Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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da mesma, devendo a Serventia certificar a respeito. Int. - ADV: WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP),
RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1002421-02.2017.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Physis Sport Nutrition Suplementos Alimentares - Vistos.
Intime-se a autora, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucio-nal de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP)
Processo 1002596-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valquiria Pereira Martins - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. A Requerente foi intimada, por edital, para dar andamento ao
feito, todavia, permaneceu inerte, apesar de advertida das consequências do silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação requerida por Valquiria Pereira Martins contra Banco Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento no artigo
485, inciso III cumulado com o § 1º do Código de Processo Civil. Arcará a Autora com o pagamento das custas e honorários
advocatícios do Patrono do Requerido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça a ela
concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1002860-47.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaime
Escalada - - Maria Dolores Escalada Beltrame - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Aguarde-se, no prazo, por 180 dias, comunicação
do Tribunal de Justiça, devendo a Serventia certificar a respeito. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17070/SP)
Processo 1003021-18.2020.8.26.0405 - Notificação - Intimação / Notificação - Altana Palazzo Empreendimento Imobiliario
Ltda - Vistos. Intime-se a autora, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucio-nal de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1004698-83.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Walber Novais de Lira - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a
desistência formulada às fls. 45 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança requerida por Antonio Walber Novais de Lira contra José Ronaldo Rodrigues, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1005006-22.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cicero Gomes da
Silva - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: JAIME DE ALMEIDA PINA (OAB 153746/SP)
Processo 1005014-48.2015.8.26.0704 (apensado ao processo 1005303-78.2015.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível Direito de Imagem - C.C.M.C. - F.S.O.B. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 587, aguardando-se por mais 120 dias, devendo
a Serventia certificar a respeito. Int. - ADV: JULIO CESAR GORRASI (OAB 338430/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1005155-23.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos. Intime-se
o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a
esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucio-nal de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1005311-55.2015.8.26.0704 (apensado ao processo 1005303-78.2015.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.M.C. - F.S.O.L.B. - Vistos. A documentação carreada aos autos comprova que a autora
está sendo prejudicada, há mais de dois anos, pela veiculação de sua imagem e fotos íntimas na rede social Facebook a partir
de um perfil falso, as quais teriam sido retiradas de um celular que foi objeto de furto no ano de 2013, o que está dificultando
a contratação de seu trabalho como modelo, posto que os possíveis clientes veem as fotos e entram em contato com o gestor
do perfil falso, ao invés de contatar a autora. Embora não comprovado o furto do referido aparelho telefônico, a presença da
autora em Juízo e os diversos contatos na tentativa de retirar seus dados da rede social demonstram a verossimilhança de suas
alegações. Cuida-se de tutela de urgência prevista por nossa legislação em qualquer forma de liminar, autorizando a antecipação
dos efeitos da tutela final. Segundo lições de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE “(...) A tutela de urgência, provisória
e instrumental, destinada a, mediante antecipação de efeitos, afastar o perigo de que a tutela final se torne inútil para o titular
do direito. Esse receio de dano muitas vezes está ligado apenas à demora do provimento final. Pouca relevância a inclusão
dessa categoria de tutela jurisdicional como cautelar ou como modalidade diversa de provimento de urgência. Fundamental é
sua perfeita identificação a fim de verificarmos se representa solução adequada para atender à necessidade de rapidez, sem
abandono das garantias constitucionais do processo”. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada- Tutelas Sumárias e de Urgência
- Malheiros Editores, 4a Ed/2006, p 163). No caso, a autora demonstra que tentou diversas vezes excluir o perfil criado com
suas imagens e nome similar, porém, sem sucesso. Neste contexto, evidente o “periculum in mora”, que implicaria danos
irreparáveis ou de difícil reparação à requerente, na hipótese de espera do provimento final da ação, uma vez que a utilização
de suas fotos íntimas e profissionais em perfil falso interfere negativa e diretamente na vida pessoal e profissional da autora.
Presentes os requisitos legais e, sendo tecnicamente viável a remoção do perfil, fotos e comentários potencialmente ofensivos
à honra subjetiva e à imagem da autora, a tutela de urgência mostra-se necessária para resguardar a utilidade do provimento
final em razão das peculiaridades do caso, especialmente ante as características das postagens e o grande número de acessos
da referida página na internet. Em relação à legitimidade do Facebook para integrar o polo passivo da demanda, tem-se que
este não possui responsabilidade sobre o conteúdo publicado nas páginas pessoais dos usuários, porém, ao constatar qualquer
ilicitude nas postagens, em especial quando da utilização indevida de dados e imagens de terceiros, este tem obrigação de
suspender a divulgação das postagens ilícitas veiculadas. Nesse sentido entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgados
que seguem: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO. NOTIFICAÇÃO DO
CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que o provedor deve remover conteúdo ofensivo quando denunciado o fato, sob pena de ser
responsabilizado civilmente. 2. Admite-se excepcionalmente em recurso especial o reexame do valor fixado a título de danos
morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º