Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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Processo 1029649-55.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - RBR FRANCHISING BRASIL
COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA” - Isabela Reis de Andrade Me - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de cancelamento de protesto, proposta por RBR FRANCHINSING
BRASIL COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. em face de ISABELA REIS DE ANDRADE ME, aduzindo, em síntese, que mantinha
relações comerciais com a requerida e duas emitidas foram protestadas pela requerida, mesmo estando quitadas. Por essa
razão, anela tutela antecipada de urgência para expedição de ofício aos 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
DE SÃO PAULO e 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO para baixa dos
protestos existentes dos títulos indicados na inicial; e, ao final, seja confirmando a tutela antecipada, baixando os protestos das
duplicatas 574/B e 574/C frente ao inequívoco pagamento realizado. Deu à causa o valor de R$ 1.734,00. Instruiu a inicial com
os documentos de fls. 10 usque 30. Foi deferido a tutela antecipada pela decisão de fls. 33/34. Depósito de valor a título de
caução realizado a fls. 39/40. Citada regularmente, a requerida ofereceu contestação (fls. 59/62), concordou com a quitação dos
títulos, inclusive emitiu carta de anuência, que foram encaminhadas pela autora, mas recusadas pelos cartórios. Assim, admitiu
erro e desídia em providenciar as devidas correções. Juntou documentos (fls. 63/68). Réplica a fls. 74/79. A autora informou o
recebimento das cartas de anuência enviadas pela requerida (fls. 88/89) e conseguiu o cancelamento do título junto ao 2º
Tabelião de Protesto de São Paulo (fls. 92), o mesmo não ocorrendo com o outro título. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC). A busca o
cancelamento dos protestos das duplicatas 574/B e 574/C frente ao inequívoco, posto que os títulos foram devidamente quitados.
A requerida, por sua vez, concordou com a quitação dos títulos, inclusive emitiu carta de anuência, que foram encaminhadas
pela autora à requerida, mas recusadas pelos cartórios de protestos. Assim, houve erro da autora e desídia desta em providenciar
as devidas correções. Pois bem. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a
um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Novo Código de Processo Civil, de modo
genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe
o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por
verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na
jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso
mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos,
mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto
já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra
do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação
por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a ‘pura e simples negação
para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida’ no indigitado dispositivo. A
consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, ‘presumido verdadeiro, deixa de ser
controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova’.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a ‘prova em contrário está preclusa ao
réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato’. Fazendo subsunção da norma aludida ao caso concreto, são fatos
incontroversos posto que admitidos pela requerida (artigo 373, incisos II e III, do CPC): a relação comercial existente entre as
partes e quitação dos títulos mencionados na inicial (documentos juntados a fls. 21/22). A autora demonstrou fato constitutivo de
seu direito, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), que era a quitação dos títulos protestados. No entanto, não se
tem nos autos informações se os protestos foram ou não devidos, posto que não há documento comprovando a data do
pagamento, se antes ou após os protestos dos títulos. Assim, diante da quitação dos referidos títulos o cancelamento é medida
que se impõe. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
sucumbenciais, são daquele que deu causa a ação e, no caso, da requerida, já que tinha ciência da quitação dos títulos ora
discutidos, e, mesmo assim, não encaminhou as respectivas cartas de anuência à autora, fazendo somente mediante solicitação
desta. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não
apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RBR FRANCHINSING BRASIL COMÉRCIO DO VESTUÁRIO
LTDA. em face de ISABELA REIS DE ANDRADE ME, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida a fls. 33/34, declaro
inexistentes os débitos apontados a protesto (documentos de fls. 21/22) e, em consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO,
com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
da quantia depositada a título de caução (fls. 39/40) em favor da autora. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º,
do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo
85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da
sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do
mesmo Código. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo
Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010
§ 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência,
nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e
respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente,
na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e
a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ,
deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de
22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização
do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior
eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser
observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor
das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO
elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ?
Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/
CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da
guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar
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