Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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nudesfamosos7; @bananarosa_; @Divulga_dotados; @Curtio10; @vini_maiochi; @Fofocandofamos; @nudes_heteros66., nas
datas e horários das publicações listadas no item anterior; Servirá a presente sentença, decorrido o prazo recursal, como ofício
a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte autora à ré. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 63/65.
Em razão da sucumbência predominante, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$1.000,00. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ADELIA DE JESUS SOARES
(OAB 220367/SP)
Processo 1003479-62.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aline da Silva Mariz - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALINE DA SILVA MARIZ em
face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A para declarar a inexigibilidade da fatura vencida em 03/01/2020,
quitada pela autora em 24/02/2020. Ante a sucumbência recíproca e igualitária, determino a divisão equitativa das custas e
despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$500,00, devido aos patronos de ambas as partes, vedada a
compensação (artigo 85, § 14, do novo Código de Processo Civil) e observada a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003901-66.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Floriza I - Vistos. 1. Fls. 171/173: Indefiro, por ora, a penhora do imóvel, porquanto, por se tratar de medida menos gravosa
à parte executada, deve ser prestigiada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Fica,
desde já, deferida a penhora de bens via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a autora recolher previamente
as respectivas custas. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14583/SP)
Processo 1004362-38.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide de Oliveira Marinelli Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda (Hospital Sancta Maggiore Mooca) - - Prevent Senior Private Operadora de
Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer
c.c. tutela de urgência ajuizada por NEIDE DE OLIVEIRA MARINELLI em face de HOSPITAL SANCTA MAGGIORI - ALTO
DA MOOCA e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Em síntese, as partes celebraram contrato de
seguro saúde plano 500 PREVENT SENIOR, e a autora está em tratamento de hemodiálise periodicamente. Em 12/03/2.022,
a autora passou por atendimento em pronto socorro Hospital Santa Maggiori, com quadro de falta de ar, vômito, desmaios,
apresentando infecção, e internada em caráter de urgência até a presente data alternado entre a U.T.I e quarto, visto o risco
de morte. Asseverou que, conforme informações do nosocômio, a autora terá alta em breve, mas a família ficou apreensiva
ante os transtornos convulsivos, rins já não funcionam (possui intracath subclávia), sonda nasoenteral para alimentação e não
consegue realizar as suas necessidades básicas. E que o hospital, ainda, não disponibilizou o prontuário da autora. Dessa
forma, considerando o seu quadro clínico, a autora requereu a manutenção da internação para evitar danos irreversíveis à sua
saúde. E, ao final, a manutenção da medida antecipatória e condenação da parte autora ao pagamento por danos morais à
autora (R$5.000,00). Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (fls. 37/39). Em contestação (fls. 112/137), a ré aduz
que não há prescrição médica indicativa da necessidade da autora de ser transferido para uma clínica de retaguarda ou ainda
para que seja dispensada a ele a internação domiciliar home care 24 horas. Destaca que, conforme relatório médico de fls. 87,
houve indicação de alta hospitalar. A autora está há mais de 20 dias sem antibióticos, mantendo-se estável do ponto de vista
clínico sem necessidade de aspiração de vias áreas superiores, em ar ambiente, consciente e orientada, em plenas condições
de alta hospitalar para seguimento ambulatorial. Discorre sobre a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos
pedidos. Réplica a fls. 239/247. As partes se manifestaram em especificações de provas (fls. 251/255). É o relatório. No prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 256, comprovando nos autos o noticiado falecimento
por meio da juntada da respectiva certidão de óbito, bem como, se o caso, providencie a habilitação dos herdeiros, sob pena de
extinção. Int. - ADV: LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP), PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), LUIZ
INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1004536-47.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - JMV Decoração Construções Ltda.
- Renata de Oliveira Rodrigues Estética ME - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JMV DECORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA em face de RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES ESTETICA-ME. O autor alega, em síntese, que atua
no ramo de marcenaria, reforma e decoração e prestou serviços no estabelecimento comercial da ré, consistente na entrega
de painel de exposição de produtos, armários e papel de parede. Foram dados em pagamento 3 cheques nos valores de R$
9.766,00, R$ 9.700,00, R$ 8.934,00, que totalizam R$ 29.300,00. Deste valor, restou um saldo devedor de R$4.766,00. Requer a
procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.766,00. A ré apresentou contestação com reconvenção
(fls. 23/32). Alega inépcia da inicial pela ausência do contrato de prestação de serviços. No mérito, aduz que contratou a autora
em 29/07/2019 para instalação de móveis planejados pelo valor total de R$48.800,00. Afirma que o primeiro cheque, no valor de
R$9.766,00, foi devolvido por erro na escrita do numeral. A autora iniciou os trabalhos, porém não os finalizou. Relata que houve
alteração da cor dos móveis e falha na execução dos serviços. Em sede de reconvenção, sustenta que os móveis apresentaram
defeitos, cuja reparação importa na quantia de R$8.250,00, além de indenização por danos morais (R$4.000,00). Requer a
improcedência da ação e a procedência da reconvenção para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$12.250,00. Réplica
a fls. 49/56. As partes se manifestaram em especificações de provas (fls. 60/62). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Recolha
a parte reconvinte as custas iniciais (1% sobre o valor da causa mínimo 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2. Após, se em termos, encaminhe-se ao distribuir
para registro da reconvenção. 3. Contestação à reconvenção já apresentada a fls. 49/56. 4. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ALEXVADER NUNES SILVA (OAB 370849/SP), HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB 301643/SP), ERIC DE LIMA
(OAB 218995/SP)
Processo 1005114-10.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ismael Mesquita Valença
- Dmcard Cartões de Crédito S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ISMAEL MESQUITA VALENÇA em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO
S.A. Declaro inexigível, em razão da prescrição, o valor cobrado pela ré, referente ao contrato indicado a fls. 47, devendo a
parte ré cessar quaisquer atos de cobrança na esfera extrajudicial, com a retirada do nome do autor da plataforma Serasa
Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença e de sua intimação pessoal (Súmula
410/STJ). Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado a ser expedida oportunamente, como
ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à parte ré. Em razão da sucumbência predominante, arcará a parte ré com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor declarado inexigível, haja vista sua
simplicidade. P.R.I.C. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB
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