Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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Custas nos termos do acordo. Considerando que a realização de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, com
a publicação deste, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ERNANI
JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 299866/SP)
Processo 1006186-91.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Márcio Francisco de Lemos - - José Amorim Rocha
e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de
MARCIO FRANCISCO DE LEMOS, LUCILENA FRAGOSO DE LEMOS e JOSÉ AMORIM ROCHA, para declarar rescindido o
contrato de compra e venda da unidade imobiliária descrita na inicial, bem como para reintegrar a autora na posse do imóvel,
além de determinar o pagamento pelos corréus de multa de 1% sobre o valor do contrato por descumprimento contratual,
determinando a devolução a devolução dos valores pagos à autora, devidamente atualizados pela tabela prática do TJSP, a
partir dos pagamentos respectivos, mediante o abatimento de 50% (cinquenta por cento), a título de fruição do bem e deduzidos
os montantes correspondentes a eventuais débitos de IPTU, água e condomínio incidentes sobre o imóvel no período de sua
ocupação Diante da sucumbência mínima da autora, sobretudo considerando o pedido subsidiário para determinar valor de
aluguel, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao corréu José
Amorim. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual
interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com
abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I
- ADV: SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1006820-53.2021.8.26.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Renato Bigoto Gennari - Vega
Fidc - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Pelo ônus da sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a
gratuidade concedida (Artigo 98, § 3º, do CPC). Rejeito o pedido de fls. 115 no tocante à gratuidade, pois a improcedência dos
embargos de terceiro não implica em revogação automática de tal benefício, como sustentado. A lide não se confunde com o
benefício processual, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do CPC. Rejeito, outrossim, o pedido de remessa ao Ministério
Público. Segundo o embargado já tramita ação criminal contra o embargante. De qualquer modo, não vislumbro nestes autos
indícios da existência de crime de ação pública. A fraude sob a ótica cível não implica em automática repercussão penal, cujos
requisitos também são distintos. Se assim pretender o embargado, nada obsta que seja efetuada a denúncia diretamente ao
Ministério Público por meio dos seus canais de atendimento ou, ainda, às autoridades policiais, dispensando-se a intervenção
do Juízo. P.R.I. - ADV: ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 314427/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE
OLIVEIRA (OAB 313344/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP)
Processo 1007073-41.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wendell Tarcisio
Soares Gonzaga - - Katia Rosa dos Santos - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Pedro Lopes Arná Epp Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WENDELL TARCISIO SOARES GONZAGA e
KATIA ROSA DOS SANTOS em face de CENTRAL PARK EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PEDRO LOPES ARNÁEPP (PLÁ IMÓVEIS), para declarar nulas as cláusulas 5ª, item ‘c” e 15ª, item “h” (fls. 79 e 89), do contrato principal. Face a
sucumbência mínima das rés, arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da causa. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de
Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos
autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP),
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP)
Processo 1007166-14.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Joaquim Teodoro de Souza
- AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado 211/2019 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento
da taxa judiciária, no importe de R$.35,26, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. - ADV: VICTOR
LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1007242-28.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Moacyr Freire
Ribeiro - Legacy Incorpordadora Ltda e outros - O fato de a inadimplência imputada ao reconvindo datar do ano de 2017
impede reconhecer a existência de esbulho recente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais,
a retomada da posse pela vendedora não prescinde da prévia rescisão do contrato que envolve as partes, que, também,
ensejará a apuração de eventuais valores a serem restituídos ao reconvindo e poderá implicar crédito favorável a ele, situação
que também impede a antecipação dos efeitos da tutela. Isto colocado, indefiro a liminar de reintegração de posse requerida
na reconvenção. Por ora, concedo à reconvinte o prazo de quinze dias para comprovação do pagamento da guia DARE de fls.
360/361, referente à taxa judiciária da reconvenção. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ÉMERSON CALLEJON
LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 1007753-26.2021.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - Ciência do protocolo solicitando a remoção da constrição anotada no veículo de placas FWT8D29. - ADV:
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1008001-89.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Arnaldo
Chain Richa - Sul America Cia de Seguro Saude - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
ré a: (i) ressarcir ao autor, de maneira integral, a quantia de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referente
ao valor pago pelo exame PET CT ONCOLÓGICO (fls. 34), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela
Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso; (ii) ressarcir ao autor, de maneira integral, a quantia de R$ 1.276,83 (mil,
duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao prêmio pago em 23/08/2020 (fls. 42), com juros de 1%
ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso; e (iii) ressarcir ao autor o
valor referente às notas fiscais de fls. 35, 36 e 37, observados os limites de reembolso previstos em contrato para tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º