Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Observe-e o formulário apresentado às
fls. 137. Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de extração de certidão para
inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. - ADV: ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP),
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0067409-91.2017.8.26.0100 (processo principal 1083669-03.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Darci Nadal Advogados Associados - FGI - Prestadora de Serviços Ltda - Vistos. Nos termos do artigo
921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado,
defiro a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo
em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano
sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, reiniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da
pretensão executiva, considerando o lapso já decorrido quando de eventual primeiro arquivamento, observando-se que os
prazos prescricionais interrompem-se apenas uma vez, na forma do artigo 202, do Código Civil. Observe-se, também, o quanto
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.604.412 Transcorrido “in albis” o prazo prescricional
poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Int. ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), SILVIA CRISTINA VIEIRA (OAB 12024/MS), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0069850-45.2017.8.26.0100 (processo principal 0132865-95.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Csc Engenharia e Construção Ltda - Companhia Boa Vista de Desenvolvimento
Imobiliario - emiti guia de levantamento sob nº 1311/2019, no valor de R$ 296.734,30, referente ao(s) comprovante(s) de
depósito de fls. 48 (depósito nos autos principais nº 0132865-95.2011.8.26.0100), em favor de Csc Engenharia e Construção
Ltda , em cumprimento à r. decisão de fls. 137, constando o(a) procurador(a) Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle OAB/SP
243909. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. - ADV: MARCOS
ROLIM DA SILVA (OAB 362621/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), FERNANDA MARIA ARAUJO DA
MOTA LA VALLE (OAB 243909/SP)
Processo 0076784-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1109362-18.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Simões & Palermo Administração de
Bens Próprios e Empreendimentos Ltda. - Manifeste-se a exequente, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como
anuência, quanto ao depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 6.660,17, bem como do pedido de extinção do feito pela
satisfação da execução. - ADV: ALEXANDRE PALERMO SIMOES (OAB 95398/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB
164071/SP)
Processo 0076784-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1109362-18.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Simões & Palermo Administração de
Bens Próprios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor
da parte exequente, referente ao depósito de fl. 68. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do
documento. Anoto o formulário apresentado às fls. 71. Diante do pagamento espontâneo, antes da intimação, desnecessário
o recolhimento das custas finais. Certifico o trânsito ante a preclusão lógica do direito recursal. Dê-se baixa e arquivem-se,
inclusive o principal. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE PALERMO SIMOES (OAB 95398/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB
164071/SP)
Processo 0084730-08.2018.8.26.0100 (processo principal 1032651-74.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Warrington Wacked Junior - Vistos.
Manifeste-se a exequente, ora excepto, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP),
FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1004263-59.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Daycoval Leasing
Banco Múltiplo S.a. (Antiga Denominação Banco Commercial Investment Trust do Brasil S/a) - Silvamarts Composicao Grafica
Ltda. - - AILTON VANI DA SILVA - Vistos. Fls. 284/289: A exceção de pré-executividade é rejeitada. Perinente assinalar que
tal exceção mostra-se cabível, em tese, como é cediço, para arguir a nulidade absoluta de execução, em vista da presença
de vícios insanáveis, consubstanciando-se estes em verdadeiras objeções processuais. Nessa senda, há possibilidade de
conhecimento da exceção de pré-executividade para apreciação da alegação de se tratar o imóvel constrito de bem de família,
por se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, no que diz respeito ao mérito, o pleito não medra. De fato, o executado
não comprovou a utilização do bem imóvel como moradia por si e por sua família, tendo em vista que este se limitou a apresentar
uma única e recente fatura de energia elétrica em seu nome (fls. 295). Ora, o executado adquiriu o imóvel em 2011 (fl. 293),
caso residisse em tal local possuiria vasta prova documental acerca do estabelecimento de sua moradia no mesmo. Nesse
sentido: Apelação digital. Embargos de terceiro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova eminentemente documental e que
deveria ter acompanhado a petição inicial (art. 434 do CPC). Embargante que alega ser o imóvel constrito bem de família (Lei
nº 8.009/90). Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, para tanto é necessária a comprovação de que a constrição
incidiu sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que inexiste nos autos.
Direito à meação não verificado. Penhora constituída em data anterior ao pacto antenupcial celebrado entre a Embargante e o
Executado. Questão relativa ao reconhecimento da união estável, desde o ano de 2009, que extrapola os limites de cognição
desses Embargos. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.200,00, observada
a gratuidade processual concedida à Embargante (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (Relator(a): João Pazine
Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 20/09/2016;Data de registro:
20/09/2016) (grifei) Ex positis, rejeito a referida exceção de pré-executividade e convertendo o respectivo arresto em penhora.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FABIANA BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP)
Processo 1006012-82.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - WALTER FERREIRA ROCHA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos sucessores do autor. Anote-se. Defiro a
inclusão dos sucessores no polo ativo. Anote-se. Após, tornem conclusos, para sentenciamento. Int. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB
276375/SP)
Processo 1007059-86.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Antonia da Silva - Porto Seguro Cia.
de Seguros Gerais - Vistos. Anulada a sentença nos termos do V. Acórdão de fls. 436/440, tendo em vista que a parte autora
não foi localizada no endereço fornecido na inicial, consoante AR de fls. 404, providencie a autora comprovante de residência
atualizado a fim de viabilizar intimação para designação de nova perícia, no prazo de cinco dias, no silêncio, será intimado, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º