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TJSP 15/10/2020 -Pág. 284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3148

284

E. Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB
229451/SP), ADRIELE NARA PEREIRA (OAB 434005/SP), CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP)
Processo 1038277-44.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Valentina Sardinha
Matos - - Monica da Costa Sardinha Matos - - Edelson Rodrigues Matos - 1. A questão da legitimidade passiva do agente
público foi objeto de análise, em sede de Repercussão Geral (RE 1.027.633), resultando em recente fixação de tese no Tema
940 do STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados poragente público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privadoprestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a
ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De modo que, ficando
o juízo singular vinculado à aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, a despeito da não concordância
da parte autora (fls. 118), é o caso de ser reconhecer a ilegitimidade passiva de Simone Souza Silva, que deve ser excluída
dos autos. Anote-se. 2. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública,
deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha
autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência
de tentativa conciliação no bojo da contestação. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) a defesa (artigo 183, “caput” c.c. 335 “caput” do CPC/2015), sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
cujo cumprimento se dará via portal. - ADV: MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP)
Processo 1044367-68.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Adriano Robles Pereira
Eireli - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Intimar a (s) parte (s) apelada
(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão
deste prazo em dobro as Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), MARCOS ANÉSIO D’ANDREA
GARCIA (OAB 164232/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINALDO SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISIA GUIZELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2020
Processo 0008857-74.2020.8.26.0506/4271 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valdemar
Lopes - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os descontos
legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que o credor
preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos, será o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, Acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0008860-29.2020.8.26.0506/4272 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valdemar
Lopes - Vistos. Considerando que, a partir do Comunicado Conjunto nº 2.240/2019, nos incidentes requisitórios, os descontos
legais que incidem sobre o valor requisitado são campos de preenchimento obrigatório, bem como considerando que o credor
preencheu os descontos que entende que incidirá sobre o valor bruto, descontos que não se tornaram incontroversos no
cumprimento de sentença, e os demais campos estão de acordo com a decisão proferida em cumprimento de sentença, requisitese, com a ressalva de que com o depósito deverá a entidade devedora apontar os descontos que entende devidos e somente
após se tornarem incontroversos, será o crédito principal poderá ser levantado. Com a comunicação do pagamento requisitado,
verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de omissão, intime-a para
que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em deferimento do
levantamento integral em favor do exequente. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. ATENTE-SE o(a) advogado(a) da parte requerente que, em atendimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, item 3, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, para levantamento de valores decorrentes
de depósitos efetivados após 01/03/2017, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
“http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais”, Acessando ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0014557-31.2020.8.26.0506 (processo principal 0051085-21.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de Ribeirão Preto - Lúcio Lívio Mendes Silvério - Fls. 16/7 Vista ao exequente.
- ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0015001-98.2019.8.26.0506/3668 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dalziza Alves - Vistos. Fls.
21: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0015491-86.2020.8.26.0506 (processo principal 1056531-36.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Adriano Aparecido de Souza Pelegi - - Maria Conceição de Lacerda Martinez e outros
- Município de Ribeirão Preto - Fls. 349/352 manifestem-se os exequentes. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB
314481/SP)
Processo 0016065-80.2018.8.26.0506/2419 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Sueli Scaglioni Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 27 e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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