Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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de seu reconhecimento; e ‘certo’ aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente, sem recurso
a dilações probatórias (...)”, o que significa dizer que a expressão direito líquido e certo, com previsão no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal como direito fundamental contém dupla natureza jurídica: trata-se de condição da ação e do próprio mérito.
Daí porque o mandado de segurança não admite a dilação probatória que dependa de outras provas, como a pericial, pois
então não há o indispensável requisito de que seja certo o direito reclamado. Não há, reitero, prova do direito líquido e certo
porque a inicial não expõe, nem comprova por documentos, quais seriam os bens enquadrados na circulação de mercadorias
ou prestação de serviços Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM. P.R.I. ADV: FILIPE MARTIENA TEIXEIRA (OAB 356925/SP), ARYANE FERNANDES DO AMARAL (OAB 399453/SP), ANGELICA PIM
AUGUSTO (OAB 338362/SP), LACIR GERALDO GREGORIO (OAB 406868/SP)
Processo 1062584-97.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Leonardo Cassio
Cunha de Figueiredo - Vistos. Fl. 198: Diante da renúncia do Perito nomeado, oficie-se ao NUFOR - Núcleo de Estudos e
Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo para a designação de data para o
exame no requerente, sem prejuízo da análise, pelos peritos, dos documentos contidos nestes autos. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1063762-81.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Maria Aparecida
Lima de Almeida e outros - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a
requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos
nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1064064-76.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Two State Participações
Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Fls. 252/255: 1) À(o)(s) impetrante para contrarrazões, nos termos do art.
1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), ALLAN JARDEL
FEIJÓ (OAB 198103/SP)
Processo 1064732-81.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Artur Gomes da
Silva - Vistos. Fls. 113/115: ciente. Aguarde-se a resposta do perito nomeado, conforme fls. 109. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
ARRAIS DOS SANTOS (OAB 394669/SP)
Processo 1064922-10.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Angelica Celina
Fernandes - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 7880, porque tempestivos, porém dou-lhes provimento apenas parcial, eis que a decisão atacada não apresenta contradição ou
obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1) Visando suprir uma pequena omissão, incluo um
trecho na sentença, na parte imediatamente anterior à parte dispositiva, sem alteração, contudo, do seu resultado final: “Sobre o
fato gerador, só há concretamente direitos à aquisição com legitimidade à incidência do regime jurídico-tributário com o registro
do instrumento particular ou da escritura pública ou da carta de arrematação. Nas relações civis, claro que há efeitos decorrentes
dos instrumentos particulares; mas para o reconhecimento de uma relação jurídico-tributária há necessidade da efetivação (da
potência ao ato) da transmissão do domínio, o que apenas ocorre com o registro do negócio jurídico. Neste sentido: Tributário.
ITBI. Fato gerador. Registro de transmissão do bem imóvel. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência
de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame de Direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo Regimental a que
se nega provimento. Apelação - Mandado de Segurança - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Competência
municipal prevista no art. 156, inciso II, da Constituição Federal - Fato gerador - Transferência da propriedade que ocorre
com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis - Inteligência do art. 1245, do Código Civil - Multa e juros
moratórios incidentes a partir do registro imobiliário - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade desprovidos.” 2) Por fim,
de ofício, corrijo o erro material da sentença às fls. 68-74 pois em seu primeiro parágrafo houve referência ao termo ITCMD
quando deveria referir-se apenas ao ITBI. No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para (i) correção do erro material, removendo-se
qualquer menção a ITCMD e (ii) inclusão do trecho referente ao fato gerador do tributo, mantido o restante pelos seus próprios
fundamentos. P.R.I. - ADV: HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP), ROBSON
GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1066073-11.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Suzana Defende - Fls. 177/200 1) À
FESP/SPPREV para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SILVIO
CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP), JOÃO VÍTOR MEIRELLES DOS SANTOS (OAB 428950/SP)
Processo 1066707-07.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - GSLC Real State
Participações Eireli - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 72-73; 78-79: Recebo os embargos de declaração
porque tempestivos, bem como lhes dou provimento para esclarecer que a correção monetária deverá ser atualizada até a data
do efetivo registro. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança ITBI Diversidade de valores
venais para cálculo do IPTU e do ITBI Inadmissibilidade Art. 33 c/c art. 38 doCTN Cálculo feito com base no valor venal adotado
para cálculo do IPTU ou no valor da transação, o que for maior Afastamento do valor venal de referência previsto na Lei Municipal
nº 11.154/91 Hipótese de incidência Transmissão da propriedade imobiliária Aspecto temporal Registro do título translativo no
cartório de registro de imóveis Indevida a cobrança de multa e juros anteriormente ao registro, ressalvada a correção monetária
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO N°: 1046911-30.2019.8.26.0053, Rel. Des.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para esclarecer que a
correção monetária deverá ser atualizada até a data do efetivo registro. Intime-se. - ADV: RICARDO DA COSTA MONTEIRO
(OAB 248961/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)
Processo 1067085-60.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Renato da Silva
Cardoso - Vistos em saneador. Fls. 91-106; 134-173; 174-177: 1) Quanto ao excessivo valor atribuído à causa, com razão a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que “O juiz corrigirá, de ofício
e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Isto significa que à
função judicante, diante do caso concreto, e sobretudo ao se considerar que o valor da causa poderá impactar na condenação
a ser suportada pelo fisco, é dizer, por toda a coletividade, pois pelos tributos é que se forma o erário, significa, retomo a dizer,
que é possível reduzir a o valor da causa atribuído na inicial, de modo a mantê-lo coerente com o pedido realizado na inicial.
No caso, o valor dado à causa mostra-se irreal na medida que foi estimado em R$ 37.000,00 por uma mera divergência de
interpretações entre o cidadão e a Administração Pública. Por isto, à mingua de outras informações, reduzo valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º