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TJSP 02/02/2021 -Pág. 4237 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

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convencimento motivado. A propósito, é desnecessário - e até contraproducente ao julgador esmiuçar e rebater todas as teses,
argumentos e vírgulas das partes, bastando que acolha um fundamento suficiente para sua decisão. Nesse sentido: “Não precisa
o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua
conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (Mano Guimarães, “O Juiz e
a Função Jurisdicional”; ed. 1958, pg 350). Não destoa Lopes da Costa, segundo quem “não está o Juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RF 126/127), nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP,
115/207). Ademais, insta salientar que a irresignação da parte embargante deve ser veiculada por eventual recurso inominado.
Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. Em
razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se. Int. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB 23966/PR)
Processo 1017705-75.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo Barbosa Foschini
- - Thais Coimbra Gabry Foschini - Viação Kaissara S.a. (Viação Itapemirim S.a.) - Vistos. Conheço dos embargos, porque são
tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença
não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é
omissa, tendo em vista que foram fundamentadamente apreciadas e decidas todas as questões postas em juízo, em estrita
observância ao princípio do livre convencimento motivado. A propósito, é desnecessário - e até contraproducente ao julgador
esmiuçar e rebater todas as teses, argumentos e vírgulas das partes, bastando que acolha um fundamento suficiente para sua
decisão. Nesse sentido: “Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher
um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou
não” (Mano Guimarães, “O Juiz e a Função Jurisdicional”; ed. 1958, pg 350). Não destoa Lopes da Costa, segundo quem “não
está o Juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão (RF 126/127), nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJESP, 115/207). Ademais, insta salientar que a irresignação da parte embargante deve ser veiculada por
eventual recurso inominado. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a
conclusão da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publiquese e anote-se. Int. - ADV: RENATO PAU FERRO DA SILVA (OAB 178225/SP), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO)
Processo 1018294-67.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline
Souza Mota Prates - Via Varejo S/A - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 57 e, após, dê-se baixa dos
autos no SAJ. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), LEONE SAMPAIO PASSOS (OAB
407333/SP)
Processo 1019306-19.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nayara
Cristina Rodrigues Ribeiro - Nailto da Silva Ribeiro - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os
quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou
obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que
foram fundamentadamente apreciadas e decidas todas as questões postas em juízo, em estrita observância ao princípio do livre
convencimento motivado. A propósito, é desnecessário - e até contraproducente ao julgador esmiuçar e rebater todas as teses,
argumentos e vírgulas das partes, bastando que acolha um fundamento suficiente para sua decisão. Nesse sentido: “Não precisa
o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua
conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (Mano Guimarães, “O Juiz e
a Função Jurisdicional”; ed. 1958, pg 350). Não destoa Lopes da Costa, segundo quem “não está o Juiz obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RF 126/127), nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP,
115/207). No mais, reporto-me à decisão de págs. 73. Por fim, insta salientar que a irresignação da parte embargante deve ser
veiculada por eventual recurso inominado. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em
tese, infirmar a conclusão da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está
lançada. Publique-se e anote-se. Int. - ADV: NAYARA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 133555/SP), PÂMALA FERREIRA
DE ANDRADE (OAB 364280/SP), THEREZA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE (OAB 407453/SP)
Processo 1020885-02.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Carlos Rodrigues de Sousa - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/a. - Vistos. Não recebo o recurso
interposto por José Carlos Rodrigues de Sousa, por intempestividade, pois foi apresentado depois de decorrido o prazo de 10
dias úteis, contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: DULCE CATHARINA
FEITOSA CAMPOS (OAB 417465/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1020933-58.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Barbosa dos
Santos - - Adailton Sena Sousa - Fleetzil Locações e Serviços Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I- Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada
a realização de audiência de conciliação. II- Decreto a revelia da parte ré, eis que foi citada e intimada para apresentar defesa
escrita no prazo legal (fl. 41), mas se manteve inerte. Em breve síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais proposta em virtude de acidente de trânsito, no qual o veículo da parte ré teria colidido contra a motocicleta da parte
autora, causando-lhe prejuízos. Ocorre que a motocicleta foi objeto de roubo, conforme noticiado pelo autor, tendo havido
posterior pagamento de indenização por parte de seguradora ante a ocorrência do sinistro (fl. 60). Diante desse quadro fático,
é de rigor reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente para pleitear o conserto do bem, eis que a seguradora se sub-rogou
nos direitos dele em caso de eventual recuperação do bem. No mais, não reputo caracterizado na espécie o dano moral. Apesar
de lamentável, tratou-se o caso de mero aborrecimento, desses comuns do cotidiano e que não atingem a esfera dos direitos
da personalidade. Anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a
presente conclusão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ainda,
julgo EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido relativo à indenização por danos materiais, com fundamento no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e
de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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