Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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Processo 1000816-75.2022.8.26.0007 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Robson Miguel Soares - Para apreciação do
pedido de justiça gratuita deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) esclarecer e comprovar seus rendimentos, não bastando declarar
que é(são) pobre(s) na acepção jurídica do termo, uma vez que - segundo pacífica e remansosa jurisprudência - é dever do
magistrado que preside o feito aferir a efetiva configuração de hipossuficiência visando a coibir eventuais abusos na concessão
da benesse pretendida. Quinze dias, prazo em que se faculta o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: EDSON
BERNARDO DA SILVA (OAB 394293/SP)
Processo 1000822-82.2022.8.26.0007 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Robson Miguel Soares - Há duas ações em
curso com a mesma causa de pedir e pedido. Em consulta ao Sistema interno deste E. Tribunal, verifiquei que o feito n. 100081675.2022.8.26.0007 teve sua distribuição primeiro, razão pela qual reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
EDSON BERNARDO DA SILVA (OAB 394293/SP)
Processo 1000892-02.2022.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose Filha Santos
- - Samara Aparecida Santos Brandão - - Paloma Santos Brandão - - Ana Clara Santos Brandão - - Ana Laura Santos Brandão Devem os requerentes informar se o falecido deixou bens sujeitos a inventario e apresentar a certidão de dependentes habilitados
no INSS, ainda que negativa. Outrossim, para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s)
esclarecer e comprovar seus rendimentos, não bastando declarar que é(são) pobre(s) na acepção jurídica do termo, uma vez
que - segundo pacífica e remansosa jurisprudência - é dever do magistrado que preside o feito aferir a efetiva configuração de
hipossuficiência visando a coibir eventuais abusos na concessão da benesse pretendida. Quinze dias, prazo em que se faculta o
recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: ADRIANO GONÇALVES MARTINS DE BRITO (OAB 377566/SP)
Processo 1000908-53.2022.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.P.S. - Para apreciação do pedido de justiça gratuita
deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) esclarecer e comprovar seus rendimentos, não bastando declarar que é(são) pobre(s) na
acepção jurídica do termo, uma vez que - segundo pacífica e remansosa jurisprudência - é dever do magistrado que preside o
feito aferir a efetiva configuração de hipossuficiência visando a coibir eventuais abusos na concessão da benesse pretendida.
Quinze dias, prazo em que se faculta o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: VIRGILIO PAULINO SOARES (OAB
6258/CE)
Processo 1001153-69.2019.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RAIMUNDA DE OLIVEIRA CARVALHO
- Fls. 82: atenda a inventariante. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA CRUZ MAIA DE ALMEIDA (OAB 204461/SP)
Processo 1001767-42.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.S. - A.A.L. - Sobre o laudo, digam, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS
CABRAL (OAB 212996/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP), PATRICIA MARIA VALE LIMA
(OAB 346775/SP)
Processo 1002729-63.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.S.V. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1002976-10.2021.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.O.C. - G.R.C. - Providencie
a ilustre serventia o encaminhamento do oficio de fls. 131/2. Diante da noticia de que os alimentos estão sendo depositados
em conta diversa da informada por este juízo, servirá a presente, por copia digitalizada, como oficio, para que a autarquia
previdenciária efetue o depósito na conta correta (fls. 131/2). Prazo de 30 dias. - ADV: IONE REGINA GOMES DE MOURA (OAB
113523/MG), LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)
Processo 1004452-83.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.O.L.S. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ERICA REGINA OLIVEIRA (OAB 233064/SP)
Processo 1004986-61.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.P.M.R.
- W.T.A. - Procedam-se as anotações. Int. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), CARLOS MAGNO SILVA
(OAB 394750/SP), JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP)
Processo 1005084-12.2021.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - I) Fls. 83 e 86/100: com base
nas informações prestadas providencie a ilustre serventia a emissão dos documentos necessários para tentativa de citação do
réu. II) A petição de fls. 101/110 refere-se a outro processo. O autor deve providenciar a juntada no processo correto. Prazo de
30 dias. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1005749-28.2021.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença E.R.S.J. - - A.L.S.J. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SHIRLEIDE DE MACEDO
VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 1006251-64.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S.B.S. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KATIA DE OLIVEIRA SANTA BARBARA PEREIRA (OAB
279129/SP)
Processo 1007090-89.2021.8.26.0007 - Inventário - Levantamento de Valor - Amélia Aparecida Teixeira da Paz - Luiz Carlos
Perez - Fls. 143: atenda a inventariante. - ADV: TATIANE STEVANATO DA PAZ (OAB 435224/SP)
Processo 1007116-87.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1000080-57.2022.8.26.0007) - Interdição/Curatela - Tutela de
Urgência - E.T.Q.P. - Vistos. 1.Uma análise criteriosa dos autos, bastante atenta, demonstra que há muito a esclarecer a respeito
e por parte do curador e suas contas, tendo ele sido nomeado em 07/04/2021, segundo fls. 38/39. 2.Disse ele que a enferma
não tem filhos. Determino, outrossim, que esclareça e comprove se ela tem irmãos e lhes traga os nomes completos, dados
identificadores e respectivos endereços se forem conhecidos. Cinco dias. 3.Deve o curador, ainda, comprovar documentalmente
seu parentesco com a enferma. Cinco dias. 4.Um ponto que chama atenção deste juízo é o fato de que tal curador pretende
receber ajuda de custo (!!!) autoarbitrada (!!!) em R$ 800,00 (!!!) por mês (!!!) para cuidar da enferma. Isto, no mínimo, é indecente
e imoral, e fica portanto indeferido, uma vez que o encargo da curatela é munus gratuito. 5.Por isso, deverão ser consultados os
irmãos da enferma, se esta os tiver, se porventura aceitam o encargo SEM COBRAR NADA à enferma. E caso não haja irmãos,
ou caso estes não aceitem o encargo gratuitamente, poderá, oportunamente, ser perquirido - sempre com vista ao atendimento
aos interesses superiores da enferma - se alguma instituição poderia assumir o encargo com a contratação de mão de obra
remunerada qualificada para cuidado de idoso. Porém é prematuro decidir a tal respeito neste momento de sumária cognição
processual. O que não se admite em HIPÓTESE ALGUMA é que o curador se autoestipule uma pretensa remuneração mensal
e - mais do que isso pretenda ABSURDA autorização judicial para levantamento de tais valores! 6.Deve o curador, por oportuno,
esclarecer e comprovar onde reside, qual sua profissão e ocupação, qual seu estado civil, se tem filhos (juntando-lhes certidões
de nascimento se houver) e quais são seus rendimentos mensais integrais. Deve, ainda, comprovar sua receita e despesa
mensal integral, trazendo aos autos uma planilha contábil simples em que esclareça e comprove tudo quanto ganha e tudo
quanto gasta (ficando desde já advertido de que eventuais documentos juntados de forma esparsa e sem organização, e sem
referência clara e expressa na planilha a ser apresentada, serão simplesmente ignorados). Deverá ele, ainda, juntar aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º