Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
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A certidão de óbito e demais documentos, autorizam a autora a requerer o alvará judicial para levantamento do saldo da
conta vinculada do FGTS, saldo do PIS e demais valores que estiverem depositados na Caixa Econômica Federal. O falecido
trabalhou em várias empresas com carteira anotada, existindo, por isso, valores depositados do PIS, FGTS de titularidade do de
cujus, que não foram sacados. Com o falecimento do titular da conta, a Caixa Econômica Federal só faz a liberação dos valores
com a apresentação de alvará judicial. Considerando a existência de valores depositados na conta do falecido e a exigência
de alvará judicial pela CEF para a liberação, requer e espera que Vossa Excelência se digne determinar a expedição de dois
alvará judiciais para liberação dos valores que se encontram depositados na agência da Caixa Econômica Federal. Deverão
ser expedidos dois alvarás, sendo um para o FGTS e outro para o PIS, pois o entendimentos dos gerentes da CEF é que são
necessários um alvará para cada saque, pelo fato de FGTS e PIS, sob a alegação que FGTS e PIS são localizados em setores
distintos e com gerentes distintos. Considerando as exigências da Caixa Econômica Federal, que são necessários alvarás
judiciais para a liberação do PIS e do FGTS e como a CEF tem exigido um alvará para saque do PIS e outro alvará para saque
do FGTS, a parte autora requer a Vossa Excelência que se digne expedir um alvará para saque do PIS e outro alvará para saque
do FGTS. Os alvarás deverão ser expedidos no nome da parte autora, L. M. S. D.A. Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 25 de outubro de 2019.
LARANJAL PAULISTA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1000501-98.2019.8.26.0315
Classe: Assunto:
Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exequente e Herdeiro:
Pedro Felix dos Reis e outro
Executado:
Maria José Viana Fernandes E OUTROS
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO Nº 1000501-98.2019.8.26.0315
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIANE CRISTINA CINTO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER herdeiro RICARDO FERNANDES, filho de Maria José Viana Fernandes, que lhe foi proposta uma ação de
Cumprimento de Sentença por parte de Pedro Felix dos Reis e outro, alegando em síntese: que firmou com a requerida o
compromisso de compra e venda de um imóvel em 20.01.2012. Localizado na Rua José Carlos Pereira, 155, Distrito de Laras.
Objeto de inscrição cadastral na Pefeitura Municipal de Laranjal Paulista, n. 017400800 adquirido através de Usucapião. O preço
ajustado foi de R$-60.000,00. Sendo neste terreno construído a morada do autor. Até a presente data, a vendedora não cumpriu
com sua obrigação de transferir o imóvel em nome do comprador. Encontrando-se o herdeiro em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Laranjal Paulista, aos 29 de outubro de 2019.
LEME
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE JOVITA
CERULLO ADRIANO, NOMEANDO COMO NOVA CURADORA SOLANGE ADRIANO NATALINO - PROCESSO Nº100104786.2015.8.26.0318.
A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dra. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
MARCELINO GOMES CUNHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 22/10/2019
18:02:27, foi decretada a SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR de JOVITA CERULLO ADRIANO, CPF 173.650.688-92, e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). SOLANGE ADRIANO NATALINO, RG nº 19139311. O presente edital
será publicado por uma vez, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Leme, aos 23 de outubro de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º