Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
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- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006620-23.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.P. - Aguarde-se o cumprimento da
decisão de fls. 65. Após, o decurso do prazo, tornem conclusos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1006763-12.2019.8.26.0009 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: RENAN
SANSIVIERI DA SILVA (OAB 405580/SP)
Processo 1006763-12.2019.8.26.0009 - Interdição - Nomeação - I.S.L. - Apresente a requerente, no prazo de 05 dias, a
declaração de anuência do cônjuge da interditanda com o exercício da curatela. Após, tornem conclusos para prolação de
sentença, se o caso. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Processo 1007031-66.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Alyne Cetrangolo Chirmici e outro - Valmir Chirmici
- Antonieta Cetrangolo Chirmici - Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida. (30 dias) Façam-se as devidas anotações e
retificação necessárias quanto à renúncia do anterior patrono e a constituição do novo patrono. Anotado. No silêncio, arquivemse os autos. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA MAGALHÃES COELHO (OAB 140207/SP)
Processo 1007688-08.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Altair Ivan Marostica - Wender Marciano Marostica
- - Osvair Sebastião Marostica - - Alexandre Marciano Marostica - - Vilma Aparecida Marostica Correa - - Karen Marciano
Marostica - - Eliana Marciano Marostica, - - Vera Lucia Marostica Coutinho e outros - Homologo os cálculos apresentados pela
Fazenda Estadual às fls. 154/159, para que o inventariante promova o pagamento do imposto, no prazo legal. Sem prejuízo,
atenda-se ao disposto na cota da Contadoria Judicial de fls. 184, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP)
Processo 1007824-73.2017.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marina Fronteira Gonsales - Wagner
José Zoculin Fronteira - Irene Zoculin Fronteira - - Zelinda Conceição Fronteira da Silva - - Regina Zoculin Fronteira - - Marisa
Zoculin Fronteira - - Isabel Zoculin Fronteira - - Lilian Deise Fronteira Teste - - Dora Fronteira Lourenço - - Israel Zoculin Fronteira
- - Renato Zoculin Fronteira - - Paulo Zoculin Fronteira - - Dorival Zoculin Fronteira - Fazenda do Estado de S. Paulo - 1) Diante
do pedido de fls. 325, AUTORIZO Irene Zoculin Fronteira, CPF 335.336.708-05, RG 23.517.992-9, Marina Fronteira Gonsales,
CPF 037.249.898-14, RG 21.932.599-6, Wagner José Zoculin Fronteira, CPF 206.305.198-46, RG 27.151.006-7, Dorival Zoculin
Fronteira, CPF 012.129.678-44, RG 124694135, Renato Zoculin Fronteira, CPF 043.730.058-77, RG 14.979.416-2, Paulo
Zoculin Fronteira, CPF 249.696.258-40, RG 20.483.254-8, Israel Zoculin Fronteira, CPF 065.811.238-46, RG 16.952.595-8, Dora
Fronteira Lourenço, CPF 113.340.628-97, RG 9.841.955-9, Isabel Zoculin Fronteira, CPF 149.919.788-37, RG 26.827.065-X,
Lilian Deise Fronteira Teste, CPF 813.983.608-72, RG 2.051.261, Marisa Zoculin Fronteira Alcântara, CPF 151.391.098-16,
RG 22.380.283-9, Regina Zoculin Fronteira, CPF 562.386.069-91, RG 5.263.074-6, Zelinda Conceição Fronteira da Silva, CPF
073.373.498-74, RG 22.518.275-0, a procederem ao SAQUE do saldo existente na conta corrente nº 07041-6, agência 9333,
banco Itaú, na proporção de R$ 6.549,85 da quota referente ao saldo, mais acréscimos, juros e atualizações monetárias, se
houver, proporcionais ao valor, a contar de 24/05/2017 para IRENE ZOCULIN FRONTEIRA; e de R$ 544,15 da quota referente
ao saldo para cada um dos DEMAIS HERDEIROS acima descritos, mais acréscimos, juros e atualizações monetárias, se houver,
proporcionais ao valor, a contar de 24/05/2017, em nome do requerido, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais
exigências legais, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Servirá a presente decisão como alvará judicial com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3) Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: BEATRIZ SOUSA DO LIVRAMENTO (OAB 371612/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO
(OAB 11111/SP)
Processo 1008722-52.2018.8.26.0009 (apensado ao processo 1012775-47.2016.8.26.0009) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Família - Clenice Gonzalez de Lima Oliveira - Trata-se de prestação de contas ajuizada por Clenice
Gonzales de Lima Oliveira, conforme determinado na ação de Interdição nº 1012775-74.2016, pela curadoria provisória exercida
em face de Rogério Gonzalez de Lima. Providenciar, no prazo de 15 dias, os comprovantes apontados pelo contador judicial, às
fls. 112. Int. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP)
Processo 1008921-11.2017.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ronaldo Vetorazzi - Bronislava Laimute
Vetorazzi - - Cesar Vetorazzi - Fazenda do Estado de S. Paulo - Trata-se do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo
falecimento de Moacyr Domingos Vetorazzi. 1) Fls. 127: Defiro o prazo de cinco dias para apresentação das guias DARE,
conforme requerido. 2) Fls. 128: Expeça-se, com urgência, o alvará deferido às fls. 85, item “1”. 3) Sem prejuízo, ao contador/
partidor judicial para as conferências de praxe, observando-se o apontamento às fls. 130 (desconsideração da partilha
apresentada sob protocolo nº WVIP.20.70077151-4 - fls. 137/142). Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/
SP), CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)
Processo 1009461-59.2017.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
DENISE MARTINS DA SILVA (OAB 326986/SP)
Processo 1009461-59.2017.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.C. - O documento de fls. 236/238 revela que
o curador, sem prévia autorização judicial, deu imóvel de propriedade da interditanda como garantia, ato do qual se originou a
dívida ali descrita. Assim, fica o requerente intimado, por meio da publicação da presente, a se responsabilizar integralmente pelo
débito. Sem prejuízo, determino ao curador que preste contas acerca dos valores havidos na conta bancária de titularidade da
incapaz, mencionada à fl. 04, desde a assunção do encargo, bem como acerca de eventuais valores recebidos pela requerida a
título de renda mensal. Ressalto que a prestação de contas deverá ser protocolada na forma de incidente processual distribuído
por dependência a estes autos. Por fim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão do imóvel. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1009629-95.2016.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcus Vinicius Costa de Freitas - Bruno Augusto
Campos de Freitas - - Bárbara de Souza Cavalcanti - Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Arnaldo
Maria Avila de Freitas, Espólio. Observa-se dos autos que os valores existentes em conta bancária em nome do falecido, foram
transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos (fls. 532/533). Diante das dívidas do espólio, decorrentes de
IPTU dos imóveis arrolados, além de acordo judicial, conforme noticiado nos autos, foram deferidos levantamentos para seu
pagamento às fls. 548/549 e 596/597. Contudo, às fls. 603, por ocasião da expedição da guia de levantamento deferida às fls.
596/597, a serventia certificou a insuficiência de saldo. Em decorrência, naquela ocasião, foi expedida guia para o levantamento
do saldo remanescente, não havendo atualmente qualquer valor disponível na conta judicial, conforme certificado às fls. 648,
impossibilitando o cumprimento da decisão de fls. 642/643. Assim, diga o inventariante em termos de prosseguimento do feito.
No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fls. 600 e dê-se ciência ao inventariante. Int. - ADV: GLEBER PACHECO (OAB
136416/SP), SILVANE DA SILVA FEITOSA (OAB 248793/SP), MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP)
Processo 1010092-66.2018.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Soraya Lopes Thomaz - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Desnecessária a abertura de conclusão. Manifeste-se o autor sobre petição da Fazenda Estadual
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