Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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não são devidos em primeira instância, diante do estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, e que, o caso dos autos, não
se enquadra nas hipóteses de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, estabelecidas no artigo 5º, da Lei 11.608/2003.
2. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, não cabe a concessão de medida liminar
contra ato do Poder Público, nos mesmos casos em que medida semelhante não puder ser concedida pela via do mandado de
segurança, vedação que se aplica à tutela antecipada a teor do artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Por seu turno, a Lei nº 12.016/2009,
em seu artigo 7º, veta a concessão de liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Assim, por se cuidar de pedido em que a parte
autora pretende verdadeira percepção de aumento e por ausentes os requisitos legais, inadmissível a concessão do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)
do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSELENE MEDEIRO DE MATOS (OAB 290062/SP)
Processo 1066351-12.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fernando Zani
da Silva - Vistos. Antes de mais nada, considerando que o extrato de Certidão de pontos da CNH da parte autora (fls. 14) foi
gerado em momento posterior ao do protocolo do recurso de multa ao CETRAN de fls. 18 e 29/30, determino que a parte autora
traga nos autos o andamento atualizado do recurso em questão, que, embora indicado a fls. 02, desacompanhou a inicial. Com
a resposta, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela formulado na demanda. Int. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA
SILVA (OAB 307669/SP)
Processo 1093996-02.2018.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Resgate de Contribuição - João Batista
Machado - Iprem (Instituto de Previdência Municipal de São Paulo) - - Prefeitura do Munícipio de São Paulo - Recebo recurso
no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de
execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se
para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB
327569/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MURILLO D’AVILA VIANNA COTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2019
Processo 0001923-14.2014.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Ana Maria Dias Fonseca
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se a ré para comprovar o pagamento da RPV em 10 dias, sob pena de
sequestro. Int. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)
Processo 0008103-75.2016.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Manuela Mauler e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Tendo em vista o depósito de valores referentes à RPV
ou ao precatório, defiro o prazo de 10(dez) dias para as partes de manifestarem a respeito. Nada sendo postulado, expeça-se
guia de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada. Int. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB
210922/SP)
Processo 0012985-26.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GABRIEL SIQUEIRA MACIEL - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício do Passe Livre Estudantil, com fulcro no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e extinto
o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA
(OAB 176428/SP)
Processo 0021676-15.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - THAYS
DE OLIVEIRA TASSI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo, atenda
Fazenda do Estado de São Paulo a decisão de fl. 128, esclarecendo qual encaminhamento foi dado à solicitação efetuada
pelo sistema CROSS e classificação da autora para realização do procedimento. Prazo de cinco dias, sob pena de se presumir
verdadeira a alegação da parte autora. Int. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
Processo 1000367-81.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Denise Nakano
Veronezi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos
12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais
da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao
Colégio Recursal. Int. - ADV: FÁBIO RODRIGUES BELO ABE (OAB 257359/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP),
FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP)
Processo 1001306-32.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Graciene Lannes Leite - Fls. 342/347: ciência à parte autora para manifestação em dez dias. Int. - ADV:
ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), PEDRO VICTOR LANNES BOTELHO LEITE MARTICORENA (OAB 358808/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84152/SP)
Processo 1001796-88.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Valter Oliveira Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença,
julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivemse. PRI. - ADV: LICINIO CELESTINO FERREIRA (OAB 141223/SP)
Processo 1003105-13.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jefferson Miranda
Biscaro - - Claudio Pereira Santos - - Ricardo Alexandre Marins de Paulo - - Marcos José Santos - - Silmara Leopoldo - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1003114-38.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edna
Aparecida Gomes Ramalho e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Demonstre a ré o cumprimento da obrigação
de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º