Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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não é renovável, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINA DA SILVA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2021
Processo 0000846-91.2019.8.26.0053 (processo principal 0108036-36.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Doroty Valentin - - Alice Hatsue Masuko - - Leslie Hiromi Oda - - João Maria Ribero - - Maria Aparecida dos
Santos Candido - - Rosa Hiroko Kubota - - Maria Suzana de Carvalho - - João Bosco Casarim Arcieri - - Sergio Panico Grecco - Rosa Maria Cortes Cavalcante - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Decorrido o prazo adicional concedido, manifestese a MUNICIPALIDADE sobre as decisões de fls. 201 e 206. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO ARENA JUNIOR (OAB
100141/SP), FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA (OAB 223721/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/
SP), ADRIANO NONATO ROSETTI (OAB 249115/SP), FABIANO SOUZA AMORIM (OAB 344209/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA
CALVOZO (OAB 122927/SP)
Processo 0000859-90.2019.8.26.0053 (processo principal 0044946-15.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 202/203 - Tendo
em vista o depósito dos valores requisitados, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre eventuais diferenças ainda pendentes.
Em caso de impugnação ou se requerido pelo executado, intime-se para manifestação justificada no prazo de 10 (dez) dias.
Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos para extinção e liberação dos
valores imediatamente. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se
houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Para fins de
levantamento, a parte exequente deve proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos.
O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. Int. - ADV: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO (OAB 296885/SP),
ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB 196729/SP), MARCELO
MURATORI (OAB 285735/SP)
Processo 0001079-25.2018.8.26.0053 (processo principal 0227096-85.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Planer Engenharia Ltda - Vistos. Fls.
223: Por ora, nada a apreciar. A penhora já foi anotada no rostos dos autos externos (fl. 219), e a executada já foi intimada
da constrição, conforme certidão de publicação fl. 220. Aguarde-se a efetivação da penhora naqueles autos, que deve ser
acompanhada pela parte exequente. Int. - ADV: RENER VEIGA (OAB 104397/SP), SONIA CLARA SILVA (OAB 114971/SP),
CAMILO SIMOES FILHO (OAB 94010/SP)
Processo 0001643-96.2021.8.26.0053 (processo principal 1027839-62.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Helena Kerche de Oliveira Patteti - - Vania Aparecida Miquelino
Scrocca - - Thieko Aparecida Kuwahara Piolla - - Regina Valéria de Oliveira Forchetti Andrade - - Priscila Fratin Medina - - Miguel
Angelo Rodrigues de Jesus - - Marisa Aparecida Máximo Lopes Tinoco - - Mario Cezar Franco - - Benedita do Carmo Batista - Maria Helena Ganassim Verdi - - Maria do Carmo Rodrigues Lurial Gomes - - Laura Maria Molina Meletti - - Ivanete Menegon
Waldmann - - Isabel Cristina Vieira de Jesus - - Iara de Campos Fontolan - - Choshin Kameyama - - Celso de Jesus Nicoleti
- Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). Mantenho eventuais atos executivos na
falta de garantia. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. - ADV:
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 0002712-08.2017.8.26.0053 (processo principal 0040433-67.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vanderlei de Assis - Vistos. Fls. 79: Diante
da certidão, requeira a autora o que de direito no prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CASSIO NOGUEIRA
JANUARIO (OAB 352409/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP)
Processo 0003391-42.2016.8.26.0053 (processo principal 0032963-87.2009.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Infração Administrativa - Ivan Inacio Botega - Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença
(artigo 525 do CPC). Mantenho eventuais atos executivos na falta de garantia. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Se
caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública, manifeste-se o exequente,
expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exeqüendo, nos termos postulados, oportunidade em que será
acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor
devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após,
com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CLAUDIO MOSCATELLI (OAB 277070/SP)
Processo 0003875-81.2021.8.26.0053 (processo principal 0017789-96.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Atos Administrativos - TCI BPO - Tecnologia Conhecimento e Informção S/A - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FDE e outro - Vistos. Fls. 114/121 A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugna cumprimento de
obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 125 Os exequentes reconheceram o excesso apontado pela
impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes
existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição,
restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre
que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo
judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto
nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações
noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a
seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito,
exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo,
instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova
relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato
executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas
anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º