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TJSP 29/01/2021 -Pág. 2151 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

2151

delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Reavaliada,
pois, a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura
pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Cabe destacar, ainda, não preencher o paciente os requisitos da Recomendação
n. 62 do CNJ para sua eventual colocação em prisão domiciliar, mediante condições, eis que aludido benefício se destina
apenas aos condenados portanto não a presos preventivamente que estejam em regime semiaberto ou aberto (art. 5º, III, da
Recomendação n. 62 do CNJ), ou depende de relatório médico concernente aos suspeitos de estarem infectados pelo Covid-19
(art. 5º, IV, da Recomendação n. 62 do CNJ), além da comprovação de que o estabelecimento no qual se encontram recolhidos
não teria espaço adequado para isolamento. Como se isso não bastasse, cabe ponderar ser necessária maior cautela na análise
dos casos nos quais o custodiado preventivamente tem contra si imputados crimes praticados mediante violência e grave
ameaça. Na medida em que o paciente está recolhido exatamente por não ter supostamente conseguido respeitar bem jurídico
dos mais relevantes, no caso dos autos, o patrimônio, custa a crer não apenas que ele não irá voltar a delinquir, expondo ainda
mais a sociedade em momento em que se encontra particularmente vulnerável, como que irá cumprir o compromisso de
permanecer efetivamente em quarentena, recolhido em casa, resguardando aos outros e a si mesmo da possibilidade de
contágio por mencionada pandemia. Cumpre, por fim, destacar que, na hipótese de eventual concretização de um contágio que
poderá ocorrer de igual modo estando ele em prisão domiciliar o reeducando receberá todo o tratamento médico necessário não
apenas pelo hospital penitenciário, como pela rede pública do Sistema Único de Saúde, o que se aplica ainda a possíveis
complicações de comorbidades porventura preexistentes (das quais não existe, até o presente momento, notícia). Estando-se
atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao quanto disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único,
cumpre, por fim, ponderar que a privação da liberdade não se encontra, no caso ora vertente, em evidente desconformidade
com as hipóteses legais, razão pela qual não se cuida de situação na qual a concessão da ordem seria manifestamente cabível.
Fica naturalmente ressalvado, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa
ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas. Processe-se o habeas corpus,
ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se
sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. São Paulo, 30 de
dezembro de 2020. GRASSI NETO Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Domingos da Costa Correia
Filho (OAB: 371773/SP) - 10º Andar
Nº 2304419-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Gabriel
Rodrigues Duarte de Araujo - Impetrante: Domingos da Costa Correia Filho - Vistos, etc...(...) A tutela preambular foi recusada
pelo eminente Desembargador Grassi Neto no Plantão Judiciário de Segunda Instância do dia 30 dezembro de 2020 (fls. 23/8).
Solicitem-se as informações de praxe; com elas, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem-me os autos conclusos
para deliberação. São Paulo, 14 de janeiro de 2021 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Domingos
da Costa Correia Filho (OAB: 371773/SP) - 10º Andar
Nº 2304420-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Gecivaldo Alves Vieira - Interessado: Damião Ilamedes Firmino Silva - Impetrado: MM. Juiza da 2a Vara Criminal Santo Amaro despacho_liminar - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - 10º Andar
Nº 2304420-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Gecivaldo Alves Vieira - Interessado: Damião Ilamedes Firmino Silva - Impetrado: MM. Juiza da 2a Vara Criminal Santo Amaro
- Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora, COM URGÊNCIA. 2.Vindas essas informações, dê-se vista
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Joaz Jose da
Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - 10º Andar
Nº 2304424-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Werllen Felix dos
Santos - Impetrante: PEDRO ANDRÉ LIMA E SILVA - Impetrado: MMJD do DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/DEECRIM UR3 - Vistos.
A liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal.
E essa não é a hipótese dos autos. O atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir exame minudente de circunstâncias
objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de
cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Pedro Andre Lima E Silva (OAB:
394121/SP) - 10º Andar
Nº 2304440-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Vitor Gomes Alencar - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de
crime grave de tráfico de drogas, a sugerir pelo menos a princípio ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a
manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o momento estão presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, reservando a apreciação ampla da matéria pelo Juízo Natural, no momento adequado. Por
conseguinte, indefiro a liminar, distribuindo-se os autos oportunamente. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2304440-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Vitor Gomes Alencar - Vistos. Processe-se, requisitando as
informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2304456-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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