Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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designação. Intime-se. - ADV: CAROLINE RIBEIRO SALES (OAB 204404/SP), WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP),
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP)
Processo 1049463-24.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Geraldo
Florentino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se a parte exequente
sobre o valor depositado pela parte executada (fls. 161/163), sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a extinção
da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, por conta da satisfação de seu crédito, não olvidando
que, eventual pedido de início da fase executiva deverá ser deduzido de forma incidental, por intermédio do INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser acompanhado das peças indicadas no art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS LOPES FLORENTINO (OAB 376987/SP), ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1050508-63.2019.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários da Fábrica de
Cimento Votoran - Dayene Yamaguti Nogueira - A carta precatória deve ser encaminhada ao juízo deprecado pelo requerente,
nos termos do Comunicado 2290/2016, instruída com as principais peças e comprovando-se o protocolo em 10 dias. - ADV:
GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS)
Processo 1050972-87.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rafael Passos Neto - General Motors do Brasil Ltda - - Viamar Veículos Peças e Serviços Ltda - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE procedente A DEMANDA formulada por RAFAEL PASSOS NETO, para condenar, solidariamente, GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA. e VIAMAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA a restituir a quantia de R$72.658,00, corrigida
desde 25 de maio de 2019, bem como ao pagamento do importe de R$2.000,00 a título de reparação por danos morais,
corrigidos desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Tabela Prática de
Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros moratórios de doze por cento ao ano,
consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional,
a contar da citação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e VIAMAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do
artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em
10% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), THIAGO OSTERMAN
DA MOTTA (OAB 411553/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 1053957-29.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia de Crédito
Mútuo dos Funcionários do Laboratorio Fleury - Fernanda Bueno Goncalves - Vistos. Diga o interessado em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA
JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1054437-07.2019.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - R.P.S. - Vistos. Ciência ao autor acerca da manifestação do Ministério Público, fl. 56. Int. - ADV: ANA PAULA PEREIRA
(OAB 282436/SP)
Processo 1055994-97.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luis
Paulo Ferreira Alves - A carta precatória deve ser encaminhada ao juízo deprecado pelo requerente, nos termos do Comunicado
2290/2016, instruída com as principais peças e comprovando-se o protocolo em 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1056237-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josemar
Aparecido Fernandes Luz - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Manifeste-se a parte
autora sobre o depósito e a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. No silêncio, será presumida a sua concordância,
com o arquivamento do feito após o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1056274-05.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mosteiro São Geraldo
de São Paulo - Fernando Luiz Fernandes - Vistos, Cumpre observar que o comprovante de recebimento da citação postal
foi assinado por terceiro. Com efeito, portanto, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte
demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade,
por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ,
REsp 164.661/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999
p. 74). Por conseguinte, renove-se o ato, desta feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por meio de carta
precatória, providenciado a parte demandante as despesas processuais. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo
485, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco, sob pena
de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PRISCILA
BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1057194-08.2018.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Benedito Braz da Silva - Banco Olé Bonsucesso
Consignado S/A - - Olé Consignado (NEM CUSTODIO SP) - Fl. 279: Manifeste-se o requerido. - ADV: JOSE LUIS JERONIMO
SANTOS (OAB 285421/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1057323-18.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lucinda Marques da Cunha
Ferreira - Genesis Manuseadora e Acabamento Grafico Ltda - Me, na pessoa de ser sócio Valdomiro Pires de Oliveira - Vistos.
Defiro a penhora do veículo Marca/Modelo: Fiat/Ducato 15; Placa: DFS 3847; Ano de Fabricação: 2002; Modelo: 2002; Chassis:
93w23113021006182: Expeça-se mandado de penhora, para cumprimento no endereço: AV YERVANT KISSAJIKIAN, N° 03091,
AMERICANOPOLIS - SAO PAULO - SP, CEP: 04428-010. (Genesis Manuseadora e Acabamento Grafico Ltda - Me, na pessoa
de ser sócio Valdomiro Pires de Oliveira) . Inolvidável, contudo, o disposto no art.871, IV, do CPC, que disciplina a avaliação de
veículos automotores. Assim, em cinco dias, a parte exequente deverá trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada
aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência,
a fim de se avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados
para o encargo. Em igual prazo deverá coligir aos autos demonstrativo atualizado do débito e recolher as custas de condução
do oficial de justiça para aperfeiçoamento da penhora, tratando-se de bem móvel. Int. - ADV: SAIMON DE ANDRADE MARTINS
CARDOSO (OAB 258843/SP), THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP)
Processo 1057334-08.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Regina Helena Bradaschia Ushik - A carta precatória deve ser encaminhada ao juízo deprecado pelo requerente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º