Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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fazendo constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral
cumprimento. 7) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do
mandado, a fim de não causar tumulto aos autos. Com a expedição da deprecata (se o caso), intime-se o demandante, via DJE,
para que imprima e comprove haver distribuído a carta precatória, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência
de somenos complexidade. 8) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a
parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro
de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intimese pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 9) Int. São Bernardo
do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: ALBERTO MINGARDI FILHO (OAB 115581/SP)
Processo 1025170-79.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reginaldo Fernandes de Oliveira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Encaminho, novamente, a decisão de
fls. 300/301 para publicação, em virtude da inconsistência apresentada na certidão de publicação de fls. 303: “Vistos. Ciência às
partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem (recurso do autor desprovido; sentença de procedência parcial
mantida, com majoração recursal dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante/autor. 1) Cumpra-se o título executivo
judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para
tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar
a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte
ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial
nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo
prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que
deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os
autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s)
e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int.” - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1027853-55.2022.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gilberto Caetano de
Franca - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Uma vez que a parte demandante já efetuou o
depósito, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias úteis, requeira o levantamento do valor depositado ou conteste a
ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(CPC, art.344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
documentos. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha de acesso. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio à regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e precatória. Ressalto desde já que em qualquer fase
processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi
especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em
ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória,
para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo
1º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2022. - ADV: GILBERTO CAETANO DE
FRANCA (OAB 115718/SP)
Processo 1027940-11.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.S.A.E. - Certifico e
dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedi o ato ordinatório em conformidade
como o artigo 196, IV da NSCGJ, conforme segue: diante da insuficiência de recolhimento de pagamento de custas para
expedição de carta (PROVIMENTO CSM Nº 2663/2022), fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para suprir
a deficiência apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil . - ADV: ERIK DE FREITAS VALLE (OAB 288952/SP)
Processo 1028806-19.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO CASTELO
DE DOVER - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cite-se a parte-devedora para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso a parte-devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte-devedora será cientificada de
que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC,
art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registrese que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos
a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título
Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º),
devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão. Expedida a certidão, caberá à partePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º