Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2748
VENTURA (OAB 322359/SP)
Processo 1000039-40.2015.8.26.0588 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Lopes Brandi - Vistos. Tendo em vista o
falecimento da inventariante Zilda Lopes Brandi declaro cessado o mandato conferido a Dra. Marcela Taciara Bertolino (pgs.
3), em substituição, nomeio como inventariante João Lopes Brandi Filho, independentemente de compromisso. Promova a
serventia as correções no cadastro processual. No mais, concedo o prazo de trinta dias para a apresentação da certidão de
casamento legível de João Lopes Brandi Filho acompanhada dos documentos pessoais (CPF e RG) de Edna Donizete Coelho
Brandi, as representações processuais dos demais herdeiros, as certidões negativas de débito federal (imposto de renda) dos
autores da herança, a certidão negativa de tributos imobiliários, ou, a certidão positiva com efeito negativo, referente ao imóvel
inventariado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, com a observação de que essa determinação poderá ser revista
a qualquer tempo, havendo comprovada modificação da situação financeira da parte requerente. Proceda a pesquisa de ativos
financeiros em nome dos autores da herança através do SISBAJUD. Int. - ADV: JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP),
MARCELA TACIARA BERTOLINO (OAB 352615/SP)
Processo 1000088-37.2022.8.26.0588 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA - Vistos. Fls. 31/33: esclareça a exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao acordo juntado, uma
vez que o mesmo consta como procuradora jurídica do Município a executada que assina o acordo e, ainda, que por sua vez
é estranha a estes autos. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI
(OAB 229841/SP)
Processo 1000105-73.2022.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Agrocredi Ltda - Sicoob Agrocredi - Ante a não apresentação de contestação pelo requerido, manifeste-se a requerente, bem
como em termos de seguimento. Int. - ADV: CASSIANA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 307237/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO
JUNQUEIRA (OAB 218112/SP)
Processo 1000119-57.2022.8.26.0588 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nivaldo Natalino
Benetti - - Janaína de Fátima Alves Benetti - - Rodrigo Pandolpo Benetti - - Marcia Daniela Prevital Risso Benetti - - Cleiton
Edgard Benetti - - Neiva Elessandra Beneti Alvares - - Nilza Aparecida Benetti Passoni - - Neusa de Fátima Benetti - - Rosângela
Aparecida Dalarme Benetti - - Evair Aparecido Benetti - - Carlos César Álvares - Vistos. Proceda-se a citação do Banco do
Brasil, credor hipotecário, no endereço de fls. 471. No mais, aguarde-se a juntada das anuências dos demais confrontantes. Int.
- ADV: ALEXANDRE LORCA PERES (OAB 228963/SP)
Processo 1000221-50.2020.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda
- Vistos. Nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução que Agrosema Comercial Agrícola Ltda
move contra Valdir Honório. Expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte exequente e executada do depósito de
fls. 148, conforme acordo de fls. 108/109 (R$4.000,00 em favor da exequente e R$3.000,00 em favor do executado). Custas
na forma da lei. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a sentença transita em julgado prontamente. Certifique a
serventia. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB
361952/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP)
Processo 1000282-37.2022.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Devair Alves Moreira
- Vistos. Fls. 107/109 e 117/120: o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$5.390,00, indicando
a quantia de R$2.695,00 para a ré, correspondente a 50% do valor. Intimada, a ré apresentou contraproposta de R$750,00.
Decido. O montante indicado por ambas as partes se mostra desproporcional ao trabalho necessário à solução da lide. É de
conhecimento do Juízo que o perito já atuou em diversos casos semelhantes ao dos autos e, portanto, possui o conhecimento
e instrumentos necessários à rápida realização do trabalho técnico sem grandes dificuldades e, ainda, sem lhe demandar
demasiado tempo a justificar o valor de R$5.390,00 para o ato. Quanto à perícia, o trabalho consiste em, grosso modo, verificar
se a parte ficou exposta a atividade insalubre e, portanto, não demonstra qualquer complexidade. Também verifico que basta
uma atenta leitura dos quesitos apresentados e dos pedidos iniciais para entender do que se trata a demanda e o que se busca
com a perícia, pois o processo é de baixa complexidade. Além do mais, é importante frisar que a estimativa apresentada pelo
Auxiliar do Juízo ultrapassou em muito a tabela de honorários fixada pelo CNJ, em sua Resolução nº232/2016, mostrando-se
excessiva. Por outro lado, a contraproposta apresentada pela ré não se mostra razoável, sob pena de desvalorizar o trabalho
técnico a ser desempenhado. Pelo exposto, fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo
a ré arcar com o correspondente a 50% de tal valor. Intime-se para recolhimento e, em seguida, para realização dos trabalhos,
sob as penas do art. 16, da Resolução nº 233/2016, do CNJ, uma vez que não arguido qualquer justo motivo ou impedimento
legal. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1000311-34.2015.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Diante da manifestação da parte exequente desconsidero a petição de pgs. 251/253. No mais, considerando a extinção
da presente execução por força de decisão proferida nos embargos (pgs. 214/222), arquivem-se o presente feito, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB
209396/SP), FRANCINE ZITEI (OAB 290551/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000354-24.2022.8.26.0588 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.M. - J.G.G. - Vistos. Defiro o pedido de realização de estudo social e psicológico. Remetam-se os autos ao setor responsável.
A necessidade de outras provas será oportunamente analisada. Int. - ADV: JAIR RIBEIRO STERCKELE (OAB 40166/SP),
ALEXANDRE LORCA PERES (OAB 228963/SP)
Processo 1000378-52.2022.8.26.0588 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.C. - Vistos. Especifique o autor
se tem provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: EDIMEIRE DA SILVA JORGE (OAB 391540/SP)
Processo 1000418-34.2022.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elizabete Rita Escobar Vistos. Fls. 76/78 e 90/93: o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$5.390,00, indicando a quantia
de R$2.695,00 para a ré, correspondente a 50% do valor. Intimada, a ré apresentou contraproposta de R$750,00. Decido. O
montante indicado por ambas as partes se mostra desproporcional ao trabalho necessário à solução da lide. É de conhecimento
do Juízo que o perito já atuou em diversos casos semelhantes ao dos autos e, portanto, possui o conhecimento e instrumentos
necessários à rápida realização do trabalho técnico sem grandes dificuldades e, ainda, sem lhe demandar demasiado tempo
a justificar o valor de R$5.390,00 para o ato. Quanto à perícia, o trabalho consiste em, grosso modo, verificar se a parte ficou
exposta a atividade insalubre e, portanto, não demonstra qualquer complexidade. Também verifico que basta uma atenta leitura
dos quesitos apresentados e dos pedidos iniciais para entender do que se trata a demanda e o que se busca com a perícia,
pois o processo é de baixa complexidade. Além do mais, é importante frisar que a estimativa apresentada pelo Auxiliar do Juízo
ultrapassou em muito a tabela de honorários fixada pelo CNJ, em sua Resolução nº232/2016, mostrando-se excessiva. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º