Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título
faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é
predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes
especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução
forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar
direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento,
novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente
promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir
então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto,
apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta
concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada
impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse,
ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram
admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando
os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O
CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos
em execução da forma como proposta pela embargante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em
incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de
acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda
que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo
modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da
execução. No caso concreto, os credores anuíram aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor
da Fazenda Estadual na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de
sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reputado como correto. As requisições
de pagamento devem ser solicitadas por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência
do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Int. - ADV: VANESSA CAMILLA
CORREIA DA SILVA ANDRADE (OAB 29034/PE), RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0003929-81.2020.8.26.0053 (processo principal 1024118-39.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Elias Luiz do Nascimento - Vistos. Fls. 100/107: Intime-se o I. Perito sobre a
manifestação das partes acerca da estimativa de honorários periciais. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do
Perito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 0004489-23.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Helio Buck
Neto - Vistos. Fls. 11: com o pedido do autor, indefiro a expedição do ofício requisitório. Cancele-se o presente incidente. Int. ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0004489-23.2020.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Buck &
Coltri Sociedade de Advogados - Vistos. Para a correta análise do incidente, esclareça o autor seu pedido. Autor solicita a
expedição de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento de R$ 12.805,85, atualizado até 2021, data da renúncia,
baseada na Lei 17.205/2019. Porém a data da liquidação dos valores nos autos de cumprimento de sentença é de 13/02/2020,
e é ela quem determina o ano em que deve ser feita a renúncia. Portanto o valor limite para requisição de pequeno valor para
a data base de 2020, homologada nos autos de cumprimento de sentença, é de R$12.154,33. Prazo: 10 dias. No silêncio,
cancele-se. Int. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0004998-51.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cristiana
Marisa Thozzi Sasaki - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, montante do valor incontroverso,
certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do
Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese:
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou
da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime
vigente à época. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento.
Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº
1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: CRISTIANA MARISA THOZZI SASAKI (OAB 138189/SP)
Processo 0005352-76.2020.8.26.0053 (processo principal 1017215-46.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Vicente de Almeida - - Maria José Laureano da Silva - - Rosa Aparecida
de Morais Pinto da Cunha - Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo
expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução
TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado
apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios
http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.
[email protected]. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício
e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas
que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado
nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão
ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada
credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados,
desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de
suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma
possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no
incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver,
vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s)
precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição
nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à
devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de
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