Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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(CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o
número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição
nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os
procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de
Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de
suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1047547-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Flavia da Silva - Vistos.
Concedo a justiça gratuita à autora. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança à
alegação da autora, de que quitada a dívida a que se refere o título levado a protesto pela ré. A par disso, reconhece-se fundado
o receio de dano que pode resultar da demora processual, pois o protesto, aparentemente indevido, é prejudicial às relações
da autora com outrem. Portanto, concedo a antecipação parcial da tutela. Oficie-se o tabelião de protestos para sustação dos
efeitos daquele em questão. Cite-se e notifique-se desta decisão, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação
e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida
a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à
transação. Int. - ADV: ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP)
Processo 1047574-30.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por
endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto,
considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em
forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A
prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido
pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA
TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO
ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR
A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título
original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e
apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos
da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características
gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às
peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo
trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do
original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de
busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do
artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo
e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para
a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida
cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não
se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem
causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e
283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento
da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim,
no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão
para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e
citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969).
Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da autora
cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária,
pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911).
Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias contado da apreensão do bem,
e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda
restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911). Quando expedido o mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado
o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o
prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1047578-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bernadette Maria
Lins Proença Meireles - - Fabiana Mirales - - Roberta Luciana Siqueira - Vistos. Impõe-se observar que o art.300 do CPC,
possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os elementos que evidenciem
a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos
em sede de cognição sumária, nota-se que a empresa requerida está inadimplente e tem contra si várias ações e inquéritos,
que podem leva-lá à inadimplência. Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, defiro parcialmente a liminar para
que se realize o arresto junto Sisbajud do valor do contrato (R$ 220.000,00), nas contas em nome da empresa requerida MSK
OPERAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 23.206.780/0001-26). Indefiro quanto as demais partes indicadas, posto ser
necessário, primeiro, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, do qual não há requerimento. Concedo
as requerentes o prazo de cinco dias para a juntada das custas de citação e despesas processuais, sob pena de indeferimento
do benefício e da liminar. Somente após, cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º