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TJSP 02/02/2021 -Pág. 4238 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

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para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 1022296-80.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kaique
Fernandes da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao
mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois
se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram
fundamentadamente apreciadas e decidas todas as questões postas em juízo, em estrita observância ao princípio do livre
convencimento motivado. Ademais, insta salientar que a irresignação da parte embargante deve ser veiculada por eventual
recurso inominado. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão
da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e
anote-se. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON KLEBER DA SILVA (OAB 316637/SP)
Processo 1024335-50.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Flavio Liberato Bandeira - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Vistos. Págs. 51/52: recebo como
emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Os argumentos trazidos pelo autor demonstram a aparência de bom
direito, na medida em que se escoram, neste estágio de cognição não-exauriente, na documentação acostada, comprobatória,
ao menos em tese, da inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
O periculum in mora é inegável, pois, sem a solicitada antecipação dos efeitos da tutela é evidente o prejuízo consistente
nas notórias dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado. Ante a alegação do autor,
desnecessária a contracautela, ou seja, a caução. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
para suspender a exigibilidade do débito referido no pedido inicial e determinando, por conseguinte, que se comunique ao
SERASA, para que providencie a retirada, até o julgamento deste feito, do nome do autor de seu cadastro, se neles constar
por conta do referido débito. Fica a parte autora, por seu patrono, autorizada a encaminhar cópia desta decisão à parte ré para
seu cumprimento, tendo em vista as dificuldades operacionais do Juizado neste momento de pandemia de coronavírus. Diante
do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a realização de audiência de conciliação e
de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente
pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita
exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico.
Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor
até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço [email protected] . No assunto do e-mail deverá constar
a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo
da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em
linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está
prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Caso não seja
apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá
especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob
pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO ARTNER
(OAB 430852/SP)
Processo 1027815-70.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juçara
da Silva Righi - Falc - Faculdade de Aldeia de Carapicuíba da Pessoa do sócio Walter Alves Pereira. - - Associação de Ensino
Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig) - Vistos. Pág. 823: defiro, tendo em vista o reconhecimento pela parte
do patente equívoco ao apresentar, perante este Juizado, embargados declaratórios em face de V. Acórdão. Int. - ADV: CINTIA
BATISTA SANTOS PEREZ (OAB 235991/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), CARLA ANDREA BEZERRA
ARAUJO (OAB 94214/RJ)
Processo 1028360-43.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Douglas Eduardo Bete - F. A. da Silva Utilidades Domésticas - Vistos. Expeça-se o competente MLE, nos termos do despacho de págs. 98/99. No mais, nos termos do
despacho de págs. 92, aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado entres as partes. Int. - ADV: JEFFERSON FERNANDO
HISATSUGA MORIYAMA (OAB 266281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2021
Processo 0000354-72.2021.8.26.0007 (processo principal 0025731-16.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Amate - Centro Odontologico do Povo São Matheus LTDA - “INTIMO VOSSA SR.ª para
EFETUAR O PAGAMENTO DE SEU DÉBITO já atualizado no valor de R$.1.447,02 , no prazo de 15 (quinze) dias, contadas do
recebimento desta intimação, referente ao débito junto ao autor, sob pena de EXECUÇÃO, com a penhora de bens, na forma
da lei.(obs: O depósito Judicial deverá ser a disposição desse juízo,nos autos supra mencionados,preenchendo formulário junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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