Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Processo 1500912-81.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Formtap Industria e Comercio S/A
- Certifico e dou fé que considerando o lançamento da certidão de transito em julgado / decurso do prazo para apresentação de
recurso, fica a parte credora, nos termos do provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016 e comunicado
CG 1789/2017, ciente de que poderá ingressar com o cumprimento de sentença exclusivamente no formato digital. Observar
que os autos permanecerão no cartório pelo prazo de 30(trinta) dias para consulta e extração de cópias caso o processo seja
físico. - ADV: JONATAN RENIER DE ANDRADE (OAB 254314/SP)
Processo 1501037-20.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rogerio Bessa
Junior - Vistos. Fls. 80/82: Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar
no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo
da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo; ressalte-se que “não está o juiz obrigado a responder a todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Pedido retro:
Pede o credor o desbloqueio e levantamento do(s) valor(es) indicado(s) à(s) fl(s) eis que em reserva de conta poupança.
Apresentou, o credor, extrato(s) bancário(s) conforme fl(s) 103/107. Não se pode amoldar a situação ora analisada, àquela
prevista no inciso art. 833, X, do CPC, porque a intenção do legislador certamente foi a de preservar as reservas do pequeno
poupador, assegurando a ele e a sua família o mínimo necessário à subsistência. Não é o caso dos autos. O(s) valor(es)
que ora penhorado não tem a natureza de conta poupança, pois não está voltada à atividade de poupar, com constantes
movimentações na referida conta. Há, conforme fl(s). 107, a descaracterização do poupador(s), vez que saques/compras/
movimentações feitos são típicos de conta corrente. Conta poupança na qual seu titular a utiliza como se conta corrente fosse,
movimentando-a durante todo o mês, realizando depósitos, saques, pagamentos, transferências, etc, acabam desvirtuando o
princípio de poupar do produto, como por exemplo: Número da FolhaData da transaçãoTipo do lançamentoValor sacado/etc.
107*10/05*Saque cartão*400,00* Patente, portanto, o divórcio do comando de proteção que emana do citado inciso X, do art.
833, do CPC, pois retirada, conforme o encimado, a natureza precípua de conta poupança típica, sendo utilizada como conta
corrente, pois com movimentação característica para pagamentos e saques. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTA POUPANÇA COM CARACTERÍSTICAS DE
CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS HABITUAIS (SAQUES, PAGAMENTOS E COMPRAS COM CARTÃO
DE DÉBITO) QUE NÃO INDICAM A INTENÇÃO EXCLUSIVA DE RESERVA DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA
DE QUANTIA DEPOSITADA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACERTADA. DECISUM COMBATIDO
MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao se verificar o desvirtuamento da utilização da conta poupança,
assumindo características de conta corrente, em razão de saques em caixa eletrônico, reiteradas compras efetuadas com
cartão de débito e consecutivas oscilações, não há o que se falar em impenhorabilidade de quantia depositada até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido. (Agravo de Instrumento n. 2014.016617-4,
de São Bento do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-10-2014). (Agravo de Instrumento n. 0155422-03.2015.8.24.0000;
Relator: Newton Varella Júnior; Comarca: Joinville; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Comercial; Data do Julgamento:
18/10/2016). Grifo meu. Ainda, recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de
numerário depositado em duas cadernetas de poupança. Contas poupança de livre movimentação utilizadas como se fossem
contas correntes. Natureza preponderante de conta corrente remuneratória. Descabimento da invocação da impenhorabilidade
do poupador prevista no artigo 833, X, do NCPC. Por outro lado, por exegese do art. 833, IV, do NCPC. A prova encartada aos
autos se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes somente em uma das contas, junto
à CEF, já que tal poupança é utilizada por uma das agravantes, exclusivamente, para recebimento de benefícios previdenciários.
Impenhorabilidade reconhecida somente nessa conta bancária, com fundamento no artigo 833, IV, NCPC. Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2174833-70.2017.8.26.0000; Relator: Silveira Paulilo; Comarca: São
Paulo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de registro: 17/01/2018). Grifo
meu. Mantenho, pois, as constrições levadas a efeito. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 80/82,
mantendo a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB
325040/SP)
Processo 1503961-96.2018.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Vistos. Certidão retro: Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FRANCISCO MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO CHARLES DIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020
Processo 0009572-07.2018.8.26.0565/02 - Requisição de Pequeno Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - Lazzareschi,
Hilal, Bolina & Rocha Advogados - Vistos. Condenada a Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios, foi dado
início à execução de seus honorários, com a expedição do requisitório. Havendo comprovação do pagamento JULGO EXTINTO
o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Promova a parte credora, caso já não tenha nos autos, o respectivo preenchimento do formulário para a expedição do mandado
de levantamento eletrônico (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos Não havendo interesse recursal, a sentença transitou em julgado
nesta data. Remetam-se os autos ao prazo e, se o caso, oficie-se informado o pagamento ao TJSP conforme comunicado CG
1299/17. Após, arquive com baixa definitiva. Translade-se esta decisão para o incidente do cumprimento de sentença, devendo,
se o caso, ser extinto e arquivado definitivamente com movimento 61615 Intime-se. - ADV: LILIANE ESTELA GOMES (OAB
196818/SP)
Processo 0009572-07.2018.8.26.0565/02 - Requisição de Pequeno Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - Lazzareschi,
Hilal, Bolina & Rocha Advogados - Vistos. Considerando o Comunicado CG 257/2020 que publicado no DJE do dia 31/03/2020,
dando conta da impossibilidade da emissão de mandado de levantamento judicial, expeça-se ALVARÁ conforme abaixo segue:
COMUNICADO CG Nº 257/2020 (Processo 2020/37109) (Regulamenta a letra “o” do item 2, do título “Sistema Remoto de
Trabalho”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020.) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção
de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º