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TJSP 08/08/2022 -Pág. 551 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

551

Ribeiro Costa - Vistos. Transitado em julgado o V.Acórdão , que manteve sentença de piso, cumpra-se-a. Tornem-se a guia de
recolhimento de fls. 378/379 em definitiva, encaminhando-a as peças necessárias ao DEECRIM/VEC competente. Cumpra-se
a parte final da sentença, solicitando a transferência do valor apreendido (fls. 111) e seus acréscimos legais, para o Tesouro
Nacional FUNAD, conta corrente nº 170500-8, código identificador 1102460000120201, Código do Recolhimento 20201-0, UG
200246, Gestão 00001, BANCO DO BRASIL Agência 1607-1, encaminhando-se comprovante a este juízo, por meio do Portal
de Custas (MLE), se o caso. Comunique-se a DISE (I.P. 35/2020) o arquivamento dos autos e para que proceda a destruição
dos objetos apreendidos (relacionados com o tráfico), inclusive o celular, pois eventual valor arrecadado não seria compatível
com o gasto que a SENAD dispensaria para retirá-los. Incinere-se eventual restante da droga apreendida. Em vista do artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) réu(s), ainda, a efetuar e comprovar o pagamento da taxa judiciária,
prazo de 60 (sessenta) dias, fixada nos atermos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo, expeça-se
certidão de divida ativa. Nos termos do Comunicado CG nº 651/2021, em caso de beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso
o envio da certidão à PGE (art.98, § 3º do CPC), se o vencido for o beneficiário e observadas as diretrizes estabelecidas no §
5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço. Observa-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do Provimento
CG nº 05/2022, elabore-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, dando-se vista as partes. Não havendo impugnação ao
valor obtido, desde já homologo o cálculo efetuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, expeça-se certidão
da sentença, e encaminhe-se ao e-mail: [email protected] ou qualquer outro informado pelo Promotor de Justiça.
Após, proceda-se ao lançamento da movimentação: “Cód. 61619”, arquivando-se os autos. Procedam-se às devidas anotações
e comunicações. A baixa definitiva dos autos será realizada somente após a extinção da pena privativa de liberdade (Cod.
61615). Int. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 1500505-63.2021.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO
LEONARDO BORGES TEIXEIRA - Vistos. Fls. 254: Recebo o recurso. Processem-se. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento
provisória em nome do(s) acusado(s), encaminhando-a ao DEECRIM/VEC competente. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) do(s)
acusado(s) para apresentação das razões de recurso, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Certifiquese nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020, bem como teor do artigo 102 das NSCGJ (certidão modelo 505792). Darse-á a prescrição, em razão da pena imposta ao réu em 28/07/2038. Após, cumpridas as formalidades, encaminhem-se os autos
ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: SANDRA MARA DE OLIVEIRA (OAB
410418/SP)
Processo 1500639-66.2019.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUZIA TEREZINHA
CATIRSE - - RONIERE DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. Para oitiva da testemunha Gean Carlos da Silva, interrogatório, debates e
julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 508/2020,
designo o dia 09 de novembro de 2022, às 14:00 horas. Em caso de comprovação pelo Oficial de Justiça de incapacidade técnica
do réu (se solto) ou testemunha para realização da audiência virtual, poderá ser realizada na modalidade mista, devendo intimalo para comparecimento nas dependências do fórum. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha
poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado
com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado
o link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; Intime-se. - ADV: JOSIMARA VEIGA RUIZ (OAB
195548/SP), JOCELITO CUSTODIO ZANELI (OAB 285419/SP)
Processo 1502473-70.2020.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.B. - Vistos. Aguardese a audiência. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 1506259-54.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FILIPE DA COSTA SILVA - Vistos.
Trata-se de denúncia acusando o(s) réu(s) FILIPE DA COSTA SILVA pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155,
§ 4º, incisos III (chave falsa) e IV (concurso de pessoas) cc artigo 61, inciso II, alínea “j” (calamidade pública) -uma delas cc
artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA), em concurso material artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 119/120). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. É o breve relatório. O caso é de
manutenção do recebimento da denúncia. O(s) acusado(s) não trouxe(ram) subsídios suficientes para absolvição sumária (art.
397, CPP). Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do(s) réu(s) tida por
delituosa. Portanto, não é inepta. Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados
no momento oportuno, após dilação probatória. Concedo ao réu as benesses da justiça gratuita (fls. 166). Considerando a
inexistência de óbice normativo a realização de audiência virtual e a expediência exitosa desta modalidade de ato processual
no âmbito deste Juízo e em vários outros, bem como a plena adaptação dos operadores do direito em geral e o integral respeito
aos direitos e garantias processuais dos acusados e demais envolvidos, além da impossibilidade de a ação penal permanecer
paralisada por tempo indeterminado à espera de regular andamento, impõe-se a realização de instrução e julgamento por meio
virtual (teleaudiencia mista), facultando-se ao acusado o comparecimento em juízo para participação do ato. Para audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 508/2020, designo o dia 30 de novembro de 2022, às 14:50 horas. Em caso de comprovação
pelo Oficial de Justiça de incapacidade técnica do réu (se solto) ou testemunha para realização da audiência virtual, poderá
ser realizada na modalidade mista, devendo intima-lo para comparecimento nas dependências do fórum. Para regularização
(Com CG 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o Juiz responsável
pela condução dos trabalhos, estabelecimento prisional em que recolhido o acusado e demais participantes, anotando-se
que o CDP de Araraquara possui canal exclusivo para tal finalidade via e-mail. Proceda-se a inclusão do Ministério Público;
Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no
roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos; 2) Sem prejuízo, desde já,
proceda-se ao agendamento ao sistema informatizado, intimando-se as partes. Providencie o Cartório, o cumprimento. Assim:
1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos
termos do Com. CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo
cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Servindo a presente como ofício de requisição dos agentes
públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de
acordo com a lotação das testemunhas policiais militares. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha
poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado
com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o
link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; Intime-se. - ADV: HELDER FRANCELINO SOARES
(OAB 370287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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