Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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do autor, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência
do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento do réu aos autos, em
observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Além disso, não há indícios suficientes para concluir que o bloqueio do cadastro na plataforma ocorreu de forma irregular.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. O pedido de apresentação de documentos pela
parte ré relaciona-se à instrução probatória, devendo, portanto, ser formulado no momento adequado, mormente porque não
evidenciado motivo para antecipação. Atente-se o autor. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos.
(Anotado). Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa
de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que
sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na
forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante
nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud,
Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e observada a gratuidade da justiça. Intime-se. Liberese a carta de citação. - ADV: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP)
Processo 1013215-44.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joao Carlos Alves dos Santos Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anotado. O autor deverá emendar a inicial, em 15 dias, sob pena
de indeferimento, para: 1. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo
e determinado), especificando o pedido de tutela antecipada, bem como indicar expressamente no pedido o valor que entende
devido. 2. Atribuir valor ao pedido de repetição de indébito em dobro (item VI de fls. 15). 3. Esclarecer o valor atribuído à causa,
o qual deve corresponder à soma dos valores dos pedidos (diferença entre o valor das parcelas multiplicado pelo número de
parcelas, somado ao valor das tarifas e encargos cujo afastamento pretende, somado, ainda, com o valor da repetição de
indébito em dobro). Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP)
Processo 1013254-41.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernanda Moreira Fernandes
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. A autora deverá emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: 1. Regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e
determinado), especificando o pedido de tutela antecipada, bem como indicar expressamente no pedido o valor que entende
devido. 2. Atribuir valor ao pedido de repetição de indébito em dobro. 3. Esclarecer o valor atribuído à causa, o qual deve
corresponder à soma dos valores dos pedidos (diferença entre o valor das parcelas multiplicado pelo número de parcelas,
somado ao valor das tarifas e encargos cujo afastamento pretende, somado, ainda, com o valor da repetição de indébito em
dobro). Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/
SP)
Processo 1013297-75.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Não havendo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, ainda, não ser o caso dos autos hipótese
legal de tramitação em segredo de justiça, exclua-se a tarja respectiva (anotado). Em quinze dias, deverá o autor emendar a
inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/
Denatran, comprovando o registro do veículo em nome da ré, bem como para juntar o contrato de financiamento por completo,
contendo as cláusulas de alienação fiduciária e de vencimento antecipado. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1013329-80.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Bento
Pedrosa da Costa - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor, em quinze dias, juntar cópia de sua
última declaração do imposto de renda ou prova de que não está na base de dados da Receita Federal, somada ao comprovante
de seus rendimentos mensais, sob pena de indeferimento. Deverá o autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para
atribuir à causa, nos termos do art. 292, VIII e § 3º, do CPC, valor correspondente à diferença entre o valor controverso e o
incontroverso do contrato, recolhendo a diferença da taxa judiciária, se o caso. Trata-se de ação de revisão de contrato, com
pedido de tutela de urgência para o fim de aplicar como índice de correção monetária ao valor do contrato firmado entre as
partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, desde a data de junho de 2020 até o julgamento final da causa. A concessão
da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não obstante às alegações do autor, não se vislumbra presença de probabilidade
do direito alegado, posto que em sede de cognição sumária a aplicação do índice de correção monetária pactuado entre as
partes não ostenta traços de ilegalidade manifesta que justifiquem seu afastamento, mesmo porque há necessidade de exame
acurado a respeito de cálculos. Por outro lado, igualmente, não se há alegar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em
caso de se aguardar o comparecimento das rés aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica
inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado. Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela
de urgência. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Intime-se. - ADV: LARA CAMILA DA
SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1013346-19.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Desde logo reputo incabível o pedido de expedição de ofícios ao Detran e Secretaria da Fazenda
para que não cobrem, em face do autor, débitos relacionados ao veículo em tela, pois tais entes não são partes nos autos,
sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Em quinze dias, deverá o autor emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, para: - juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran,
comprovando o registro do veículo em nome da ré; - juntada do contrato de nº 243331165 que consta às fls. 24. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013347-04.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Benedita Aparecida da Silva
Reis - Vistos. I- Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. II- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a autora, em
quinze dias, juntar cópia de sua última declaração do imposto de renda ou prova de que não está na base de dados da Receita
Federal, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento, a autora deverá emendar a inicial,
providenciando: 1) formulação de pedido certo e determinado quanto à pretensão do item “d” de fls. 20, indicando valores, nº do
contrato, dentre outros elementos; 2) atribuição de valor ao pedido de restituição em dobro (item “e” de fls. 20); 3) retificação do
valor da causa para corresponder ao valor do contrato que pretende seja declarado nulo, somado com a repetição do indébito
em dobro e a almejada indenização por danos morais. III- A requerente afirma ter aceito uma “oferta enganosa” feita pelo
requerido, sem maiores detalhes do serviço contratado, sendo que, posteriormente, verificou que o empréstimo não teria sido
feito na modalidade empréstimo consignado, e sim reserva de margem consignado. Assim, a requerente admite que celebrou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º