Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 2640 »
TJSP 02/08/2022 -Pág. 2640 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

2640

S.A - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei
nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante
o decreto de busca e apreensão do veículo, em querendo, fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto
911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a inserção de restrição judicial (circulação total) junto ao sistema RENAJUD. Para
tanto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial e apresente requerimento. Com a comprovação do recolhimento
da referida taxa, cumpra-se a serventia. Anote-se a pendência junto ao sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de
que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e
apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Comunique-se diretamente com a
Central de Distribuição de Mandados \. Ressalta-se: Não sendo encontrada a parte requerida
no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados
(Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das
despesas necessárias. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1012810-42.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Fique, o(a) Autor(a) intimado(a) da expedição do mandado de busca, apreensão e citação
nº 361.2022/031153-3, bem como, advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça e-mail:
[email protected] a fim de ajustar uma data para cumprimento da diligência, uma vez que é necessária a presença
do depositário no ato a ser praticado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012823-07.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Marcondes Vistos. Recebo a petição de págs. 134/135 como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar: R$28.197,14.
(Anotado). Deverá a autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar novamente a inicial para esclarecer a divergência
em relação ao seu nome indicado na inicial MARLENE MARCONDES e o constante dos cartões de págs. 35/36, qual seja,
MARLENE M SILVA. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Int. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA
ALVES (OAB 459857/SP)
Processo 1012841-28.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Expedito de
Almeida - Vistos. Defiro a justiça gratuita. (Anotado). Tendo em vista o advento da Lei n. 14.331/2022, que estabelece novos
requisitos da petição inicial para as ações relativas a acidente de trabalho, quando o fundamento da ação for a discussão de
ato praticado pela perícia médica federal, necessário que o autor proceda com as adequações necessárias. Com efeito, a atual
redação do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, dispõe que são requisitos da petição inicial: “(...) c) possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.. Assim
sendo, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender os requisitos previstos
nas alíneas de c a d do inc. I, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/91, bem como juntar os documentos relacionados às alíneas acima,
do inciso II do artigo supracitado. Int. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
Processo 1012942-65.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Corrijo de ofício o valor atribuído à causa para fazer constar
a quantia de R$ 10.653,10, que corresponde à soma dos valores das parcelas vincendas evencidas, na forma do artigo 292,
§1º, do CPC. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus
respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto de busca e apreensão do veículo,
em querendo, fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a inserção
de restrição judicial (circulação total) junto ao sistema RENAJUD. Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa
judicial e apresente requerimento. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, cumpra-se a serventia. Anote-se a
pendência junto ao sistema. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça
para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do
depositário no ato a ser praticado. Comunique-se diretamente com a Central de Distribuição de Mandados \ tjsp.jus.br\>. Ressalta-se: Não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319,
§1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e
Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1012977-25.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Deverá a autora emendar novamente a inicial para atender o
quanto determinado nos itens “1”, “3” e “4” da decisão de fls. 61, no prazo derradeiro de dez dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1013206-19.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria de Fatima
Conceição da Silva Morais - Welington Luiz de Morais - Vistos. Fls. 58 Diante da manifestação da exequente, aguarde-se o
julgamento dos Embargos à Execução - Proc. nº 1019611-71.2021.8.26.0361. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES
AUERBACH (OAB 314482/SP), LUCIANA LEITE MATOS (OAB 387633/SP)
Processo 1013208-52.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fernando José Aparecido de
Almeida - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em
que o autor pretende, a título de tutela de urgência (antecipada), a imediata reativação de seu cadastro na plataforma Ifood, para
que continue prestando serviços de entrega de alimentos, bem como pleiteia tutela cautelar para que a ré apresente extratos de
pagamentos realizados em favor do autor. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da
probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não obstante as alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.