Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
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pelo réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 34), no importe de R$ 19.523,43 (fls. 23), atualizado para 31/10/2022
(data-base), dos quais R$ 16.346,74 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 1.588,73 aos juros moratórios, e
R$ 1.587,96 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal,
dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de
pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e
individualizados (principal, juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da
decisão homologatória e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP)
Processo 0025126-24.2022.8.26.0053 (processo principal 1035216-45.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanildo de Lima Ferreira - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo réu,
com os quais o(a) exequente concordou (fls. 48), no importe de R$ 29.518,39 (fls. 36), atualizado para 31/10/2022 (data-base),
dos quais R$ 24.383,87 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 2.620,12 aos juros moratórios, e R$ 2.514,40 aos
honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em
julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de pagamento pelo sistema
de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e individualizados (principal,
juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da decisão homologatória e
instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DEYSE
DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 0025127-09.2022.8.26.0053 (processo principal 1034930-33.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Benefícios em Espécie - Gilberto Silva Santos - Vistos. Uma melhor análise dos autos permite verificar que o réu,
ao impugnar o Cumprimento Provisório de Sentença, embora junte cálculo do valor que entende devido, se manifesta de forma
clara quanto a impossibilidade de execução provisória antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, considerando que o
processo encontra-se em grau de Recurso, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado, e a remessa dos autos a esta Vara,
para que o presente incidente possa prosseguir, inclusive com a elevação da classe para “Cumprimento de Sentença”. Int. ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0027409-20.2022.8.26.0053 (processo principal 1020908-04.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Ferreira de Aquino - Vistos. Fl. 07: Defiro pelo prazo requerido (30 dias). ADV: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO (OAB 194054/SP)
Processo 0031430-73.2021.8.26.0053 (processo principal 1035602-17.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Assis de Souza - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados
pelo réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 96), no importe de R$ 107.033,35 (fls. 87), atualizado para 31/10/2022
(data-base), dos quais R$ 88.194,36 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 16.364,47 aos juros moratórios, e
R$ 2.474,52 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal,
dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de
pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e
individualizados (principal, juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da
decisão homologatória e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP), DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA (OAB 319579/SP)
Processo 0103518-66.2008.8.26.0053 (053.08.103518-4) - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa
Permanente - Francisco das Chagas de Macedo - Vistos. Tendo em vista que a execução tramitando por esse feito, reconsidero
a decisão de fl. 813. Sem prejuízo, remeta-se o presente feito a Contadoria Judicial para conferência das planilhas apresentadas
(fls. 787/790 e 810/812), retificando-se se for o caso. Int. - ADV: RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP)
Processo 1001076-14.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aderval Jose dos Santos
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encontrando-se o processo na fase de execução, fixo os honorários em 15% sobre os
atrasados até a prolação da sentença, momento em que fixada a condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do artigo 85,
do CPC, resguardado o direito a eventual revisão da matéria após o julgamento do Tema 1105, pelo STJ. Fica ainda consignado
que sobre eventuais valores que excederem o montante de 200 salários mínimos, os honorários serão calculados no porcentual
de 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC. A presente decisão possui caráter de
ofício, devendo a Serventia providenciar o envio ao INSS, para a imediata implantação do benefício conquistado no presente
feito ao ADERVAL JOSÉ DOS SANTOS, CPF n° 719.249.144-68. A resposta da implantação deverá ser informada através do
e-mail institucional da Vara [email protected] Após comprovação da implantação, intime-se o INSS para apresentar cálculo
de liquidação, já informando sobre eventual crédito a seu favor, nos termos previstos nos §§ 9º e 10º do artigo 100, da CF,
observando o quanto determinado acima. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1018487-12.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Josélia Batista da Silva Vistos. Tendo em vista a manifestação do réu, reitere-se o ofício de implantação, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 1019236-87.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alison Francisco Borges
Assunção - Vistos. Providenciada a emenda à inicial, prossiga-se com o regular andamento do feito. Especialidade(s) médica(s)
para a(s) perícia(s): Ortopedia Nomeio perito(a)(s) o(a)(s) Dr. PATRICK BELELLIS, facultando-se às partes o acompanhamento
por seus assistentes técnicos. Designo a(s) perícia(s) médica(s) para o(s) dia 22 de NOVEMBRO de 2022, às 15:15 horas,
consignando que o valor dos honorários periciais será o que estiver em vigor nesta data, devendo o(a) patrono(a) providenciar
o comparecimento da parte autora à(s) perícia(s), na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô),
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). A parte autora deverá
trazer: a) exames recentes; b) laudos e relatórios médicos; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social. ORIENTAÇÕES: 1 A
parte autora deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência. 2 O uso de máscara e a apresentação do comprovante
de vacinação contra a COVID-19 seguirão os parâmetros determinados na Portaria 10.095/22 do TJSP. 3 A presença de
acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. 4 Se a
parte autora for (a) maior de 60 (sessenta) anos, (b) portador de doença crônica, respiratória ou não, (c) gestante, (d) lactante,
(e) que coabite com idoso ou pessoa com doença crônica, ou (f) pessoa com deficiência, poderá requerer, antes da data
agendada e comprovada a condição, a redesignação da perícia. São doenças crônicas que ensejam risco e que recomendam
a redesignação da perícia médica: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC); Asma Brônquica; Bronquite; Enfisema
Pulmonar; Fibrose Pulmonar; Hipertensão Pulmonar; Hipertensão Arterial Sistêmica (Pressão Alta); Doenças cardíacas; Doença
de Chagas; Diabetes Mellitus; Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS HIV; Doenças Auto Imunes e Hereditárias (Ex:
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