Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução Fiscal requerida por MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA em face de Antonio Dias Batista. Proceda a Serventia
o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema
BacenJud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE para tanto. Fica a parte executada condenada
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento(10%) sobre o valor
atualizado da causa. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, observando o valor mínimo de recolhimento (05 UFESP’s), nos moldes do §1.º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03,
conforme preceitua o Provimento CG nº 12/2008, da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo providenciar a entrega do
respectivo comprovante pessoalmente em Cartório ou através do e-mail institucional deste Juízo ([email protected].
br), constando no campo “assunto” o número do processo. No caso de inércia, extraia-se certidão para inscrição da dívida,
encaminhando-a para a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. Por fim, anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado pela parte
interessada por peticionamento eletrônico, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017, sendo que, em se tratando de honorários,
deverá ser requerida pelo próprio advogado como autor/exequente, uma vez que a verba sucumbencial a ele pertence. P.R.I. ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1000881-31.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1502137-54.2019.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - ARNALDO ANDRÉ DE LIMA - ME. - Vistos. A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)
Processo 1000882-16.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 0701001-02.2012.8.26.0699) - Embargos à Execução
Fiscal - Dívida Ativa - CARMEM ROSELI SOARES SOROCABA - ME - Vistos. A executada, citada por edital no feito executivo,
apresentou, por intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria
de ordem pública a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendome da autorização contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE
LIMINARMENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se.
P.R.I.C - ADV: JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)
Processo 1000883-98.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1502134-02.2019.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - DAIANE CALADO DOS SANTOS - ME - Vistos. A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)
Processo 1000961-63.2020.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.A. - O.A. - Vistos. Fls. 98/100 e
108: Ante o decurso de prazo sem que houvesse resposta ao ofício anteriormente expedido, INTIME-SE o IMESC, na forma
do Comunicado Conjunto nº 415/2020, para que providencie o agendamento da perícia “IN LOCO”, diante da impossibilidade
de locomoção do interditando, no prazo de 30 dias. Intime-se. Salto de Pirapora, 03 de outubro de 2022. - ADV: MARCELA
CAVALCA FERREIRA MARINS (OAB 257697/SP), TATIANE CRISTINA FERRAZ (OAB 417214/SP)
Processo 1000971-73.2021.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - R.T.O. - - M.F.V. - Vistos, Acolho a emenda
à inicial (fls. 60/61). Anote-se Em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, cumpra a parte
requerente os termos da decisão de fl. 57, item “b”. Ainda, comprove a parte requerente o encaminhamento da decisão-ofício de
fl. 57, e, oportunamente, com a resposta, renove-se a vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE BRUNELLI
(OAB 143121/SP)
Processo 1000982-68.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1001263-05.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Dívida Ativa - JET TRANS TRANSP. RODOV. LTDA ME - Vistos A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV:
AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP)
Processo 1001015-92.2021.8.26.0699 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - NEGRIZOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outro - Vistos. Fls. 439 e 440: Vista ao M.P. Salto
de Pirapora, 03 de outubro de 2022 - ADV: CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS (OAB 352142/SP), ANNY CAROLINE DE
FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP)
Processo 1001020-90.2016.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ ANTONIO MINETTO - - VANILDA LIMA
MINETTO - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA e outros - Vistos. Certifique a Serventia o ciclo citatório. No caso de negativo,
intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Entretanto, formalizado o ciclo, abra-se vista
ao Ministério Público para que se manifeste sobre o todo processado. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB
169143/SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP)
Processo 1001023-35.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1502200-79.2019.8.26.0699) - Embargos à Execução
Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BLOCOS FORTALEZA A. A. LTDA - ME - Vistos A executada, citada por
edital no feito executivo, apresentou, por intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há,
ademais, qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre
outras. Destarte, valendo-me da autorização contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos),
JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Prossiga-se na
execução, certificando-se. P.R.I.C - ADV: PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB 446376/SP)
Processo 1001029-42.2022.8.26.0699 (apensado ao processo 1502365-29.2019.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - F X DE OLIVEIRA NETO MODAS ME - Vistos A executada, citada por edital no feito executivo, apresentou, por
intermédio de seu curador especial, embargos na forma de negativa geral. Não há, ademais, qualquer matéria de ordem pública
a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, tal qual prescrição, decadência, dentre outras. Destarte, valendo-me da autorização
contida no artigo 918, II, do CPC (hipóteses de rejeição liminar dos embargos), JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O
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