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TJSP 01/11/2019 -Pág. 218 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

218

Satiro Aragão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21/08/2019,
foi decretada a INTERDIÇÃO de PEDRO VINÍCIUS MAZIERO, CPF 426.877.248-07, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil por apresentar quadro de Retardo Mental Grave F-72 CID-10, sem condições,
portanto, de exercer todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, c.c. artigo 1.767, inciso I, ambos da Lei 10.406/02
(Código Civil, com a alteração determinada pela Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, nos moldes do
artigo 1.775, § 2º, do mesmo Diploma legal. Por consequência, nomeio-lhe Curadora a requerente, Helena Ramos de Souza
Maziero, igualmente qualificada nos autos, mediante compromisso definitivo a ser prestado em cartório. Nos termos do artigo
755 do NCPC a limitação da interditada é ABSOLUTA, em relação a todos os atos da vida civil, e em especial com as restrições
legais (privação de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração).. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez
dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 16 de outubro de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Márcia Regina Riva,
REQUERIDO POR Fernanda Cristina Riva - PROCESSO Nº1014401-06.2018.8.26.0309.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Grakiton
Satiro Aragão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 27/08/2019, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MÁRCIA REGINA RIVA, CPF 233.090.458-46, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil por apresentar quadro de Retardo Mental Grave F-72 (CID 10), sem condições, portanto, de
exercer todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, c.c. Artigo 1.767, inciso I, ambos da Lei 10.406/02 (Código
Civil, com a alteração determinada pela Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, nos moldes do artigo 1.775,
§ 2º, do mesmo Diploma legal. Por consequência, nomeio-lhe Curadora a requerente, FERNANDA CRISTINA RIVA, igualmente
qualificada nos autos, mediante compromisso definitivo a ser prestado em cartório. Nos termos do artigo 755 do NCPC a
limitação da interditada é ABSOLUTA, em relação a todos os atos da vida civil, e em especial com as restrições legais (privação
de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração). O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 21 de outubro de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1019657-27.2018.8.26.0309
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a K. M., que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de R. M., alegando em
síntese: “Atesta a certidão de nascimento do menor, este é filho de G. F. S. D. B. e de K. M., e os Requerentes seus avós
maternos. Desde os quinze dias de vida o menor vive sob os cuidados e responsabilidade dos Requerentes, dando-lhe toda
assistência financeira, educacional e amorosa, num ambiente familiar e de muito carinho e amor. Genitora é usuária de drogas
e há muito tempo vive nas ruas da capital paulista, pelo que, não tendo condição nenhuma de criar o filho, o entregou aos
Requerentes. O pai do menor não teve convívio com o mesmo, pois faleceu quando este tinha poucos meses de vida. A genitora
do menor nunca cumpriu com seus deveres de mãe, sendo certo que tal papel sempre foi desenvolvido pelos avós maternos,
ora Requerentes. Os Requerentes, além de terem laços sanguíneos, são pessoas íntegras, trabalhadoras, idôneas, sendo que
nesses dezesseis anos, vêm proporcionando ao menor, um ambiente saudável, familiar, estando adaptado à convivência com
os avós. Em 2003 a genitora do menor o entregou formalmente aos cuidados e responsabilidade da Requerente I. de O. M. M.,
perante o Conselho Tutelar desta comarca. Desde então a genitora do menor nunca mais apareceu nem mesmo para visitar o
filho, sendo que ninguém sabe informar o paradeiro dela. Não fossem os Requerentes terem assumido o neto, hoje certamente
estaria vivendo em situação de risco e total desamparo, uma vez que os pais do menor, desde o nascimento do filho, nunca
cumpriram com os seus deveres. Atende todas as exigências, proporcionando uma boa qualidade de vida ao menor, uma vez
que, há 16 anos, desde que este era um bebê, aqueles vêm cuidando e zelando pelo bem estar do adolescente. Há 16 os
Requerentes vêm exercendo a guarda fática, sempre preservando os interesses do menor, sendo que não ingressou com o
pedido de regularização de guarda antes, porque teve necessidade, utilizando apenas o Termo de Entrega e Responsabilidade
emitido pelo Conselho Tutelar. Ocorre que, em setembro do ano em curso, os Requerente foram notificados a comparecerem à
7ª Promotoria de Justiça de Jundiaí-SP, para tratarem de assunto referente ao adolescente L. M. S.. Os Requerentes, juntamente
com o adolescente compareceram ao gabinete da 7ª Promotoria de Justiça de Jundiaí para reunião com a D. Promotora Dra. A.
B. S. S. V.. Conforme se verifica da Ata de Reunião, os Requerentes foram orientados e advertidos a promover ação de guarda
ou adoção para regularização da representação do adolescente dentro do prazo de 60 dias. Assim sendo, é a presente para
requer a regularização da guarda do adolescente L. M. S., concedendo-a definitivamente aos Requerentes, R. M. e I. d. O. M.
M. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 29 de outubro de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1021586-95.2018.8.26.0309
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA
CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER P. d. A., que lhe foi proposta uma ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 por parte de L. M. S. D. A., alegando
em síntese: A autora é genitora de M. E. D. A., falecido em 08/10/2018. O de cujus era brasileiro, solteiro, não deixou filhos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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