Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
2152
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mayara Baldo
de Oliveira - Impetrante: Victor Augusto Gonçalves Azevedo - Paciente: Lázara Cristina Balan - Vistos. Cuida-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d. Advogados Victor Augusto Gonçalves Azevedo e Mayara Baldo de Oliveira
em favor de LAZARA CRISTINA BALAN, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/SP, nos autos nº 1524867-80.2020.8.26.0228, que indeferiu pedido de revogação
da custódia preventiva da paciente. Em apertado resumo, os impetrantes apontam a falta de motivação idônea do decreto
prisional e da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, caracterizando nulidade absoluta, ressaltando que não
estão presentes, no caso, os requisitos legais dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Acenam com a primariedade da
acusada e com a necessidade de tratamento médico e psiquiátrico, postulando assim o deferimento da liminar para anular-se a
decisão atacada, revogando-se a prisão, deduzindo pleito subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas (fls. 01/14).
Indefiro, por ora, a liminar, ad referendum da e. Turma julgadora. Com efeito, pois a medida liminar é cabível apenas quando
o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese,
lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição
sumária (AgReg no HC nº 194.708/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21.10.2014). No caso, a paciente (Lázara) foi presa em
flagrante na data de 25 de novembro de 2020 porque causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade
física e o patrimônio de terceiros, e nas mesmas condições de tempo e local, munida de arma branca, ameaçou por palavras de
causar mal injusto e grave à vítima Milka de Paula Ribeiro, pessoa idosa. No dia 26 de novembro seguinte o flagrante reputouse como formalmente em ordem e converteu-se em prisão preventiva, quando referiu o MM Juízo à periculosidade da conduta
demonstrada pelo ‘modus operandi’ da agente, a ameaçar de morte pessoa idosa, brandindo uma faca depois de atear fogo à
residência comum, julgando assim necessária a custódia para acautelar o meio social e garantir a ordem pública, considerando
ainda ineficaz a imposição de medidas cautelares diversas sem embargo da primariedade técnica. Seguindo-se a oferta da
denúncia que deu a paciente como incursa nos artigos 250, § 1º, II, ‘a’, e 147, caput, do Código Penal, viu-se recebida a inicial
em 4 de dezembro último, indeferido pleito de revogação da custódia em 17 de dezembro último porque inalterada a situação
fática-jurídica e subsistentes ainda os pressupostos ensejadores da privação cautelar de liberdade. Desde logo se faz o registro
de que ao menos na via estreita do writ, o decreto prisional e a subsequente denegação do pedido de revogação, embora
sucintos, apresentaram motivação bastante considerando-se em sua inteireza, porque referiram às circunstâncias fáticas e
pessoais do caso concreto, ressabido que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre
considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016).
Nem se podendo olvidar a admissibilidade da utilização da técnica de fundamentação ‘ad relationem’, quando se faz referência
a decisões anteriores (AgReg no HC nº 133.244/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.3.2016), e tampouco se confundindo a
fundamentação breve, concisa, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, exigindo a norma constitucional,
como já consignado, que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento e disso se cuidou. De resto, lembra-se ainda
que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos
para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. Em verdade, não se
trouxe com a inicial demonstração escorreita de situação excepcional capaz de alterar, liminarmente, o decidido, impondo-se
ver que alegadas condições pessoais favoráveis não infirmariam de pronto a prisão, e eventual apuração de inimputabilidade,
de resto, nem se poderia fazer nesta via estreita do writ, inegável a necessidade de assegurar a incolumidade da ofendida.
Por tantos e tais motivos, a concessão da liminar ab initio, aqui, se mostraria temerária, cabendo o seu exame à e. Turma
Julgadora, até porque se confunde com o mérito a pretensão. Encaminhe-se com urgência ao d. Relator sorteado. São Paulo, 30
de dezembro de 2020. IVANA DAVID Juíza Substituta em 2º grau - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Mayara Baldo de Oliveira
(OAB: 435832/SP) - Victor Augusto Gonçalves Azevedo (OAB: 347238/SP) - 10º Andar
Nº 2304456-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mayara Baldo
de Oliveira - Impetrante: Victor Augusto Gonçalves Azevedo - Paciente: Lázara Cristina Balan - Vistos. Fls. 160/162. Cuida-se
de pleito defensivo de reconsideração da decisão (fls. 155/158) que indeferiu em sede de plantão, a liminar postulada neste
‘writ’, reiterando-se, em suma, os argumentos expendidos na impetração. Indefiro, por ora, o pedido de reconsideração, ad
referendum da e. Turma Julgadora. Em verdade, as alegações ora reiteradas como motivação para o deferimento da liminar, no
caso, foram já analisadas, sobre elas proferindo-se decisão com motivação bastante, não havendo notícia de qualquer alteração
fática ou jurídica e aguardando-se o cumprimento de diligência pela autoridade policial. Destarte, cumpra-se o já determinado,
com a urgente remessa dos autos ao e. Relator sorteado. São Paulo, 2 de janeiro de 2021. IVANA DAVID Juíza Substituta em
2º grau - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Mayara Baldo de Oliveira (OAB: 435832/SP) - Victor Augusto Gonçalves Azevedo
(OAB: 347238/SP) - 10º Andar
Nº 2304456-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mayara Baldo
de Oliveira - Impetrante: Victor Augusto Gonçalves Azevedo - Paciente: Lázara Cristina Balan - Vistos. O pedido liminar já foi
apreciado em sede de plantão pela Desª. Ivana David. Requisitem-se as devidas informações ao juízo de origem. Com elas nos
autos, à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, cls. São Paulo, 13 de janeiro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS
Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mayara Baldo de Oliveira (OAB: 435832/SP) - Victor Augusto Gonçalves
Azevedo (OAB: 347238/SP) - 10º Andar
Nº 2304458-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante:
Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Zoride Maria Rodrigues Carboni - Paciente: Sebastião de Meira - despacho_liminar Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Zoride Maria Rodrigues Carboni (OAB:
62985/SP) - 10º Andar
Nº 2304458-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante: Carlos
Agnaldo Carboni - Impetrante: Zoride Maria Rodrigues Carboni - Paciente: Sebastião de Meira - Habeas Corpus Criminal nº
2304458-55.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Impetrantes: Zoride Maria Rodrigues Carboni e Carlos Agnaldo Carboni Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Rio das Pedras Paciente: Sebastião de Meira Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º