Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
1983
vinculada à prestação estatal. Citando a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica
(fls. 57/60). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Trata-se de
ação de conhecimento pelo procedimento comum por meio da qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de
PAEPE Tecnólogo, nível 06-F junto à UNICAMP, objetiva a cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a
título da contribuição devida ao IAMSPE, bem como a repetição de tais valores. Os pedidos procedem em parte. Com efeito,
fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de
caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social,
onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que
apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir
para entidade de assistência médica. Entretanto, não é caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o
período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALDesconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando
o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª
Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011). Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PREDIDOS formulados por DANIEL
AUGUSTO CAMARGO BUENO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE
para determinar a cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos da servidora, tornando definitiva a tutela
provisória concedida. As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas
processuais será partilhado em 50% a cada um. Em função do valor inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixo por
apreciação equitativa, os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo
Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento
de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora
serão incidentes, para o IAMSPE, a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos
moldes do artigo 100 da Constituição Federal; para a autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Deixo de determinar
a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE SOUZA COELHO (OAB 165045/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP)
Processo 1053529-70.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Ana Claudia Santurbano Felipe Franco
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Muito embora estivesse o presente processo concluso para sentença,
verifico que ele ainda não se encontra pronto para julgamento, haja vista ter a autora juntado novo documento às fls. 223
informando o acolhimento do pedido na via administrativa. Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, manifeste-se a municipalidade sobre referido documento no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos
novamente conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), SAMUEL
BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP)
Processo 1054690-18.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Joyce Santos de
Andrade - Ciência ao patrono da autora sobre certidão de mandado cumprido negativo às fls. 125. - ADV: RONALDO LUIZ
SARTÓRIO (OAB 311167/SP)
Processo 1054727-45.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Igreja Pentecostal Deus
É Amor - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Condeno a
vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que
ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para
o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
R. I.C. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), ROBERTA SANDOVAL FRANCA (OAB 23041/PR), ESTEFANIA
MARIA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 22920/PR)
Processo 1055401-57.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Leonilda Maria Artioli Melotti
- Vistos. Face a apelação de fls.116/120, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, vista ao MP (
fls.122). Cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça-Seção de Direito Público. Int. - ADV: FLÁVIA BOVAROTTI DONATI (OAB 377633/SP)
Processo 1055840-68.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renato Bonaldo Siqueira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Edinael Domingos - Vistos. Muito embora os autos estivessem na fila para prolação
da sentença, observo que Edinael Domingos, como informado pelo réu, é servidor público municipal e, nessa qualidade, diante
do recente julgamento pelo STF do Tema 940 (RE 1027633), onde foi fixada a tese de que “(...)a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”,
é parte ilegítima para responder a presente ação. Assim sendo, nos termos do art.10 do CPC, manifestem-e as partes, em 10
dias, em termos de prosseguimento em relação ao servidor público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS
CARLOS ROSSI DE SOUSA (OAB 326272/SP), MARIA APARECIDA MAZETTO (OAB 216939/SP), ANTONIO COLLETA DE
ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP)
Processo 1057664-28.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Peterson
Ramalho da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Face o trânsito em julgado (fls.72), manifeste-se o
interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285
da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo
de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), EDUARDO GOMES
PEREIRA (OAB 350726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º