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TJSP 24/09/2020 -Pág. 263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3134

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na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo
535 do CPC/2015, atentando-se para o desconto obrigatório de imposto de renda, apontado ou não pela parte credora, mas
que deverá estar delimitado antes da homologação dos cálculos neste cumprimento de sentença, já que é dado obrigatório
para instauração do ofício requisitório (Precatório e RPV), conforme Comunicado Conjunto nº 2.240/19. Não impugnada a
execução ou rejeitadas as arguições do executado, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). - ADV:
CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP),
ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
Processo 0016868-92.2020.8.26.0506 (processo principal 1058315-48.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis 1.Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando
a Serventia o Código 61615. 2. Intime-se o Município de Ribeirão Preto, para que comprove, no prazo de quinze dias, o
cumprimento integral da sentença/acórdão, nos termos do art. 536 do CPC/2015. 3. Intime-se o Município de Ribeirão Preto na
pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535
do CPC/2015, atentando-se para o desconto obrigatório de imposto de renda, apontado ou não pela parte credora, mas que
deverá estar delimitado antes da homologação dos cálculos neste cumprimento de sentença, já que é dado obrigatório para
instauração do ofício requisitório (Precatório e RPV), conforme Comunicado Conjunto nº 2.240/19. Não impugnada a execução
ou rejeitadas as arguições da executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). - ADV: REGINA
MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), RENATO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0018401-91.2017.8.26.0506 (processo principal 0041194-63.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Ynara Penteado Borges Nery - Fls. 356: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15
(quinze) dias. Int.. - ADV: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP)
Processo 0026483-77.2018.8.26.0506 (processo principal 0026490-45.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Ana Elisa Ferreira Heiber - São Paulo Previdência - SPPREV - Diante disso,
HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 89/93, para que surta seus regulares efeitos. Por consequência, fixo como valor
bruto a ser executado a quantia de R$ 71.566,05, atualizada até dezembro de 2019, referente aos honorários advocatícios. Ante
a causalidade (art. 85, §7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s)
Procurador(es) da Fazenda Pública, que fixo, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% da diferença apurada
entre os valores apresentados pelo exequente e executado, devidamente atualizada, observando-se o disposto no artigo 98,
§3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Decorrido o prazo para eventual impugnação em face
desta, certifique e intime-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados: O cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ):
I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se o rateamento do débito entre os
executados, quando o título executivo o determinar; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de
exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
12078). Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária
(código 12078), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração
própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima
consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se a parte credora que o Incidente Eletrônico “Precatório” ou
“Requisição de Pequeno Valor” somente deve ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual
“Cumprimento de Sentença”. 2) o IMPUGNADO para que, providencie a instauração do incidente requisitório eletrônico
pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ,
com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas
instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Observe-se que o
sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo,
portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser
efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos
incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 0028642-90.2018.8.26.0506 (processo principal 1024570-14.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Pilar de Souza Cacheira - Diante da concordância
manifestada a fls. 254, defiro a requisição ao E. Tribunal de Justiça do pagamento do crédito da parte autora, no valor indicado a fls.
64/66 (R$ 28.850,39, data-base: atualizada até outubro de 2019), observada a prioridade prevista no artigo 100, da Constituição
Federal. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se
as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a
partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento
no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados
os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente
será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de
requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito
e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: VINICIUS
CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP), RAFAEL BROCHETTO FERREIRA (OAB 371138/SP)
Processo 0028873-20.2018.8.26.0506 (processo principal 1033619-50.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - VERA LUCIA BALSALOBRE DE BARROS VEIGA - RIBEIRÃO
PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS e outro - O art. 534 do CPC estabelece os requisitos para o
demonstrativo de débito, para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: “Art. 534. No cumprimento de sentença que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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