Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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objeto da presente execução fica limitado ao período anterior a modificação do título judicial, devendo as prestações posteriores
serem cobradas em ação de execução autônoma. Assim, determino que a exequente retifique o cálculo da dívida observando-se
os termos desta decisão. Após, proceda a penhora on-line independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ETTORE
MENDHEL MARTINS CHAGAS (OAB 278750/SP), YAN RIBEIRO DO CARMO (OAB 359101/SP), MICHELLE LEIKO NAVARRO
LISBOA (OAB 403484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2022
Processo 0006596-80.2022.8.26.0114 (processo principal 1011289-66.2017.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Inventário e
Partilha - Vânia Lúcia Ribeiro de Carvalho - Carolina Moreira Lima Cruz - Vistos. Vânia Lúcia Ribeiro de Carvalho, qualificada nos
autos, ajuizou o presente pedido por dependência aos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Lindolfo Tiburcio
Lima em face da herdeira Carolina Moreira Lima Cruz, na qual visou a habilitação de seu crédito em valor líquido e da ordem de
R$ 293.537,55 (atualizado até 28/03/2019), decorrente de (ação de execução de título extrajudicial por quantia certa que moveu
contra a herdeira Carolina Moreira Lima Cruz), processo nº 1037175-68.2019, da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
Instado, o inventariante contrariou o pedido, alegando, em estreita síntese, que a responsabilidade pelo pagamento é de única e
exclusiva responsabilidade da herdeira. Insurgiu-se, ainda, contra a reserva de bens (fls. 21). É a síntese do necessário. DECIDO.
A habilitação de crédito em inventário é expediente de jurisdição voluntária em que a resistência da inventariante ou de qualquer
interessado determina a remessa da matéria às vias ordinárias. Dos autos extrai-se claramente discordância fundamentada
quanto ao crédito afirmado contra o espólio, ou seja, de que o débito é de única e exclusiva responsabilidade da herdeira, o que
impede o reconhecimento da procedência do pedido de habilitação ou, por outras palavras, o deferimento do pedido inicial, nos
termos do disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil. Considerando que a ação executiva representativa do crédito
habilitado não se constituiu contra o falecido, não há neste incidente documento que comprove suficientemente a obrigação na
forma noticiada. Ademais, a questão debatida ensejará, em tese, ampla dilação probatória e, não se vislumbrando os requisitos
necessários à certeza, liquidez e exigibilidade do título, e, não havendo documento que comprove suficientemente a obrigação,
inexiste possibilidade de reserva de bens em poder do inventariante. Em face do exposto, remeto às partes às vias próprias para
deslinde da questão controvertida e, em consequência, declaro extinto este incidente, sem resolução do mérito e com fulcro
no artigo 485, IV do Código de rito. Sem condenação nas verbas derivadas da sucumbência, posto que a habilitação de crédito
em inventário trata de procedimento de jurisdição voluntária, sem contorno litigioso. . Certifique-se nos autos principais. P. I. C.,
arquivando-se. - ADV: CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP),
RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP)
Processo 0012433-87.2020.8.26.0114 (processo principal 1011041-95.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.E.P.A. - - M.P.A. - S.F.A.J. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO (OAB 248345/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO
(OAB 302485/SP)
Processo 0015595-56.2021.8.26.0114 (processo principal 1009089-18.2019.8.26.0114) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - ISABEL APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA - - Pedro Henrique Pereira Martins - - Graziella Pereira
Martins, representada pela genitora Isabel Aparecida Pereira de Arruda - - Isabela Pereira Martins - Regiane Gomes Martins
- Vistos etc. INTIME-SE a inventariante para manifestação no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIULLIANO BERTOLI (OAB 213697/SP), DARWIN
GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)
Processo 0016336-62.2022.8.26.0114 (processo principal 1001085-89.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - V.C.T. - Vistos. Uma vez efetivada a partilha, a questão entre as partes é de caráter nitidamente
patrimonial, não se aplicando as regras do Direito de família mas sim as regras atinentes ao condomínio previstas no Código Civil
deixando as partes de figurar na demanda como cônjuges e passando a figurar como condôminos, o que atrai a competência
Cível para processamento e Julgamento do feito. Assim, deverá o interessado promover a propositura da ação própria perante o
juízo Civel, e cancelado o presente incidente. Intime-se. - ADV: MELISSA ADRIANA MARTINHO (OAB 324052/SP)
Processo 0016973-13.2022.8.26.0114 (processo principal 1025497-50.2020.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.L.F.A. - - A.C.F. - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento
das parcelas vencidas, ou seja, R$ 1.828,26, no prazo de 03 (três) dias, e as que vencerem no curso do processo ou, no mesmo
prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º do Código de Processo Civil. A fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos
na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclatura genéricas, como “Petição Intermediária” e “Petições Diversas”
o que acarretará em maior celeridade processual, caso contrário a petição será apreciada por ordem de protocolo dos demais
autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada
digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: PÂMELA FONSECA DE MORAES (OAB 464313/SP), ELISON RIZZIOLLI (OAB
339043/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP)
Processo 0017424-38.2022.8.26.0114 (processo principal 1003592-18.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - P.A.F.F. - - S.A.F.F. - T.F.F. - Para expedição de mandado de citação/intimação, necessário que a parte
interessada providencie o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: DENISE
CRISTIANE PEREIRA DE BRITO (OAB 242027/SP), JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP)
Processo 0019618-45.2021.8.26.0114 (processo principal 1046643-50.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.E.O. - R.B.J. - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial em fls 132, em favor da exequente,
observando-se o formulário de fls 135. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza contábil.
Considerando que não há Contadoria Judicial na comarca e dada a litigiosidade do caso, vislumbro a necessidade de nomeação
de perito contábil. Nomeio perito judicial Ederson Oliva Gobato, dando-lhe ciência de sua nomeação, E-mail:(ederson_gobato@
hotmail.com). Considerando que a gratuidade foi concedida apenas à parte autora/ré, nos termos do artigo 95 CPC, os honorários
devidos ao perito deverão ser rateados quando determinada de oficio ou requerida por ambas as partes. Art. 95. Cada parte
adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a doperitoadiantada pela parte que houver requerido
a períciaou RATEADA quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Oficie-se a Defensoria
Pública para que promova a reserva de honorários ao perito nomeado referente à parte da autora. No prazo de 15 dias, as partes
poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o
disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º