Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
1466
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - VISTOS. Considerando a aceitação do expert, oficie-se à Defensoria pública, solicitando
reserva de honorários. Com a vinda, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para entrega do competente
laudo é de 40 dias (conforme Decisão de fls. 549). Int. - ADV: FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), RAFAEL JONATAN
MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0008231-22.2021.8.26.0053 (processo principal 1024357-04.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Extinção do Crédito Tributário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Júlio Cesar Bambini de Toledo - VISTOS. Fls.
17/18: Antes, manifeste-se o executado sobre a alegada insuficiência de depósito, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP)
Processo 0008534-07.2019.8.26.0053 (processo principal 0421485-37.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 141: diante do tempo decorrido e
dos sucessivos requerimentos de dilação do prazo, defiro o prazo derradeiro de quinze (15) dias para que a Fazenda do Estado
comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), VITOR TILIERI
(OAB 242456/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP)
Processo 0008571-68.2018.8.26.0053 (processo principal 0035665-79.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sucumbência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A e outro - Vistos.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter
consensual do pedido. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO SIMONETTI (OAB 157503/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE
PORTO FILHO (OAB 147278/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB
167657/SP), BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI (OAB 237975/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/
SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP)
Processo 0009068-53.2016.8.26.0053 (processo principal 0032656-65.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cesário Lange da Silva Pires Junior - - Valdinei Lucas Ramos - - Anderson
Correr da Silva - - Cristiano de Padua Ribeiro - - Levi Augusto Pires - - Keila Cristina Pinto Tombolato - - Amarildo Miquelotto
- - Francisco Marcos Fracassi - - Vaulte Aparecido Mendes Rodrigues - - Everaldo Manuel da Silva - - Claudia Freitas Lacerda
- - Cristiano Inacio da Silva - - Paulo Rogerio de Oliveira - - Eduardo Freire dos Santos - - Vicente de Paulo Bento Andrade - Emilene Gomes da Silva - - Gerson da Silva - - Jorge Luiz Galdi - - Patricia Rodrigues Alves - - José Marcelo Amorim - - Silvio
dos Santos - - Luiz Rogerio Loureiro - - Rafael Redondo dos Santos - - Joel dos Santos Reis - - Decio Luis de Campos - Claudio Luiz Ferreira - - Mario dos Santos Junior - - André Américo - - Luciano Eraldo Antunes de Oliveira - - Rodrigo Macera
Rodrigues - - Rodrigo Resende Aro - - Rodrigo Teotonio dos Santos - - Aldo Setembrino dos Santos - - Edson Ribeiro da Silva
- - Antonio José Perin Alves - - Benedito Vanderlei Pacano - - Lio Gustavo Rodrigues Carneiro - - Isaias Pereira Santos - Orlando Santos Cruz - - Paulo Beltrão de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Ante a ausência de
impugnação, homologo o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 565/753, devendo o presente cumprimento de sentença
prosseguir pelo valor nele indicado. Providencie(m) o(s) exequente(s), portanto, em 30 dias, a instauração do incidente digital
para expedição do ofício requisitório na classe correspondente (pequeno valor ou precatório). Anoto, outrossim, que com o
início da adequação dos módulos de Ofícios Requisitórios no sistema SAJ, o respectivo incidente deverá ser instruído com a
documentação necessária à comprovação das informações inseridas nos ofícios de requisição, com a devida nomenclatura
no “tipo de documento” (Exemplo: Petição, Sentença, Certidão, Acórdão, Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, Decurso
de Prazo etc). Ademais, se o processo for integralmente eletrônico, a documentação será dispensada, devendo o exequente
informar ao Juízo o número das folhas referentes a cada documento, conforme estabelece a Portaria nº 9.816/2019. Decorrido
o prazo referido in albis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP), MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0009323-35.2021.8.26.0053 (processo principal 0610410-31.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Luis Antonio Martins da Silveira e outros - VISTOS.
Fls. 19/25 Trata-se de impugnação apresentada por Luis Antonio Martins da Silveira e outros em face do cumprimento de
sentença movido pela Fazenda do Estado de São Paulo. Razão lhes assiste. Com efeito, deixou a exequente de comprovar
documentalmente qualquer alteração concreta na situação econômica dos executados, sendo que os vencimentos por eles
percebidos atualmente não diferem de modo substancial daqueles que embasaram a concessão do benefício da gratuidade
da justiça nos autos principais. Por outro lado, a mera circunstância de que os autores irão auferir montante considerável na
presente demanda igualmente não se presta a demonstrar qualquer alteração no patrimônio ou na renda, mister diante de sua
evidente falta de liquidez imediata. Sobre o tema, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Decisão
impugnada que, em Ação de Ordinária para o recebimento de complementação de pensão em fase de cumprimento de sentença,
acolheu impugnação, bem como revogou a gratuidade de Justiça deferida à autora. Recurso da exequente buscando a reforma
da decisão. Acolhimento. Art. 98, da Lei 13.105/2015. Benefício concedido às pessoas físicas que demonstrem insuficiência
de recursos para custear as custas e despesas processuais. Hipótese em que não restou comprovada a alteração da situação
de hipossuficiência. A hipótese de receber futuramente valores a título de indenização não demonstra, por si só, alteração no
patrimônio e, tampouco, mostra-se incompatível com a concessão do benefício. Ademais, a agravante recebe pensão morte no
valor de 01 (um) salário mínimo. Agravo provido.” “Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Pedido de revogação dos
benefícios da justiça gratuita com base em crédito em favor Agravada resultante de condenação judicial Inexistência de prova da
mudança da situação econômica da beneficiada Verba que não será recebida com regularidade e periodicidade que garantam o
sustento da Agravada e seus familiares Decisão mantida Agravo não provido.” Nesses termos, reputo que persiste a situação de
incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais e, por consequência, acolho a impugnação ofertada
pelos autores. Em face do Princípio da Causalidade, condeno o(s) impugnado(s) no pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono do impugnante, os quais, com supedâneo no artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da execução. Int. - ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/
SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)
Processo 0009656-21.2020.8.26.0053 (processo principal 0003199-56.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marguerit Sader Gebara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Comprove a Fazenda em
10 dias, nos autos principais, o pagamento referente aos ORPV nºs 24/2020, protocolado em janeiro/2021 e nº 3521/2020,
protocolado em novembro/2020. Int. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), DANIEL DESTRO
(OAB 267100/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 0010248-31.2021.8.26.0053 (processo principal 1048313-88.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Francisco Carlos dos Santos - - Fernando João do Prado - - Carlos Alberto
Palkovits - - Marco Antonio Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fica intimado o Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º