
ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser
recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações acesse: http://ww.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais P.R.I. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO
DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0007023-56.2017.8.26.0016 (processo principal 1016536-69.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Paulo Cesar Pereira Anúncios ME - Vistos. 1. Apresente a exequente certidão de trânsito em julgado
expedida nos autos principais, cópia da procuração e planilha atualizada do débito. 2. Após, tornem imediatamente conclusos,
considerando o certificado a fls. 10. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA
MARQUES (OAB 305113/SP)
Processo 0007165-89.2019.8.26.0016 (processo principal 1011072-28.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aquila Sistema de Conservao Ltda - Me - Nextel Telecomunicações Ltda.
- Vistos. Fls. 15/22: Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.459/2017, “As execuções de títulos
judiciais (cumprimento de sentença) e extrajudiciais serão redistribuídas às demais varas do Juizado Especial Cível, diante do
não cumprimento voluntário do título executivo judicial após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e respectiva provocação do
credor ou, nos casos dos títulos extrajudiciais, acaso não obtida a composição entre as partes em audiência de conciliação, sem
a necessária garantia do juízo, a fim de se evitar o início dos atos expropriatórios. Acordos homologados serão redistribuídos em
caso de descumprimento, por ocasião do início da execução. O autor será intimido para manifestação, podendo indicar o foro
de eleição na inicial. Silente o autor, o feito será redistribuído para a Vara do Juizado Especial Cível do foro de domicílio do réu,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1997”. Assim, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Foro Regional da
Lapa, conforme requerido pelo exequente a fls. 167 dos autos principais, para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/ES)
Processo 0008558-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de assistência médicohospitalar originariamente contratado, tornando assim definitiva a decisão de fls. 51/53, que antecipou os efeitos da tutela. Sem
custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado
contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo
recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida
a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo,
nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da
distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de
5 UFESPs. No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento da distribuição,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo
de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada. Para processo físico ou processo
digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser recolhido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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