Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
1770
Processo 0005894-84.2018.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - A.A.C.N.
- - V.L.J. - Vistos, homologo a(s) desistência(s) supra. Defiro a apresentação das alegações finais pelo(a) representante do
Ministério Público e pela(s) Douta(s) Defesa(s) por mídia. Tendo em vista a celeridade da audiência e a assinatura eletrônica por
parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. Após, regularizados os autos, venham conclusos
para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0005894-84.2018.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - A.A.C.N.
- - V.L.J. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER ALCIDES AMARAL COSTA NETO e VICENTE
LOPES JÚNIOR das imputações que lhes pesam, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao defensor(es) dativo(s),
nos termos do Convênio Defensoria/OAB, se o caso. P.R.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0007876-70.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - E.E.P.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu ERICA EMANUELE PEREIRA DA SILVA
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe foi feita na denúncia. Expeça(m)se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: SILVIA HELENA RODRIGUES (OAB 159587/SP)
Processo 0007893-09.2017.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JULIO CESAR MANCHINI - Vistos. Por ora, aguarde-se a resposta à solicitação de informações efetuada às fls. 298/300.
Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento das demais determinações de fls. 294. - ADV: JOSE MARCOS GRAMUGLIA (OAB
126023/SP)
Processo 0007893-09.2017.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JULIO CESAR MANCHINI - Vistos. Solicite-se a certidão de óbito do réu Júlio César Manchini, por meio do portal da Central
de Informações do Registro Civil - CRC-Jud. Com a resposta, vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE MARCOS GRAMUGLIA
(OAB 126023/SP)
Processo 0007893-09.2017.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JULIO CESAR MANCHINI - Vistos. Acolho o parecer retro do Dr. Promotor de Justiça (fl. 328) e, por seus próprios fundamentos
que adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado JULIO CESAR MANCHINI, fazendo-o com
fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de fls. 294. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE MARCOS GRAMUGLIA (OAB 126023/SP)
Processo 0010219-73.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.T. - Carta Precatória
pág. 423/430. Vista à Defesa para apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV: LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB
179558/MG)
Processo 0012171-53.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Eduardo Fortuna - Vistos,
homologo a(s) desistência(s) supra. Defiro a apresentação das alegações finais pelo(a) representante do Ministério Público por
mídia. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação dos escritos pela(s) douta(s) defesa(s). Tendo em vista a celeridade
da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. Após,
regularizados os autos, venham conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV:
ISADORA BUCHALLA TIEGHI (OAB 360251/SP)
Processo 0012171-53.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Eduardo Fortuna - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR CARLOS EDUARDO FORTUNA, ao cumprimento da pena de
01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa,
no valor menor (artigo 49, caput e parágrafos, do CP), por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. O réu, se insatisfeito
com a decisão, poderá recorrer em liberdade. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), conforme
Convênio Defensoria/OAB, se o caso. Transitada esta em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma
da lei. P. R. I. C. - ADV: ISADORA BUCHALLA TIEGHI (OAB 360251/SP)
Processo 0012256-39.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - F.D. - Vistos. Redesigno a Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto p.f, às 14:45 horas. Diante da pandemia COVID-19, a audiência supra será
realizada na modalidade virtual. Dr(a,s) Defensor(a,res) peticione(m) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) para receber(em) o(s)
convite(s) desta. Cumpra-se conforme as determinações anteriores. Ciência ao M.P. Intimem-se. - ADV: TATIANA SARTORI
FINATTI (OAB 309924/SP)
Processo 0013117-30.2014.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Rubens Meneguetti - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 1737/1738 e a apresentação
do memorial pela defesa da ré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após, cls. - ADV: LEONARDO MASSUD (OAB
141981/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP)
Processo 0013117-30.2014.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Rubens Meneguetti - Vistos. Expeça-se, com urgência, carta precatória à comarca de São Paulo, no endereço
constante de fls. 1571, com a finalidade de intimação da ré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. para constituir novo
defensor, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, e apresentar as alegações finais, por memorial, em sua defesa. - ADV: LEONARDO
MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP)
Processo 0013117-30.2014.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Rubens Meneguetti - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Pelo exposto, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de RUBENS MENEGHETTI, em virtude da prescrição, na modalidade antecipada, e de MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em virtude da prescrição da pretensão punitiva, ambos com fundamento no artigo
107, inciso IV, 1a. figura, do Código Penal, quanto aos fatos que lhes foram imputados na denúncia. Transitada esta em julgado,
ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB
157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA (OAB 385344/SP),
RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), RICARDO LOSINSKAS HACHUL (OAB 358482/SP)
Processo 1500087-74.2021.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SILVIO APARECIDO
HONORIO VIEIRA - ADRIANO HONORATO - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. O quadro fático que
autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e
indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitandose, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no
caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de
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