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TJSP 29/04/2020 -Pág. 2986 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3033

2986

(OAB 231695/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1041774-94.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Md Relogios e
Presentes Ltda. - Me (na pessoa do sócio Filipi Schnoor Vieira) - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1042343-27.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Alphaville Residencial Iii Oscar Marcos Aristides - Vistos, Cumpre observar que o comprovante de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro.
Com efeito, portanto, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da
citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74). Por conseguinte, renovese o ato, desta feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por meio de carta precatória, providenciado a parte
demandante as despesas processuais. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo
Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco, sob pena de extinção, sem resolução de mérito,
ou, tratando-se de processo de execução, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/
SP)
Processo 1043486-56.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Coelho da Fonseca Empreendimentos
Imobiliários LTDA - - Maria Laís Guerra Coimbra Machado - - Renato Gonçalves - - Fernando Marcos Damy Sita - Luciano Vieira
Brito e outro - Deverá o autor providenciar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça nos exatos termos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) artigo 1.017 (o recolhimento se dá por meio de pagamento de
boleto, sendo vedado o mero depósito de valor em conta). Ou seja, emite-se o documento pela internet e paga-se-o pelo código
de barras. Considerando o Provimento CG nº 28/2014, o novo valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça na cidade de São
Paulo é de R$ 82,83 (03 UFESPs) por destinatário. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
Processo 1043940-65.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Omar
Correia Junior - Vistos, Cumpre observar que o comprovante de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro. Com
efeito, portanto, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da
citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74). Por conseguinte, renovese o ato, desta feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por meio de carta precatória, providenciado a parte
demandante as despesas processuais. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, § 1o, do Código de Processo
Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco, sob pena de extinção, sem resolução de mérito,
ou, tratando-se de processo de execução, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1044231-31.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Quinta da
Boa Vista - José Mauro Worms - - Maria Cecília Porto - Vistos. Diga o interessado, em dez dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1044433-76.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S.A. - Br Metals Fundições Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto por SEBASTIÃO LUIS PEREIRA
LIMA, alegando que a decisão padece de omissão. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o
decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas ao deferir a penhora. Anotese que a declaração de bens e rendimentos do executado não indica a existência de dinheiro em depósito suficiente para a
satisfação do exequente e, se houvesse, bastaria que o depositasse nos autos, pagando seu débito. Anote-se que questões
correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou
negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações
das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES,
António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso
em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita
via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp
724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto,
CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto por SEBASTIÃO LUIS PEREIRA LIMA, tendo em vista o
objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 422256/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1046409-50.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Renata Contarelli
Lamonica - - Wagner Campanini Lamonica - Claro S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A DEMANDA formulada por
WAGNER CAMPANINI LAMONICA e RENATA CONTARELI LAMONICA para declarar inexigível o débito objeto do processo,
impondo que se abstenha de levar a efeito a cobrança das faturas vencidas e vincendas em desfavor da parte autora no
que toca às suas linhas de telefonia, ficando, igualmente, obstada de inseri-la em cadastros de inadimplentes, sob pena de
incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por cada violação, de sorte
a tornar definitiva a tutela de urgência; e condenar CLARO S.A. a pagar R$2.000,00 em favor de cada um, a título de danos
morais, corrigidos, desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; aplicando-se a
Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um
por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Condeno CLARO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos
termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o
artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em R$1.000,00 a ser corrigido, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado,
na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINE TAMURA MONTEIRO DE SOUZA
(OAB 432588/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), TATIANA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB
346801/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP)
Processo 1047977-38.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luis Carlos dos Santos - Reserva do
Bosque Condomínio Club (A107 B2) - Vistos. Diante da suspensão dos prazos processuais e fechamento de todos os Fóruns
do Estado de São Paulo em decorrência do Covid-19, a audiência será designada assim que houver sinalização quanto ao
retorno das atividades presenciais. Assim, decorrido o prazo de 30 dias, tornem conclusos para verificação da viabilidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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