Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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NETO (OAB 244962/SP), ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP)
Processo 1019006-64.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Eduardo Pereira da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diga a
parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) Informem as partes se tem interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4) Intime-se.
São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANIELA DAIANA DA
SILVA (OAB 379874/SP)
Processo 1020838-35.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1014151-42.2022.8.26.0564) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - R M Ozahata Transportes Epp - - Rodrigo Massaaki Ozahata Junior
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 111/121), bem como a
concessão do efeito suspensivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento
definitivo do órgão colegiado. Int. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB
211574/SP), JOSÉ JUNIOR RAMOS ARAUJO (OAB 410815/SP), VAGNER JEAN FERREIRA SILVA (OAB 398622/SP)
Processo 1022656-95.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Artur Irineu Luzzio - Marcelo de Melo
Silva e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Conheço dos declaratórios, pois tempestivos, mas
os rejeito, porque a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não havendo
portanto obscuridade, contradição, omissão e erro material a serem sanados, haja vista que o apelante pleiteou a concessão dos
benefícios da gratuidadeno bojo das razões de apelação. Eventual inconformismo da parte-embargante deverá ser combatido
através do recurso adequado. No mais, aguarde-se a apresentação de contrarrazões ou eventual decurso do prazo para tanto,
observando-se o contido à p. 293. Int. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: ACLIBES BURGARELLI FILHO
(OAB 187269/SP), ALESSANDRA SOLER FERNANDEZ NASCIMENTO (OAB 132304/SP)
Processo 1023495-47.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelisson Sales Cordeiro Autos nº 2022/001405 O mandado de citação é eletrônico. A parte ré já foi citada, restando consignado na decisão que deferiu a
inicial, que eventual resposta, poderá ser apresentada no prazo de 30(trinta) dias (CPC, art. 183), contados após sua intimação
acerca da apresentação do laudo pericial (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, art. 1º, II). Digam
sobre o laudo (pp. 156/174), em 15 dias (CPC, art, 477, § 1º). Aguarde-se pela resposta da empregadora e a manifestação
das partes com relação ao contido nesta decisão ou eventual decurso de prazo para tanto. Após tornem-me conclusos para
deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: MELISSA TONIN (OAB 167376/SP)
Processo 1024013-71.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.C.F.I. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diante do certificado a fls. 111, manifeste-se a parte credora
em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s). Ressalto que havendo
interesse na requisição de informações e/ou bloqueio de valores ou bens através do sistema Infojud, Sisbajud e Renajud, deverá
a parte credora formular pedido expresso nesse sentido, especificando a pesquisa, bloqueio requerido, bem como recolher
as taxas visando a pesquisa, bloqueio de bens (R$16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado) a ser recolhido na Guia do
Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD / SISBAJUD / RENAJUD
/ SERASAJUD), ressalvando-se que em caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica
deverá ser recolhida uma taxa correspondente para cada exercício financeiro a ser pesquisado, devendo inclusive providenciar
a juntada do cálculo do débito, devidamente atualizado. Acaso haja interesse, deverá a decisão acima ser cumprida na íntegra
pela parte credora, que consiste no: pagamento de taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e juntada de cálculo do débito
atualizado (se o caso). 2) Em relação a Arisp, a fim de imprimir celeridade ao feito, acaso a parte credora manifeste interesse,
deverá efetuar a pesquisa em ato contínuo, no âmbito administrativo, sem intervenção desse juízo, através do sítio https://www.
registradores.org.br/. 3) Para as providências acima apontadas, defiro o prazo de 15 dias, o qual é improrrogável, pois trata-se
de providências de somenos complexidade. 4) Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo
485, III e § 1º do CPC. 5) Intime-se. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1024876-71.2014.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA TEREZINHA DO PRADO - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Fls. 706/707: defiro nova tentativa de citação do requerido Marcos
Antonio Permuy no endereço de fl. 466. Expeça-se o mandado. 2) Observo que os demandados Martha Francisca Permuy
Pena e Aristodemo Permuy Pena não foram citados. Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e
Infojud), os quais reputo como suficientes para localização da parte demandada ou para que se obtenha certeza quanto ao fato
da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido. Acaso não tenha recolhido a taxa para tanto, determino a intimação da
parte-demandante, via DJE, para que, no prazo de dez dias, recolha a taxa visando a pesquisa de endereços (sistemas Sisbajud
e Infojud). 3) Com o recolhimento ou acaso já tenha recolhido as taxas para tanto, efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud
e Infojud, para informação acerca do atual endereço da parte passiva. 4) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para
deliberação. 5) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado e/ou carta precatória para todos os endereços indicados,
com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente a parte-ré não mais se encontra. Indefiro desde já a citação da parte
demandada por correspondência com aviso de recebimento, diante da multiplicidade de endereços a serem diligenciados, pois
em relação as pessoas físicas não é aplicável a “teoria da aparência” ( se o caso) e a fim de dar efetividade e celeridade ao
feito. 6) Em relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr. Oficial
de Justiça ou for caso de assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no
prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. Com o recolhimento, expeça-se o necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º