Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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quais sejam: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e ELLEN DIANA OLIVEIRA DE CARVALHO. Ou seja, os autores não incluíram
no polo passivo da presente ação os seguintes herdeiros: ALDEMAR FRANCISCO DE CARVALHO, GENESIO FRANCISCO
DE CARVALHO e ALMELINDA FRANCISCO DE CARVALHO. Intimada a se manifestar sobre a razão de não ter incluído tais
herdeiros no polo passivo, a parte autora se manifestou a fls. 203/212 informando que o herdeiro ALDEMAR FRANCISCO DE
CARVALHO faleceu em 05/07/1991, juntado na oportunidade, a certidão de óbito a fls. 210, que informa que tal herdeiro era
solteiro e não deixou filhos. Apesar do transcurso do tempo da presente demanda, vejo que, além dos herdeiros GENESIO
FRANCISCO DE CARVALHO e ALMELINDA FRANCISCO DE CARVALHO, ainda não fazerem parte do polo passivo, somente
os seguintes herdeiros foram citados: ADELICIA DE CARVALHO (fls. 172 por Edital), MARIA ODETE DE CARVALHO SILVA
(fls. 115) e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (fls.119), sucessor de ANIZIO DE CARVALHO (já falecido), restando, portanto,
pendente de citação os herdeiros: LUIZ CARLOS DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO e ELLEN DIANA OLIVEIRA DE
CARVALHO. Ademais, tenho que nenhum dos confinantes foram citados da presente demanda, quais sejam: (confinantes do
Lote 07): LUIZA VIDOTTO DE OLIVEIRA, MARCIO CRISTIANO VIDOTTO DE OLIVEIRA, ELIANE VENDRAMINI DE OLIVEIRA,
TANIA CRISTINA VIDOTTO DE OLIVEIRA, PAULA DE OLIVEIRA PÉRICO, CAROLINA DE OLIVEIRA PERICO; (confinantes do
Lote 08): IRENE CABRINI MAURO, JULIO ANTONIO GRISANTE, MARIA TEREZA MANRIQUE GRISANTE, JORGE ROBERTO
GRIZANTE, MARLI ROSANA RODRIGUES GRISANTYE, JOSÉ VALDIR GRIZANTE, JOSELI INES GRISANTE BARION, PAULO
BODINI BARION e ELAINE CRISTIONE MAURO; (confinantes do Lote 11): ARLENA SANTIM GORÉLIO, CLAUDINEI APARECIDO
GORÉLIO, MARIA CLAUDINÉIA GORÉLIO e ROSANGELA CRISTINA GORÉLIO. Não é só, a FAZENDA NACIONAL, embora
intimada, ainda não se manifestou nos autos. Sendo assim, diante do exposto acima, determino: - Providencie a parte autora
a qualificação dos herdeiros GENESIO FRANCISCO DE CARVALHO e ALMELINDA FRANCISCO DE CARVALHO, indicando
também seus endereços. Após, providencie a serventia a sua inclusão no polo passivo, citando-os; - manifeste-se a parte autora
sobre o retorno negativo das Cartas para citação dos herdeiros: LUIZ CARLOS DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO
e ELLEN DIANA OLIVEIRA DE CARVALHO. - citem-se os seguintes confinantes (vide Ofício de fls. 94/97): (confinantes do Lote
07): LUIZA VIDOTTO DE OLIVEIRA, MARCIO CRISTIANO VIDOTTO DE OLIVEIRA, ELIANE VENDRAMINI DE OLIVEIRA,
TANIA CRISTINA VIDOTTO DE OLIVEIRA, PAULA DE OLIVEIRA PÉRICO, CAROLINA DE OLIVEIRA PERICO; (confinantes do
Lote 08): IRENE CABRINI MAURO, JULIO ANTONIO GRISANTE, MARIA TEREZA MANRIQUE GRISANTE, JORGE ROBERTO
GRIZANTE, MARLI ROSANA RODRIGUES GRISANTYE, JOSÉ VALDIR GRIZANTE, JOSELI INES GRISANTE BARION,
PAULO BODINI BARION e ELAINE CRISTIONE MAURO; (confinantes do Lote 11): ARLENA SANTIM GORÉLIO, CLAUDINEI
APARECIDO GORÉLIO, MARIA CLAUDINÉIA GORÉLIO e ROSANGELA CRISTINA GORÉLIO; - intime-se novamente a
FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, manifeste interesse na presente demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornemme os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280030/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR
(OAB 292493/SP), ANGELICA LOPES GOLFETO DE OLIVEIRA (OAB 380770/SP)
Processo 1003510-91.2019.8.26.0081 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Seiji de Camargo - - Yaeko Yakuwa
de Camargo - - Tania Yoko de Camargo Pereira - Akira Miura - - Espólio de Osvaldo Minoru Miura - - Emília Tanaka - - Espólio
de Riuto Terada - - Carlos Roberto Nakadaira - - Carlos Mitsuo Nakadaira - - Espólio de Akira Nakadaira - - Chioko Nakadaira
Okasaki - - Jorge Tsukasaohasai - - Julio Takeshi Nakadaira e outros - Proc. 1514/19- 3ª Vara. Vistos. Fls. 202/203: defiro as
diligencias requeridas pela parte autora, devendo serem certificadas aquelas que não seja possível de realização por falta de
dados necessários. Int. se. - ADV: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP), RAFAEL TEIXEIRA
SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUTH DUARTE MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERALDO LUIZ MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2021
Processo 0000116-25.2021.8.26.0081 (apensado ao processo 1003606-09.2019.8.26.0081) (processo principal 100360609.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Giseli Cristina Sacchetin
Dalbello - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ANGELO ROBERTO BOZZO - Proc. 1548/19 3 vara Vistos. Tratam-se de
embargos de declaração opostos tempestivamente por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argumentando que
há omissão na decisão proferida. Assiste razão ao embargante. Nos termos do § 1º do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, há a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, baseada no Princípio da Sucumbência quando
a impugnação ao Cumprimento de Sentença é acolhida parcial ou totalmente, haja vista o que dispõe a Súmula nº 519 do STJ
que informa a não ocorrência de honorários em caso de rejeição: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento parcial
da impugnação, para reconhecer a não fluência de juros contra a massa falida - Insurgência Ofensa à coisa julgada Não
cabimento Recálculo determinado para observar a legislação especifica Honorários Advocatícios fixados diante do acolhimento
parcial da impugnação - Hipótese em que os honorários advocatícios são devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo
em vista o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2245829-59.2018.8.26.0000, Rel. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, 04/05/2020 negrito meu) No caso dos autos, vejase que a parte exequente iniciou o Cumprimento de Sentença apontando o valor de R$ 29.221,55, todavia, a executada, ao
apresentar o valor de R$ 27.921,38, o exequente prontamente discordou, tendo este Juízo, por isso, nomeado Perito Contador
para sanar a dúvida, tendo este chegado ao seguinte cálculo: R$ 27.921,45 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e um reais e
quarenta e cinco centavos), sendo R$ 26.888,90 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) para o
principal e R$ 1.032,55 (um mil, trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários. Com a vinda do laudo
contábil, abriu-se vista às partes e, após a manifestação, prolatou-se decisão de fls. 122/124, acolhendo o cálculo do Sr. Perito
e, consequente, acolhendo a impugnação do INSS. Insurge agora a parte executada pretendendo a condenação da parte
exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da diferença havida entre a pretensão executiva e o valor
tido por correto após a necessária impugnação da autarquia. Segundo o § 2º do artigo 85 do Novo CPC: § 2º Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de
prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Segundo o exato texto da Lei, ao advogado da parte executada cabe honorários sucumbenciais do importe de 10%,
no mínimo, do proveito econômico obtido (que é a diferença entre o valor inicialmente apontado e o resultado do Laudo). Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º