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TJSP 19/04/2021 -Pág. 653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

653

RELAÇÃO Nº 0099/2021
Processo 0000985-57.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - THIAGO WILLAMIS
DA SILVA - Pizzaria Croc’s - - MARIANE LOPES DOS SANTOS - - WEDSON JOAO DA SILVA SOUSA - Fls. 609/610: Vistos.
Trata-se de ação penal com sentença condenatória prolatada no dia 25 de junho de 2019 pela prática de crime de roubo.
Transito em julgado para o réu e defesa às fls. 448 e para o Ministério Público às fls. 534. Pedido de habilitação às fls. 466.
Anote-se. Mandado de prisão juntado às fls. 528/530. Fls. 537/593: Trata-se de pedido de execução de pena na Comarca de
Tangará da Serra/MT por aproximação familiar e progressão de regime em favor de THIAGO WILLAMIS DA SILVA. Folha de
antecedentes juntado às fls. 596/599. Guia de recolhimento definitiva às 600/601. Certidão de honorários em nome do defensor
dativo às fls. 602. O i. representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 606/607. É o breve
relato. DECIDO. No caso em tela, verifico que, transitada em julgado sentença condenatória e expedida guia de recolhimento
definitiva, qualquer pedido em relação ao regime prisional e local de execução deverá ser formulado junto ao Juízo competente
pela execução, conforme o artigo 66, III, b, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, expeça-se ofício encaminhado o pedido
da defesa à Vara competente para apreciação do pedido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO
COUTINHO CAJÉ (OAB 339438/SP)
Processo 0003562-23.2016.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Vicente Lopes
Filho - - Kelly de Cássia Pinto - - Ailton Yudi Nagumo - Luiz Edgar Albertão - Fls. 508: Vistas dos autos aos interessados
para: Tendo em vista que não houve a publicação para os defensores da decisão de fls. 504/505, para intimação e ciência da
audiência designada e por determinação da MMª Juíza Corregedora, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 19 de Abril de 2021, às 16:00 horas. Informo ainda que a mesma poderá ser realizada por videoconferência. - ADV:
DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), REGINA CÉLIA NIKLIS CHEBATT (OAB 220208/SP), FELIPE
MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), EDSON SILVEIRA
DA HORA (OAB 338144/SP), JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB 168045/SP)
Processo 0003562-23.2016.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Vicente Lopes
Filho - - Kelly de Cássia Pinto - - Ailton Yudi Nagumo - Luiz Edgar Albertão - Fls. 536/537: Vistos. Trata-se de ação penal
com denúncia ofertada pela prática de crime previsto no artigo 171, §2º, inciso II do Código Penal, supostamente praticado
por VICENTE LOPES FILHO, KELLY DE CÁSSIA PINTO e AILTON YUNDI NAGUMO. Oferecida denúncia no dia 04 de julho
de 2019 e recebida no dia 18 de julho de 2019. Expedida carta precatória à Comarca de Mogi das Cruzes para citação de
Vicente (fls. 201/202), à Comarca de Guararema para citação de Kelly (fls. 203/204) e à Comarca de Guarulhos para citação
do acusado Ailton. Pedido de habilitação e juntada de procuração de assistente de acusação (fls. 217/220). Anote-se. Defesa
prévia apresentada em nome de VICENTE e KELLY, bem como juntada de procuração e documentos (fls. 226/248). Anote-se.
Designada audiência para o dia 19 de fevereiro de 2020 (fls. 253). Pedido de habilitação do assistente de acusação formulado
às fls. 254/255, com deferimento da habilitação às fls. 357. Folhas de antecedentes e juntada de informações criminais às fls.
260/271. Carta precatória com retorno negativo em nome de VICENTE às fls. 273/277. Citação de KELLY às fls. 279/282, o
acusado VICENTE foi dado por citado às fls. 286 e citação do acusado AILTON às fls. 359/372. Defesa prévia apresentada em
nome de AILTON às fls. 289/348. Pela defesa foi apresentado rol de testemunhas às fls. 395/397. Habeas corpus impetrado
para trancamento da ação penal em nome de AILTON, com liminar indeferida às fls. 399/417. Redesignada audiência para o
dia 19 de abril de 2021 (fls. 508). Informado endereço da vítima às fls. 447/448. Manifestação de oposição de realização de
audiência por videoconferência formulado pela defesa às fls. 530/535. Pois bem. Considerando o contexto de pandemia que
levou ao estabelecimento de trabalho remoto sem previsão exata de retorno das audiências presenciais, diante do Comunicado
CGJ 284/2020, que regulamenta a realização de audiências virtuais, bem como do Provimento 2557/2020, que dispensa a
concordância das partes, entendo ser o caso de indeferimento do pedido da defesa e manutenção da data de audiência por
videoconferência (19 de abril de 2021, às 16 horas fls. 508). Providencie a serventia a intimação da defesa, cientificando-se
o Ministério Público, expedindo-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação,
certificar o telefone e-mail das partes. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverá ser informado o link para
acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que junte aos autos, no prazo de 48
horas, o e-mail e telefone das testemunhas de defesa, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS
VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP), EDSON SILVEIRA DA HORA (OAB 338144/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA
SOUZA (OAB 199625/SP), FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), REGINA CÉLIA NIKLIS CHEBATT
(OAB 220208/SP), JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB 168045/SP)
Processo 1501668-78.2020.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública ANDREW VINICIUS DE ALMEIDA SANDIM - - ITALO ALVES VARELO SILVEIRA - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Fls.
226: Vistos. Intime-se o defensor do réu ÍTALO ALVES VARELO SILVEIRA para apresentar defesa prévia no prazo legal. Intimese. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP)
Processo 1519042-58.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - GILENO
DE AMORIM LEITE - - WILCLE DE SOUSA HORA - JOSE RUI DA SILVA - Fls. 194/197: Vistos. Consta nos autos que o acusado
foi preso em flagrante delito no dia 10 de setembro de 2020 por infração ao artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal.
No dia 11 de setembro de 2020 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Fls. 152/155: A resposta escrita
apresentada pelo acusado WILCLE não trouxe elementos que impeçam o regular recebimento da denúncia, não sendo o caso
de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que
as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução
própria para melhor análise e formação do convencimento. Fls. 177/182: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
c/c relaxamento de prisão formulado em nome de WILCLE DE SOUZA HORA. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido (fls. 192/193). Pois bem. Compulsando os autos, não obstante a manifestação do Ministério Público, verifico que os
requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado não mais subsistem. Em primeiro lugar, para a viabilidade da
custódia cautelar, tem-se que é o caso de se discutir a própria imprescindibilidade dessa medida que é tida em nosso sistema
processual como algo excepcional (nada obstante a prática judiciária insistir, infelizmente, em adotá-la em exageradíssimo
número de casos, bastando conferir as estatísticas de prisão processual frente àquelas relativas ao cumprimento de pena).
Em que pese os apontamentos da folha de antecedentes do acusado, ele não ostenta condenação com trânsito em julgado
(fls. 32/33), conta com residência fixa e um filho de apenas 03 (três) anos (fls. 183/188). Ainda, o crime objeto da ação não foi
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que possibilita, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos (artigo 44, § 3º, do Código Penal). Neste sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. Pedido de revogação, com concessão de liberdade provisória. Impetrante que aponta ilegalidade da r. decisão,
diante da ausência dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Autuação em flagrante delito
convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado nos artigos 155, caput, e 155, §4º, inciso I, c/c o 14,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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