Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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hipótese. Sobre a matéria já se manifestou o E. TJ/SP: “Agravo de instrumento Reenquadramento de professora na categoria
“F”, com os respectivos efeitos, nos termos da LC nº 1.010/2007 Tutela provisória deferida na origem Pretensão de reforma
Admissibilidade Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Probabilidade do direito não evidenciado Incidência da vedação
prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 7º, §§ 2º e 5º c.c art. 14, § 3º, ambos da Lei do Mandado de Segurança Decisão
que acarreta reclassificação e extensão de vantagens - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 3000541-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro:
30/07/2019)”.Vistos. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado
e/ou ofício. Int. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/
SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Processo 1048597-33.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Sophia Safadi Alves e outros - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) embargados
o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como
incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1053818-55.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.G.S. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Especifiquem, as partes, as provas a produzir e justifiquem a respectiva pertinência. Prazo: 10 dias. Intime-se - ADV:
ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP)
Processo 1054772-04.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.B.R. e
outros - W.K.K. e outros - Vistos. Diante dos pedidos de habilitação e do pedido de retirada da indisponibilidade dos bens que estão
na alegada posse de terceiros, manifeste-se a autora (fls. 3125,3126,3784,3823,3884,3890,3937,4104,4112, 4162, 4182,4211,
4214, 4259,4448,4463,4559). Em caso de eventual discordância, deverão os interessados ingressar com embargos de terceiro,
nos termos do art.674 e seguintes do CPC, que deverão ser distribuídos por dependência. No mais, diante do V. Acórdão (fls.
4233/4241 e 4242/4245) que determinou o controle dos atos constritivos do patrimônio das empresas, em recuperação judicial,
Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Poli Investimentos Imobiliários Ltda, tendo em vista que já foi enviado
ofício ao MM. Juízo da 1a. Vara Central de Falências e Recuperações Judiciais, expeça-se outro ofício solicitando informações
sobre a confirmação ou não da indisponibilidade dos bens das referidas empresas devendo a Serventia encaminhar cópia da
citada decisão (fls 4233/4245) ficando, assim, suspensos os efeitos da indisponibilidade até eventual confirmação. Servirá a
presente como mandado/ofício. Int. - ADV: LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/
SP), PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/
SP), MARCELO MAGALHÃES BORBA SILVA (OAB 242630/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MANOEL
ALTINO DE OLIVEIRA (OAB 74089/SP), CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE
SOUZA (OAB 163549/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES (OAB 160163/
SP), EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), DIOGO
DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), RAQUEL MARTINELLI MATHIAS DUARTE DOS SANTOS (OAB 296910/SP), DAVISON
GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP), RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA
LOPES (OAB 283881/SP), FÁBIO DUTRA ANDRIGO (OAB 325055/SP), ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 330991/SP)
Processo 1059813-15.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Bruno de Loos Gialluisi
e outro - Secretário da Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relevantes os fundamentos
invocados, pois o Decreto Estadual no. 55.002/2009, ao estabelecer o valor venal de referência do imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) como base de cálculo para o ITCMD extrapolou os limites legais, porque para o cálculo de deste último
tributo deve ser considerado o valor venal do bem ou do direito transmitido (art. 38 do CTN). “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. ITCMD (Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação) - Alteração da base de cálculo do imposto para que
incida sobre o ‘valor venal de referência’ Ofício Circular DEAT nº. 27, de 17/08/09 Descabimento - Decreto Estadual nº. 55.002,
de 09/11/09 Inaplicabilidade Decreto que não pode definir base de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade Precedentes Concessão da ordem - Manutenção da sentença. 2. Reexame obrigatório e recurso não providos. “ (APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 0045632-41.2010.8.26.0053 - Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira - 12a. Câmara de Direito Público). Defiro
a liminar para determinar à impetrada para abster-se de aplicar o parágrafo único do art. 16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002
(com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009), bem como o art. 16-A da Portaria CAT- 15/2003 do Coordenador
da Administração Tributária do Estado de São Paulo, para que o ITCMD de todos os bens imóveis, localizados no estado de
São Paulo e seja utilizado como base de cálculo o que foi estatuído pelo art. 13 da Lei 10.705/00 c/c art. 38 do CTN, ou seja, o
uso do valor do IPTU, para os imóveis urbanos, localizados no Estado de São Paulo; Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP
e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. - ADV: ROSANE
CATHARINE DE LOOS GIALLUISI (OAB 192654/SP)
Processo 1060452-67.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Jose Carlos Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es). Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo
em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse
indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos
termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum,
situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da
inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha
e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo
digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP)
Processo 1064347-02.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Noox Patrimonial
Ltda - Diretor de Divisão de Fiscalização da Transação Tributária - Ditbi e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls. 148/152: Considerando a comprovação documental de que o valor da transação é menor do que o valor venal do
IPTU, acolho os embargos de declaração para autorizar o recolhimento do tributo com base no valor venal do IPTU. Cumpra-se
fls. 143. Intime-se. - ADV: LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
Processo 1064361-20.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Wander Dutra Fonseca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º