Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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que o pedido reconvencional não comporta conhecimento, pois não foi devidamente distribuído, bem como não foram recolhidas
as custas pertinentes, conforme determinação contida no artigo 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
e no Comunicado CG nº 1575/2016. Pelo exposto, acolho os embargos para sanar a omissão existente na sentença de fls.
117/118. Intime-se. - ADV: RENAN RICIERI DANTAS (OAB 394528/SP)
Processo 1014452-44.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Atual Ltda - Vistos.
A carta de citação deve ser recebida pessoalmente pela parte, salvo na hipótese contida no do §4º, do artigo 248, do Código
de Processo Civil. Entretanto, o endereço do requerido informado pela autora na inicial está incompleto, pois consta somente
o bloco e não o apartamento (cf. Fls. 01) e, portanto, o ato citatório praticado é inválido (cf. Fls. 52). Diante disso, no prazo
de cinco dias, deverá a requerente indicar o endereço completo do réu com o número do apartamento. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE MACHADO DIAS (OAB 119659/SP)
Processo 1014665-84.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Vistas dos autos ao autor para: Tomar ciência da consulta on-line, realizada por meio do Sistema Renajud. ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1014765-05.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Tavares Gomes
Rosa - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - - Serasa S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
às partes para: Ciência de que as custas por fase de apelação importam de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas
hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se
ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Para o
exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61 (OBS.: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1015154-29.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Frank Kazuo Sakassegava Vistas dos autos ao exequente para: recolher a taxa pertinente. - ADV: JORGE BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP)
Processo 1015299-46.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Progresso Educacional Ltda.
- Vistos Fls. 75: Não há que se falar em citação válida, posto que o AR foi devolvido, posteriormente, como negativo como
“mudou-se” (fls. 71/72). Nestes termos, providencie a exequente a citação. Intime-se. - ADV: WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB
173829/SP)
Processo 1015965-81.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Rosane Automoveis Ltda - Epp - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: Ciência de que as custas por fase de apelação
importam o valor de R$ 356,00 - GARE cód. 230. (OBS.: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV: MARIA CECILIA GASPARINI LUDOVICE (OAB
200687/SP)
Processo 1015987-81.2014.8.26.0224 - Monitória - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor/réu/interessado para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para
desarquivamento dos autos nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019, pág. 03): Para processos físicos que
estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os
processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212
UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o
valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). Para o recolhimento da taxa
respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se
o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB
94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1016301-51.2019.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Paulo
Lucas Leal dos Santos - Sirley Marcelino Pinheiro e outro - Paulo Lucas Leal dos Santos ajuizou ação de Despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança contra Sirley Marcelino Pinheiro e Maria Helena Marcelino Pinheiro, alegando, em síntese,
que é proprietário de apartamento sob nº 21 no condomínio Beatriz, localizado na rua Tadeu Everaldo Galvão, 23, nesta cidade
de Guarulhos, o qual foi dado em locação aos réus em 24/10/2017 pelo prazo de 36 meses, pelo valor mensal de R$1.050,00
com vencimento todo dia 16 de cada mês. Ocorre que a partir de maio de 2018, os alugueres passaram a ser pagos com atraso;
além disso, os alugueres com vencimentos em 16/03/2019 e 16/04/2019 não foram pagos, o que caracteriza a infração prevista
no art. 23, I, da Lei 8.245/91. Diz que procurou os locatários, solicitando o cumprimento das obrigações referentes aos alugueis
e dando a oportunidade da desocupação do imóvel sem ônus para os locatários, porém não obteve êxito. Alega que sofreu
dano moral. Apresentou planilha de cálculos às fls. 07 e requereu liminar de despejo (fls. 01/12). O pedido liminar de despejo
foi indeferido (fls. 55/56) O autor efetuou o depósito de três meses de aluguel (fls. 51) e renovou o pedido de antecipação de
tutela, novamente indeferido (fls. 76). Os réus foram citados e ofertaram contestação (fls. 100/104). Requereram os benefícios
da justiça gratuita. Aduziram que estavam em vias de sair do imóvel, por isso postularam a suspensão do processo. No mérito,
alegam que o autor incluiu na planilha o aluguel do mês de fevereiro de 2019, porém este mês já foi quitado. Diz ainda que
houve depósito caução no valor de R$2.100,00, o qual deve ser descontado da dívida total. Por fim, diz que não há dano moral
a ser indenizado. O autor ofertou réplica (fls. 126/134). Os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos réus foram indeferidos
(fls. 157). É o relatório do necessário. Decido. A lide comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Dessa forma, estando em termos o processo, o juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T., REsp n°
2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Os réus não negam os
fatos narrados pelo autor. Narram as dificuldades financeiras pelas quais estão passando e reconhecem que devem desocupar o
imóvel do autor. Os documentos apresentados pela parte ré nos autos (fls. 109/125) não fazem prova do pagamento dos débitos
apontados pelo autor na inicial. São recibos de aluguel que se referem aos meses do ano de 2018 (fls. 115/121) e as contas de
consumo pagas (fls. 113/114) não são dos meses de março e abril de 2019. Assim, nenhum pagamento foi comprovado pela parte
ré. Contudo, nem tudo que foi pedido pelo autor é devido, havendo evidente excesso no cálculo de fls. 07, repetido às fls. 21.
As custas e demais despesas processuais (taxa de mandato e oficial de justiça) devem ser excluídas da conta, pois são devidas
somente após a condenação, devendo ser cobradas somente na fase de cumprimento de sentença. Compensa-se, ainda, o
depósito caução realizado pelos réus, no valor de R$2.100,00 (item 1.1 - fls. 17). Com relação ao dano moral propriamente
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