Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1120
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2020
Processo 0000639-66.2020.8.26.0309 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas D.C.N. - V I S T O S ETC. Trata-se de execução de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, aplicada
ao adolescente DANIEL CORREA NEVES, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional. A Fundação Casa noticia o
integral cumprimento da medida (fls. 61/67). É o relatório. DECIDO. Ficou demonstrado nos autos que o adolescente cumpriu
adequadamente a medida socioeducativa que lhe foi imposta. Neste sentido o relatório técnico conclusivo. Assim, melhor
solução a extinção da medida socioeducativa aplicada ao jovem, pelo cumprimento. Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa imposta ao adolescente DANIEL CORREA NEVES pelo
seu integral cumprimento, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Após, ao ARQUIVO. Oficie-se à FUNDAÇÃO
CASA onde o adolescente encontra-se internado, comunicando-se o teor desta decisão bem como para imediata liberação
do adolescente e sua entrega a seus pais ou responsáveis legais se por “al” não estiver custodiado, servindo este de ofício,
transmitindo-se via email. Custas na forma da Lei. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. P. R. I. C. Jundiaí, .
Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2020
Processo 1000065-26.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.B. - S.E.M.J. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança Alice dos Santos Borges, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, ficando mantida e ratificada a medida
liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade
educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em
caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis
na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.I.C. Jundiaí, 07 de
maio de 2020. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1002491-11.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - F.M.M.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Jefferson Barbin Torelli Vistos. Fls. 48/49: Diante da informação prestada pela Municipalidade de concessão de vaga escolar ao
infante, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para ciência e manifestação, no prazo de dez dias.
Int. Jundiaí, 07 de maio de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1002830-67.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - I.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson
Barbin Torelli V I S T O S ETC. Isaac Rodrigues Souza, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença,
requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade ao trabalho desenvolvido. O Município de Jundiaí
se manifestou. DECIDO. Conheço a impetração e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por não reconhecer na
decisão vergastada nenhuma dúvida, omissão, ambiguidade, contradição nem obscuridade. Como se vê na sentença, não foram
fixados honorários advocatícios em desfavor do Município, pois não houve impugnação, em obediência ao artigo 85, parágrafo
7º, do Código de Processo Civil (§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). Com isso, ficam rejeitados os embargos declaratórios
e fica mantida integralmente a sentença de fls. 30, por seus próprios fundamentos. P. I. C. Jundiaí, 07 de maio de 2020. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1002960-57.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson
Barbin Torelli V I S T O S ETC. Livia Chagas, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença,
requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade ao trabalho desenvolvido. O Município de Jundiaí
se manifestou. DECIDO. Conheço a impetração e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por não reconhecer na
decisão vergastada nenhuma dúvida, omissão, ambiguidade, contradição nem obscuridade. Como se vê na sentença, não foram
fixados honorários advocatícios em desfavor do Município, pois não houve impugnação, em obediência ao artigo 85, parágrafo
7º, do Código de Processo Civil (§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). Com isso, ficam rejeitados os embargos declaratórios
e fica mantida integralmente a sentença de fls. 38, por seus próprios fundamentos. P. I. C. Jundiaí, 07 de maio de 2020. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1004046-63.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - K.Z.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson
Barbin Torelli Vistos. À exequente, por seu advogado, para que se manifeste nos autos quanto ao cumprimento da obrigação
pela Fazenda Pública executada, no prazo de 10 (dez) dias. Int., Jundiaí, 07 de maio de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB
313365/SP)
Processo 1004561-98.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.G.B. S.E.M.J. - DECISÃO Processo nº:1004561-98.2020.8.26.0309 Classe - AssuntoMandado de Segurança Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º