Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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desde logo o recolhimento da taxa previdenciária (mandato judicial (2% sobre omenor salário - mínimo vigente na capital do
Estado). Consigno que será atribuído caráter sigiloso aos documentos, se apresentados. Intime-se. - ADV: MARCELO PEINADO
PIOTTO (OAB 231961/SP)
Processo 1500627-20.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO
SUL - Academia Poli Esportiva Triathlon Ltda - Vistos. ACADEMIA POLIESPORTIVA TRIATHLON LTDA apresentou a presente
exceção de pré-executividade nos autos da ação de Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SÃO
CAETANO DO SUL, alegando, em síntese, que está sendo compelida ao pagamento de taxas inconstitucionais de incêndio
referente ao ano de 2008. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição, pois a ação foi proposta em maio de 2018. Afirma que o STF
declarou inconstitucional a taxa de prevenção e combate a incêndio. Pede o acolhimento da exceção de pré-executividade com
a consequente extinção do crédito tributário referente a taxa de incêndio do ano de 2008 (fls. 6/18). O Município de São Caetano
do Sul ofereceu impugnação ás fls. 33/39, alegando a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria foi objeto de discussão
no Mandado de Segurança nº 9284724-19.2008.8.26.0565, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local, com a denegação da
ordem, transitada em julgado. Afirma que não há falar em prescrição, pois em razão da segurança concedida em primeiro
grau, não foi possível a cobrança da taxa de incêndio. Aduz que o trânsito em julgado ocorreu em 01.02.2016 e a Execução
Fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos. Pede a aplicação da litigância de má-fé e a improcedência da
exceção de pré-executividade. A excipiente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. Decido. O incidente não merece
prosperar. Conforme amplamente comprovado pela excepta, a matéria aqui ventilada foi discutida no mandado de segurança
nº 62/2008 (processo nº 9284724-19.2008.8.26.0565 - 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul). Extrai-se daqueles autos que
houve deferimento da liminar para que o impetrado procedesse a novo lançamento do IPTU do exercício de 2008, excluindo
dele as taxas referentes a limpeza e incêndio, sem qualquer ônus para eles (fls. 65). O V. Acórdão reproduzido às fls. 66/78, deu
provimento parcial ao recurso interposto pelo Prefeito do Município de São Caetano do Sul para reformar, em parte, a sentença
e denegar a segurança por reconhecer a exigibilidade da taxa de combate a sinistro e manter a sentença no que diz respeito à
inexigibilidade da taxa de conservação, referente ao impetrantes relacionados na inicial, no tocante aos imóveis indicados na
inicial, relativos ao exercício de 2008. Contra o V. Acórdão, os impetrantes interpuseram recurso de Embargos de Declaração,
os quais foram rejeitados (fls. 79/84). O recurso extraordinário interposto, não foi admitido (fls. 92/93). Há notícia do trânsito em
julgado em 01.02.2016 (fls. 87). Sob esse enfoque é de ser afastada a ocorrência da prescrição a teor do disposto no artigo 151,
inciso IV, do CTN, em face da condição suspensiva (art. 199, I, CTN). O intento de modificar a decisão transitada em julgado
nos autos nº 9284724-19.2008.8.26.0565, resta patente, isso porque, as alegações aqui aventadas já foram passiveis de análise
pelo r. Juízo de Direito da Terceira Vara Cível desta Comarca. Assim, não há como discutir a presente exceção sem rever o
julgado proferido e, em consequência, ofender a coisa julgada. Olvidou-se que a via processual eleita não se presta a desfazer a
coisa julgada e que o pedido inicial afronta o artigo 5°, XXXVI, CF, ou seja, à coisa julgada, que faz com que a decisão judicial se
torne imutável e indiscutível, não podendo mais ser revista ou modificada, impossibilitando a reanálise da matéria. O pedido não
pode ser acolhido e interpretado como fato novo, a ser considerado pelo magistrado no momento de proferir sua decisão, com
fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil. O citado artigo 493 do CPC impõe que, no julgamento da causa, sejam
considerados fatos ainda não ocorridos no momento da propositura da demanda. Evidente, contudo, que, após o julgamento
da causa, não estando pendente sequer recurso dessa decisão, não se pode falar em reapreciação da matéria já decidida,
acobertada pela coisa julgada. O instituto da coisa julgada material implica a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de
mérito, não mais sujeita a recurso (art. 502, do CPC), alçado à condição de cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI, c.c. art. 60, § 4º, IV,
da CF), havendo de se dizer, portanto, que sua relativização tem caráter excepcionalíssimo: “Admite-se a relativização da coisa
julgada material em situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente, embora haja, no
Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em hipótese alguma (...)” (STJ-6ª T, REsp 893.477, Min. Nilson Naves,
j. 22/09/09) “A decisão e a sentença de mérito transitada em julgado fazem coisa julgada material e, portanto, só podem deixar
de produzir efeitos depois de rescindidas por ação rescisória, quando estiverem viciadas por falta de pressuposto processual de
validade ou por falta de condição da ação. O único dos requisitos do processo e da ação que enseja a inexistência da sentença
e, por consequência, a inexistência da coisa julgada, dispensando o ajuizamento da ação rescisória, é a sentença proferida
em processo no qual falte pressuposto processual de existência, como por exemplo, a proferida por um não juiz” (Nery Nery,
Comentários ao Código de Processo Civil, RT, SP, p. 1193) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condenação
da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de perdas salariais à servidora autora decorrentes da conversão da moeda em
unidade real de valor (URV). Trânsito em julgado verificado. Coisa julgada que se reconhece. Imutabilidade. Descabimento da
objetivada reforma em fase de cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502
do Código de Processo Civil. Decisão agravada que, acertada, ora é mantida. Recurso improvido, portanto. (AI nº 300040388.2018.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 12/06/18.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA URV
APURAÇÃO DE VALORES Decisão que homologou o cálculo apresentado pela ora agravada, nos autos da ação de recálculo de
URV, em fase de cumprimento de sentença Procedência da ação confirmada em segundo grau, já com transito em julgado, em
que se afastou a prescrição, de modo que somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação
estão em tese prescritas, e não o fundo de direito Não comprovada por legislação específica se houve a reestruturação da carreira
da servidora, nos termos do RE 561.836 Pretendida incidência do fenômeno da relativização da coisa julgada Impossibilidade
Conforme firme precedente do STF, a coisa julgada constitui-se garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica,
ainda que a sentença transitada em julgado tenha resolvido o litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional, hipótese
à qual, diga-se de passagem, não se amolda o caso concreto Impossibilidade de rediscussão da matéria Decisão agravada
mantida Recurso desprovido. (AI nº 2127983-55.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 02/08/17.) Ante o exposto, rejeito a presente
exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a excipiente no pagamento de honorários advocatícios (STJ, EREsp 1048043/
SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS,
rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). P.I.C. - ADV: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB
225772/SP)
Processo 1500630-72.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ariovaldo Gonçalves Monteiro e S/m - Fica o
executado intimado, através de seu advogado, a comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (guia DARE
e seu respectivo comprovante de pagamento), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O manual para
o recolhimento encontra-se no site: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - clicar em “Manual de Utilização - CUSTAS”. - ADV:
LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP)
Processo 1500803-67.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Engeo Geotecnia e Meio Ambiente
Ltda - Vistos. Considerando o supra certificado, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico, se o caso, em favor
da Fazenda Pública, devendo está, no prazo de 10(dez) manifestar-se em termos de extinção dos autos, se o caso. Intime-se. ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º