Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 2585 »
TJSP 20/07/2022 -Pág. 2585 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3551

2585

(artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos
processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado
o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412GO)
Processo 1047616-79.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elacqua Servicos e Administracao
de Projetos Ambientais Ltda - Vistos. Pretendendo os requeridos a nulidade de cláusula contratual, entendo, em sede de cognição
sumária, presentes os requisitos do art.300 do CPC defiro a liminar requerida, determinando a suspensão da exigibilidade da
prestação vencida em 12/06/2022 no valor de R$ 1.721,82, no prazo de cinco dias, do contrato firmado entre as partes, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, servindo a presente de ofício, cuidando o interessado do seu
encaminhamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DUARTE
GONÇALVES (OAB 201298/SP)
Processo 1047633-18.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SANTANA
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Presentes os requisitos
legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem,
citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na
inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja
esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos
do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga
da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem
de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total. RECOLHA-SE A
RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Considerandose o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além
da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o
Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A
identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1047663-24.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cientifique-se a exequente do resultado negativo da tentativa de bloqueio de
ativos financeiros (R$ 148,32, já desbloqueados). Requeira a exequente o que for de seu interesse. Nada sendo requerido no
prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1047683-44.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Carlos Alberto
Marotta de Oliveira - - Cleide Rangel Marotta de Oliveira - Vistos. Fora das hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 311
do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser liminarmente concedida. Cite-se, cientificando-se do prazo
de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às
partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil
quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
Processo 1047694-73.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Beatriz Machado Gouvea
- Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois
legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco
para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo
não condiz, à evidencia, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de
considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar
o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida
ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e
façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. - ADV: EDUARDO DURANTE DE
OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1047698-13.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e
expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o
princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original,
ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção
do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem
não seja legitimado a recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO
QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR
AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA
CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento
com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.