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TJSP 24/09/2020 -Pág. 262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3134

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a Serventia o Código 61615. 2. Intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015, atentando-se
para o desconto obrigatório de imposto de renda, apontado ou não pela parte credora, mas que deverá estar delimitado antes
da homologação dos cálculos neste cumprimento de sentença, já que é dado obrigatório para instauração do ofício requisitório
(Precatório e RPV), conforme Comunicado Conjunto nº 2.240/19. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). - ADV: JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB
205292/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0013886-13.2017.8.26.0506 (processo principal 4008247-82.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ismael Conceição Moreira - Fls. 214/218 Considerando a decisão do
agravo de instrumento, ficam restabelecidos os efeitos da decisão de fls. 164/167 que acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença do Município de Ribeirão Preto, julgando extinta a execução na forma do art. 924, I, CPC. No mais, aguarde-se a
extinção do incidente requisitório, cujo devedor é o IPM (fls. 164/167), devendo o credor instaurar o procedimento para tanto. ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0014439-94.2016.8.26.0506 (processo principal 0948200-33.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - José Maciel Pondé - Fazenda Municipal de Ribeirão
Preto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Tendo em vista que foi proferida sentença de extinção no incidente
requisitório nº 0014439-94.2016/08, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Int.. - ADV: ANA
PAULA NASCIMENTO BARBOSA GASPAROTTI (OAB 173312/SP)
Processo 0015491-86.2020.8.26.0506 (processo principal 1056531-36.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Adriano Aparecido de Souza Pelegi - - Maria Conceição de Lacerda Martinez e
outros - Município de Ribeirão Preto - Fls. 343/344: Defiro a inclusão dos beneficiários indicados no polo ativo do presente
incidente incidente. Anote-se. No mais, intime-se o Município de Ribeirão Preto, para que comprove, no prazo de quinze dias,
o cumprimento integral da sentença/acórdão, nos termos do art. 536 do CPC/2015. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE
(OAB 314481/SP)
Processo 0016547-57.2020.8.26.0506 (processo principal 1023905-95.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Crédito
Tributário - Rocabon Modas Ltda Epp - Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento
no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado de 10%,
além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observandose que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado
o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º,
CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No
silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito, inclusive
sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação, venham os
autos conclusos com urgência. - ADV: SERGIO RICARDO NALINI (OAB 219643/SP)
Processo 0016771-92.2020.8.26.0506 (processo principal 1037543-30.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Humberto Teixeira Meirelles - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE
RIBEIRÃO PRETO-SP - Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento no prazo
de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado de 10%, além
de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se
que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado
o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º,
CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No
silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito, inclusive
sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação, venham os
autos conclusos com urgência. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/
SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 0016774-47.2020.8.26.0506 (processo principal 1037543-30.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Humberto Teixeira Meirelles - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE
RIBEIRÃO PRETO-SP - Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento no prazo
de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado de 10%, além
de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se
que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado
o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º,
CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No
silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito, inclusive
sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação, venham
os autos conclusos com urgência. - ADV: FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FABIANO PADILHA (OAB
178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0016779-69.2020.8.26.0506 (processo principal 1037543-30.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH Carteira Nacional de Habilitação - Humberto Teixeira Meirelles - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Intime-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada
a execução ou rejeitadas as arguições do executado, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por
intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 0016867-10.2020.8.26.0506 (processo principal 1056531-36.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis 1.Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando
a Serventia o Código 61615. 2. Intime-se o Município de Ribeirão Preto, para que comprove, no prazo de quinze dias, o
cumprimento integral da sentença/acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC/2015. 3. Intime-se o Município de Ribeirão Preto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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