Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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dito, tenho que é correto o afastamento, pois se trata de mero descumprimento contratual, que não afetou a esfera psicológica
do autor. Em que pese o transtorno eventualmente vivenciado, este não transcende o mero dissabor decorrente da frustração
contratual. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da
personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização
e desvirtuamento deste instituto. Não se desincumbiu o autor em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto
de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
São devidos, pois, somente os alugueres dos meses mencionados na inicial (fevereiro e março de 2019) e as contas de luz dos
meses de março e abril de 2019, descontado o depósito caução, o que totaliza R$622,91. Sobre este valor incide atualização
monetária e juros de mora desde a data do cálculo do autor (maio de 2019). São devidos também os alugueres e acessórios
da locação que se venceram no decorrer do processos até a data da desocupação do imóvel, operando-se normalmente sua
liquidação até a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 323 do Código de Processo Civil. Não há se falar em máfé da parte requerida, circunstância não comprovada pelo autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação movida por Paulo Lucas Leal dos Santos em face de Sirley Marcelino Pinheiro e Maria Helena Marcelino Pinheiro para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretando o despejo dos réus, concedendo o
prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, “a” e “b”, da lei 8.245/1991); b) CONDENO os réus ao
pagamento de alugueres e encargos da locação especificados às fls. 21, com correção monetária e juros de mora de 1% a partis
dos respectivos vencimentos. O autor deverá deduzir do valor do débito a quantia que recebeu como caução; c) CONDENO
os réus ao pagamento dos alugueres e encargos, vencidos no decorrer da lide e vincendos até a data da desocupação, mais
verbas contratuais acessórias, acrescidas de correção monetária e juros de mora contratuais, computados desde os respectivos
vencimentos. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas, 75% para os requeridos e 25% para o autor. O autor
pagará honorários para o advogado dos requeridos, que arbitro em 20% sobre o valor postulado a título de indenização por
danos morais, e os requeridos pagarão honorários ao advogado do autor no valor correspondente a 10% sobre o valor do débito.
P.I. - ADV: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS (OAB 283674/SP), MARCELO SANTOS CRUZ (OAB 221420/SP)
Processo 1016389-89.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Solange Batista
da Silva - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos às partes para: Ciência de que as custas por fase de apelação importam o valor de R$ 138,05 - GARE cód.
230. (OBS.: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE
DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/
SP)
Processo 1016402-93.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Heringer
Martins - Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliário Ltda (pdg) - Na pessoa de seu Adm. Judicial PRINCE WATERHOUSE
COOPERS ASS. EMPR. e outro - PRICE WATERHOUSE COOPERS ASSOSSORIA EMPRESARIAL LTDA - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos às partes para: Ciência de que as custas por fase de apelação importam o
valor de R$ 231,26 - GARE cód. 230. (OBS.: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO
LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV: LUIZ GONZAGA ZUCARELLI (OAB 134208/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1017023-22.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Artur Souza de Camargo Sky Lago dos Patos Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por SKY LAGO DOS PATOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO contra a Sentença de fls. 211/218,
alegando, em resumo, que a sentença é omissa e contraditória. Razão não assiste aos embargantes, absolutamente. Não há
fundamento para os seus provimentos. Os embargos não têm razão de ser porque a Sentença embargada não incorreu nas
hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão,
observando-se, na verdade, que a pretensão da parte embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado,
mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal
mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente
analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a
responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para
fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder
um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de
Justiça: “Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas
sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (EDREsp nº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j.
04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198).” Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz que
decida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela seja reexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido,
sem a modificação direta do resultado da demanda. Verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende
alterar de modo direto o conteúdo da Sentença prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto,
rejeito os declaratórios, mantendo no todo a Sentença tal e qual está lançada. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1017156-35.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Auto Vidroshop Ltda - Carvajal
Informação Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para: Ciência do trânsito em julgado da r.Sentença/acórdão
proferido, cabendo ao interessado se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Vistas dos autos ao
credor para: (x) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria
geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 16/1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma
pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “petição Intermediária de 1º grau, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a
classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou
certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do artigo 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações
outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento, salvo se não representadas no processo de origem e, outras
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