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TJSP 29/11/2019 -Pág. 165 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2943

165

cautelar no reconhecimento de fatos que se subsumam ao próprio tipo penal. Assim, a gravidade em abstrato do crime não é
suficiente para justificar, por si só, a decretação de prisão preventiva. Além disso, o sobredito julgado ressalta que a pequena
quantidade de entorpecente é circunstância que minimiza eventual gravidade do delito e não constitui motivo idôneo a justificar
a prisão cautelar: Entorpecentes. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Inexistência de fundamentos concretos.
Referência genérica à defesa social e à questão da impunidade. Razões desprovidas de idoneidade jurídica para legitimar a
utilização desse instituto de tutela cautelar penal, que se reveste de caráter excepcional. Precedentes. Insuficiência, também,
para tal finalidade, do mero reconhecimento da presença dos pressupostos da prisão preventiva, que não se confundem com
os fundamentos a ela pertinentes, os quais deverão ser concretamente indicados para justificar a excepcionalidade de decretarse a privação cautelar da liberdade individual de alguém. A questão da posse ou do porte de pequena quantidade de drogas
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tratamento jurídico- -penal da matéria no direito comparado:
Portugal (Lei nº 30, de 29/11/2000, art. 2º, n. 2). Configuração, na espécie, de pequena quantidade das drogas apreendidas em
poder do paciente (cocaína e “crack”). “Habeas corpus” concedido de ofício e estendido, por identidade de situações, ao corréu.
Assim, de rigor a revogação da prisão preventiva do paciente, que deverá ser substituída pelas medidas cautelares previstas
no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo de Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas as informações da autoridade judicial tida como coatora. Cumpridas as
providências acima determinadas, tornem conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Mario Marcio
Covacevick (OAB: 246476/SP) - 10º Andar
Nº 2265312-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Robson dos Santos Impetrante: João Carlos de Jesus Nogueira - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2265312-41.2019.8.26.0000 COMARCA: Santos
VARA DE ORIGEM: DEECRIM UR7 IMPETRANTE: João Carlos de Jesus Nogueira (Advogado) PACIENTE: Robson dos Santos
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Carlos de Jesus Nogueira, em favor
de Robson dos Santos, visando a dispensa do exame criminológico, com a imediata análise do pedido de progressão ao regime
intermediário. Relata o impetrante que “mesmo atendido os pressupostos necessários para deferimento da progressão (objetivo
e subjetivo) quanto ao regime intermediário do reeducando, determinou a realização de exame criminológico ao paciente” (sic
grifos do original). Afirma que o paciente “tem somente esta execução, ademais, PRIMÁRIO, foi condenado indiretamente
(ausente flagrante) quanto a crime não hediondo e, muito embora se mencione na decisão atacada que o término da pena
em concreto se dará somente em Março/2028, a dosimetria aplicada ao caso é de 1/6 (um sexto) razão pela qual, sua fração
já atende o lapso para progressão de regime intermediário semiaberto, bem como, possui bom comportamento atestado pela
unidade em que se encontra em regime fechado desde Março/2018” (sic). Destaca que deixou de ser obrigatória a realização
de exame criminológico e determinar a realização deste sem fundamento concreto configura evidente constrangimento ilegal.
Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato
impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do
processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim,
indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como
cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de
novembro de 2019. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira
Filho - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - 10º Andar
Nº 2265322-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André
Covello Arimatea - Impetrante: Fabrizio de Lima Ferro - Impetrante: Fabiana Cristina Toledo - Vistos. 1. Cuida-se de habeas
corpus impetrado pelos advogados Fabrizio de Lima Ferro e Fabiana Cristina Toledo em favor de André Covello Arimatea, sob
a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 29ª Vara Criminal
da comarca de São Paulo. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 303 §2º, 304, 305 e 306 caput e §2º, todos do
Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a impetração, em síntese, que a vítima foi a responsável pelo acidente ocorrido, pois se
encontrava trafegando na contramão de direção da via. Assevera que, consoante perícia realizada, o paciente não se encontrava
embriagado, diferentemente do que fora alegado pelos policiais. Aduz que, em audiência de custódia, foram impostas medidas
cautelares, entre as quais fiança no valor de 4 salários mínimos. Alega que, muito embora as medidas cautelares tenham sido
alteradas a pedido do paciente, não há necessidade de sua manutenção, visto que o paciente as vem cumprindo há mais de
um ano. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que sejam suspensas as medidas cautelares impostas até o
julgamento do mérito do presente. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora
a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do
direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da
providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Verifica-se que em prol do paciente já foi impetrado o
habeas corpus no. 2234748-79.2019.8.26.0000, cuja ordem foi denegada por esta C. Câmara em 7 de novembro de 2019. No
mais, não se constata, prima facie, constrangimento ilegal imposto ao paciente na continuação do cumprimento das medidas
cautelares impostas pelo Juízo a quo. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com
sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo,
27 de novembro de 2019. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fabrizio de Lima
Ferro (OAB: 315564/SP) - Fabiana Cristina Toledo (OAB: 321624/SP) - 10º Andar
Nº 2265371-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago Corcetti
de Paiva - Impetrante: Americo Freitas de Jesus - Paciente: Jairo Pereira Tomaz - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 226537129.2019.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: 17ª Vara Criminal IMPETRANTES: Thiago Corcetti de Paiva e
Américo Freitas de Jesus (Advogados) PACIENTE: Jairo Pereira Tomaz CORRÉUS: Isaac Sampaio Vasconcelos e Douglas Muniz
Lima Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiago Corcetti de Paiva e Americo
Freitas de Jesus, em favor de Jairo Pereira Tomaz, visando o direito de apelar em liberdade ou o relaxamento da prisão, por
excesso de prazo. Asseveram os impetrantes que o paciente está preso preventivamente desde 29/10/2018, tendo sido prolatada
sentença em 07/06/2019, na qual restou condenado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 6 (seis)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Todavia, apesar de protocolada a apelação em 14/06/2019 e apresentadas
as razões, os autos ainda não foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça, estando o paciente preso preventivamente há mais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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