Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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Processo 1030194-17.2020.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.J.C.S. - J.R.S. - Diante do
exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente para condenar o réu ao pagamento dos alimentos à autora, no valor
correspondente a 15% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos o total bruto, deduzidos tão somente o INSS, Imposto
de Renda, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, excluindo férias indenizadas e 1/3 do gozo de
férias, mediante desconto em folha de pagamento, respeitado o piso de 30% do salário mínimo, valor este a prevalecer para os
casos de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, casos estes em que os pagamentos deverão ser feitos mediante
depósito em conta bancária da genitora, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo
85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu, enquanto
perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária . Oficie-se a empregadora para
desconto da pensão alimentícia, observando-se os termos desta decisão. Transitada em julgado, se nada mais for requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LARISSA QUEIROZ FALANGA
(OAB 400014/SP), FABIANO MURILO AZEVEDO LIMA (OAB 354039/SP)
Processo 1031518-08.2021.8.26.0114 (apensado ao processo 1029253-33.2021.8.26.0114) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - Diego Ferreira Grecia - - Willian Ferreira Grecia - Considerando a concordância do Ministério Público à
fls. 61, julgo boas as contas prestadas a fls. 55/57. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALTAIR AUGUSTO
MACEDO (OAB 411600/SP)
Processo 1034723-11.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.R.C. - - Y.N.L. - - A.E.R.C. Atenda-se ao requerimento do Ministério Público, procedendo as partes o aditamento da inicial para a inclusão da filha Laura
no polo ativo da demanda visto que os alimentos serão destinados às duas filhas menores, com regularização da representação
processual da mesma, outorgando poderes devidamente representada pela genitora. Determino ainda que os patronos do autor
sejam intimados para que se manifestem sobre fls. 35/36, se o caso, ratificando o acordo. Intime-se. - ADV: ELAINE SALVADORI
CAMAROTTO (OAB 268609/SP)
Processo 1035860-28.2022.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.R.O. - Atenda-se ao requerido pelo Ministério
Público, informando os requerentes qual o lar de referência dos filhos e o regime de visitação do genitor com o qual eles não
residirem. Sem prejuízo, no mesmo prazo, requeiro a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao total dos bens
partilhados. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
Processo 1036103-69.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Bizardi Gonçalves - Oswaldo Luiz Gonçalves
- - Gilberto Gonçalves - - Eduardo Gonçalves - O plano de partilha apresentado a fls. 47 não comporta homologação, devendo
ser reapresentado, na forma como estabelecida no art. 653 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
NEWTON GUERRA GARCIA JUNIOR (OAB 116933/SP), GIOVANA COSTA GARCIA (OAB 398185/SP)
Processo 1038548-60.2022.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.M.J. - M.E.V.M. e
outro - Manifeste o autor, com urgência, acerca do pedido contido a fls. 76/102. - ADV: RICARDO BONETTI (OAB 165583/SP),
MARIA CRISTINA BORGES (OAB 128941/SP)
Processo 1040090-16.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex de Toledo Ceara - Providencie o requerente
a juntada de documentos pessoais que comprovem o parentesco com a de cujus. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS
FERRAREZI (OAB 313803/SP)
Processo 1042040-94.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.S.P. - - P.E.S.P. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o réu ao pagamento de alimentos aos autores no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos,
assim entendidos a remuneração bruta, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e
imposto de renda retido na fonte (se incidente), incidindo aquele desconto, também, sobre décimo terceiro salário, horas extras,
férias, além de verbas rescisórias. Exclui-se da incidência a indenização de 1/3 do salário paga com o gozo de férias. Quanto
as verbas rescisórias, exclui-se aquelas relacionadas ao FGTS e respectiva multa. O pagamento se dará mediante desconto em
folha de pagamento, respeitado o piso de 50% do salário mínimo, valor este a prevalecer também para os casos de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, casos estes em que os pagamentos deverão ser feitos mediante depósito em conta
bancária da genitora, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deverá ser impressa pelo interessado e instruído com cópias dos autos que se fizerem necessárias. Considerando a
ausência de pretensão resistida, deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivemse os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 1042586-23.2019.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Virginia Bastos Valbon - Lester Amaral Júnior Manifeste-se o herdeiro quanto ao novo plano de partilha apresentado pela inventariante à fls. 237/254. Prazo 15 dias. Intimese. - ADV: ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA (OAB 267645/SP), MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP)
Processo 1045592-67.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Paula Biasiolo - Vistos. Tratam-se de
embargos de declaração interposto contra a decisão de fls.104, no qual alegam os embargantes omissão por não ter sido
apreciado requerimento de expedição de alvará de valores para pagamento do ITCMD. É o relatório. DECIDO. A decisão
embargada padece de omissão. Com razão ainda a embargante quando sustenta a falta de apreciação do pedido de expedição
de alvará para recolhimento do ITCMD. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e defiro a expedição de alvará
para levantamento de saldo suficiente para quitação do ITCMD, conforme postulado a fls. 101. Uma cópia do presente valerá
como alvará judicial, autorizando a inventariante, qualificada no preâmbulo, a realizar o levantamento do valor de R$ 1.070,65,
depositado sob a titularidade do falecido também qualificado no preâmbulo, junto ao Banco do Brasil, Agência 4893-3, conta
corrente 17954-x, de titularidade do de cujus, acima qualificado, com prazo de validade de 90 dias, observada a necessidade
de prestação de contas ao juízo. Intime-se. - ADV: MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), RENATA MARIA
DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP)
Processo 1050711-09.2021.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.S.H.
- - C.S.A. - E.C.H. - O exequente manifestou sua discordância quanto a eventual composição do litígio, não se podendo impor
ao credor a aceitação da proposta de parcelamento do débito, na forma como pleiteada pelo devedor. Saliento que é possível
às partes formular acordo e apresentá-lo em juízo, por meio de petição conjunta, no âmbito do qual poderão avençar sobre as
prestações da presente demanda e da outra ação que tramita pelo rito do art. 528 do CPC, se o caso. No mais, cuidando-se de
execução que tramita pelo procedimento disciplinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil, eventual impugnação por parte
do executado deveria se limitar às hipóteses indicadas no art. 525 daquele Código, entre as quais não se insere a alegação de
dificuldade financeira para adimplir com a obrigação. Em consulta ao sistema informatizado nesta data, verifica-se que na ação
acima mencionada foi proferida decisão liminar reduzindo o valor da obrigação alimentar em 12 abril de 2022. De sorte que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º