Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB 446376/SP)
Processo 1001034-64.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1502419-92.2019.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Dívida Ativa - BRUNO DOS SANTOS TRANPORTES ME - Vistos A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB 446376/SP)
Processo 1001035-49.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1003614-48.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - MARCIO ALEXANDRE MABILIA-ME - Vistos A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB 446376/SP)
Processo 1001079-39.2020.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - RESIDENCIAL FAZENDA
SAINT ANTHONY EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - Fls. 225: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP), JOSÉ HENRIQUE LEITE SANTOS DA SILVA (OAB 233177/SP)
Processo 1001120-35.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1001827-81.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - J.B.A. & FILHOS LTDA ME - Vistos A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por intermédio
de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública a ser
reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização contida no
artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV: JOÃO FRANCISCO
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)
Processo 1001157-72.2016.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIANE NAVARRO LESSA - - MICHELLE
NAVARRO LESSA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA e outros - Vistos. Para correta apreciação
do pedido de citação por edital formulado a fl. 361, certifique a Serventia se o requerido foi procurado em todos os endereços
constantes nos autos, bem como se foram realizadas todas as pesquisas de endereço disponíveis neste Juízo. Após, tornem.
Int. - ADV: ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA
(OAB 292552/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP)
Processo 1001193-41.2021.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA - Vistos.
Acolho a emenda à inicial (fls. 106/108). Anote-se. Renove-se a vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem. Int. - ADV:
PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO (OAB 276118/SP)
Processo 1001194-65.2017.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alberto Batista Lucena - - Catarina Ferreira de
Lucena - Vistos. Certifique a Serventia o ciclo citatório. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP)
Processo 1001219-83.2014.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Pereira da Silva - Vistos. Providencie a
parte autora a juntada aos autos da declaração mencionada a fl. 405. Com a providência, certifique a Serventia o ciclo citatório.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP)
Processo 1001251-10.2022.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - GABRIEL AUGUSTO PEREIRA - Vistos. Em complemento aos
termos da decisão de fls. 120/121, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. ADV: GABRIEL AUGUSTO PEREIRA (OAB 345977/SP)
Processo 1001289-56.2021.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Q.M.F.S. - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação contra QUEZIA
MUNIZ DE FREITAS SILVA, objetivando reaver o bem que descreve, dado em alienação fiduciária à parte autora, em garantia
de contrato de financiamento. Alega que a parte ré não cumpriu as obrigações pactuadas, deixando de pagar as prestações
devidas. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a liminar e efetivada a apreensão, a parte ré foi regularmente citada
e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de cédula de crédito original. No mérito, alegou a cobrança de
juros e encargos abusivos. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 159/173), É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade processual apresentada pela autora, na medida em que inexistentes elementos
fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente ao impugnante. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária
convencer o juízo, através de provas diversas, que a parte não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Defiro a
gratuidade processual à requerida. Anote-se. Quanto à ausência da cédula de crédito bancária original, entendo ser prescindível
porque, embora se trate de título de crédito é tida não cambial e sem livre circulação, características quem impedem dupla ação/
execução contra o mesmo devedor. Além disso, não há qualquer alegação de fraude ou tese semelhante, que tornasse então
imprescindível a apresentação “física” do documento em cartório para fins de produção de eventual prova pericial, valendo
destacar que se trata de processo eletrônico, o qual deve ser baseado nos princípios simplificadores que lhes são correlatos.
Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi regularmente instruída, tendo sido demonstrada a existência do
contrato regularmente celebrado. A notificação extrajudicial apresentada, por sua vez, preenche os requisitos legais e se mostra
suficiente para constituição em mora do devedor. De outro lado, a parte ré não comprovou a purgação da mora, que, em atenção
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser integral, ou seja, de todo o débito (REsp 1.418.593, Rel. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, J. 14/05/2014). Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, a contestação apresentada
é via inadequada para a pretendida revisão, observando-se que a ação de busca e apreensão não possui natureza dúplice.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Alegação de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de perícia contábil. Inocorrência. Prova que o réu pretendia produzir
que era inútil ao deslinde da questão posta em juízo. Ação que tem cunho reipersecutório, não constituindo meio adequado para
a revisão de cláusulas contratuais. Mora do devedor caracterizada. Procedência da ação, com a consolidação da propriedade do
veículo em mãos do credor fiduciário. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP. Apelação 0010563-20.2013.8.26.0189; Rel.
Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/05/2015) “Apelação. Ação debuscaeapreensão. Contrato
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